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O princípio da consunção, em tese, pode ser aplicado aos crimes de resistência e desacato, a depender das circunstâncias do caso concreto. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato quando as condutas são autônomas e praticadas de forma independente, por meio de ações distintas, inexistindo unidade de desígnios, com elementares e dolo específico do agente.

STJ. AgRg no AREsp n. 1.764.739/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/3/2021. Decisão unânime.

OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal.

Fato

Um indivíduo, abordado na blitz “lei seca”, mostrou o dedo médio e chamou o policial militar de babaca.

Decisão

A 5ª Turma do STJ entendeu pela não abolição no ordenamento jurídico brasileiro do crime de desacato.

Fundamentos

O crime de desacato (art. 331 do CP) não foi abolido do direito penal brasileiro pelas disposições estabelecidas na Convenção Americana de Direitos Humanos, denominada Pacto de San José da Costa Rica (HC n. 379.269/MS)

Desacato

Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de aplicação do princípio da consunção aos crimes de resistência e desacato, a depender das circunstâncias do caso concreto, todavia, tal não é a hipótese dos autos porque as infrações penais previstas nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal são autônomas e, neste caso concreto, praticadas de forma independente, por meio de ações distintas, inexistindo unidade de desígnios, com elementares e dolo específico do agente.

Resistência

Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

Precedentes no mesmo sentido:

STJ. HC n. 379.269/MS, relator para o acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 30/6/2017.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se o agravante demonstra ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
  3. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quanto ao recurso especial fundado em violação de lei federal (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).
  4. O crime de desacato (art. 331 do CP) não foi abolido do direito penal brasileiro pelas disposições estabelecidas na Convenção Americana de Direitos Humanos, denominada Pacto de San José da Costa Rica (HC n. 379.269/MS).
  5. O princípio da consunção, em tese, pode ser aplicado aos crimes de resistência e desacato, a depender das circunstâncias do caso concreto.
  6. O reconhecimento da caracterização do instituto da continuidade delitiva ou do crime continuado depende da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.764.739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato quando as condutas são autônomas e praticadas de forma independente, por meio de ações distintas, inexistindo unidade de desígnios, com elementares e dolo específico do agente. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-se-aplica-o-principio-da-consuncao-entre-os-crimes-de-resistencia-e-desacato-quando-as-condutas-sao-autonomas-e-praticadas-de-forma-independente-por-meio-de-acoes-distintas-inexistindo-unidade-d/>. Acesso em: 20/10/2026.