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Não se configura o crime de recusa de obediência quando demonstrado que o acusado sofreu agressão moral em momento anterior às condutas delitivas a ele imputadas. Aplica-se o inciso II art. 47 do CPM (a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão). Considerando a perda da condição de superior do sargento no momento do ocorrido, tanto o crime de desrespeito a superior (art. 160) quanto o de recusa de obediência (art. 163) deixaram de ser aplicáveis e ambos os crimes exigem a manutenção do respeito à hierarquia.

TJM/SP, APL n. 007171/2016, 2ª Câmara, Rel. Des. Clovis Santinon, j. 16/06/2016.

Fatos

O soldado “D” teria se recusado a cumprir uma ordem de seu superior, o 2º Sargento “N”, em um incidente onde o acusado foi solicitado a entregar documentos na Ciretran. Ao receber a ordem, ele teria respondido com desrespeito e recusado a execução da tarefa.

Decisão

Os Juízes da 2ª Câmara do TJM/SP, por maioria de votos, deram provimento ao apelo defensivo. Vencido o E. Juiz Relator, que dava parcial provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor.

Fundamentos do voto-vencedor (Des. Paulo Prazak)

  1. 1. Agressão Moral e Perda da Condição de Superior: O revisor concordou com a defesa de que o Soldado “D” sofreu uma agressão moral antes de manifestar qualquer comportamento interpretado como desrespeitoso ou desobediente. Para sustentar essa posição, ele recorreu ao art. 47, inciso II, do Código Penal Militar, que estabelece que a qualidade de superior hierárquico se perde quando o ato é uma reação a uma agressão, seja física ou moral. No caso, o sargento “N” teria agido com desrespeito ao insultar Soldado “D”, o que, para o revisor, justifica a resposta do soldado.
  2. Atipicidade das Condutas: Considerando a perda da condição de superior do sargento no momento do ocorrido, o revisor concluiu que tanto o crime de desrespeito a superior (art. 160) quanto o de recusa de obediência (art. 163) deixaram de ser aplicáveis, pois ambos os crimes exigem a manutenção do respeito à hierarquia. Dessa forma, ele entendeu que as ações do Soldado “D” deveriam ser vistas como atípicas e, portanto, não configuravam crimes.
  3. Testemunho das Partes e Contradições: O revisor se apoiou em depoimentos divergentes para reforçar a decisão de absolvição. As testemunhas, cabos “B” e “T”, relataram que o sargento havia tratado o soldado de forma depreciativa, e que não houve tom agressivo inicial por parte de “D”. Essa contradição nos depoimentos levantou dúvidas sobre o comportamento do soldado e deu margem para aplicação do princípio do “in dubio pro reo” (na dúvida, em favor do réu).
  4. Parecer do Procurador de Justiça: O revisor também mencionou o parecer do procurador, que interpretou a atitude do sargento como desrespeitosa e considerou que essa ação anterior desqualificava o sargento como superior merecedor de respeito naquele contexto.

Ementa Oficial

Policial Militar. Apelação Criminal. Desrespeito a superior. Desobediência. Artigos 160 e 163, ambos do CPM. Alegado. Fato atípico. Art. 47, inc. II, do CPM. Tese Acolhida. Recurso provido.

Demonstrado que o apelante sofreu agressão moral em momento anterior às condutas delitivas a ele imputadas, aplicável o inciso II art. 47 do CPM, absolvendo-se o apelante com fundamento na alínea “b” do art. 439 do CPPM, das imputações atribuídas.

TJM.SP, APL n. 007171/2016, 2ª Câmara, Rel. Des. Clovis Santinon, j. 16/06/2016.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não se configura o crime de recusa de obediência quando demonstrado que o acusado sofreu agressão moral em momento anterior às condutas delitivas a ele imputadas. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-se-configura-o-crime-de-recusa-de-obediencia-quando-demonstrado-que-o-acusado-sofreu-agressao-moral-em-momento-anterior-as-condutas-delitivas-a-ele-imputadas/>. Acesso em: 20/10/2026.