No âmbito da Justiça Militar, não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995 – inclusive a suspensão condicional do processo – para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999, conforme expressa dicção legal e precedentes de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça. A legislação não faz nenhuma distinção entre a Justiça Militar da União ou a dos Estados, sendo a vedação aplicável, portanto, a todos os ramos da Justiça castrense. STJ. AgRg no HC n. 916.829/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 9/9/2024. Decisão unânime. |
Fato
Determinado indivíduo é réu em ação penal perante o TJMMG pelos crimes dos artigos 209 do Código Penal Militar (CPM) e no art. 322 do Código Penal (CP).
A 3ª AJME ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, o que foi rejeitado pelo Juiz de Direito Substituto da aludida Auditoria de Justiça por entender que os institutos despenalizadores previstos na Lei n° 9.099/95 são inaplicáveis no âmbito da Justiça Militar.
A defesa busca no habeas corpus o reconhecimento da incidência da suspensão condicional do processo, prevista na Lei 9.099/1995, no âmbito da Justiça Militar do Estado.
Decisão
A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
Fundamentos
A pretensão é declaradamente contrária à literalidade do texto legal, a saber, o art. 90-A da Lei 9.099/1995:
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
As duas Turmas do STJ possuem o entendimento pela inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 no âmbito da Justiça Militar, assim também é o entendimento do STF.
Quanto ao julgado do e. STF trazido na impetração, evidente o distinguishing, na medida em que trata da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, instituto que não consta da Lei 9.099/1995, objeto da proibição que fundamenta os precedentes mencionados. Por outro lado, o próprio Supremo Tribunal já alinhavou que as limitações traçadas no Direito Penal Militar têm arrimo em distinções constitucionalmente aceitas, pelo que a argumentação baseada na incidência do postulado da isonomia também não vinga.
A distinção que a agravante busca alinhavar não foi traçada na legislação federal questionada, tampouco encontra amparo na jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, a qual, como sinalizou no próprio recurso, é longeva – pelo que não se cogita da mencionada proibição de retrocesso.
Precedentes:
STF. HC 135677 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31-05-2021;
STF. HC 99743, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2011;
STF. HC 90015, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01-04-2008;
STJ. HC n. 15.540/RS, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 27/11/2001, DJ de 18/2/2002
STJ. HC n. 41.682/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ de 22/8/2005.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 90-A DA LEI N. 9.099/1995. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A DOS ESTADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO POSTULADO DA ISONOMIA.
(AgRg no HC n. 916.829/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) |
