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A contagem do prazo prescricional, no crime militar de uso indevido de uniforme (art. 172 do Código Penal Militar), supostamente praticado via postagem de foto em rede social, deve considerar como marco inicial a data em que o acusado efetivamente teria trajado o uniforme militar. Publicações anteriores na rede social Instagram, que não configuram a conduta típica, não servem como início da contagem. A imagem publicada em 01/01/2024 no Instagram, na qual o civil apareceria vestindo uniforme da Marinha do Brasil, constitui o marco válido. Como a denúncia foi oferecida em 30/05/2025, e houve suspensão do prazo prescricional em razão do cumprimento de ANPP, não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva.

(STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000619-41.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 04/12/2025. p. 16/12/2025.)

Fatos

A Marinha do Brasil instaurou inquérito policial militar para apurar a conduta de um civil que teria utilizado, indevidamente, uniforme da instituição. A investigação teve início após denúncia anônima registrada na plataforma Fala.BR, confirmada por verificação de procedência da informação.

Durante as apurações, teriam sido localizadas duas postagens na rede social Instagram. A primeira, datada de 30/08/2022, mostraria apenas um quepe militar, sem que o acusado estivesse trajando qualquer farda. Já em 01/01/2024, uma nova publicação, feita no Instagram da companheira do investigado, mostraria o civil vestindo o uniforme 5.3 da Marinha do Brasil, ao lado de familiares, dentro de sua residência.

No cumprimento de mandado de busca, as autoridades também teriam encontrado e apreendido peças de uniforme militar na residência do acusado. Com base nos elementos colhidos — prints das postagens; relatório de evidências digitais e a apreensão das vestimentas —, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia pelo crime previsto no art. 172 do Código Penal Militar.

Antes disso, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), homologado em 30/07/2024. O acordo, contudo, foi descumprido pelo investigado, sendo revogado em 06/05/2025.

A decisão de primeira instância rejeitou a denúncia sob o fundamento que o crime militar estaria prescrito em que o termo inicial se deu na data de 30/08/2022 e o termo final na data de 06/06/2025.

Decisão

O STM concluiu pela inexistência de prescrição e determinou o recebimento da denúncia.

Fundamentação

1. Tipo penal militar imputado

Art. 172 do Código Penal Militar – Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito.
Pena: detenção, até seis meses.

2. Prazo prescricional aplicável: 3 anos

O prazo prescricional da pretensão punitiva, conforme redação atual do art. 125, VII, do Código Penal Militar (com as alterações da Lei nº 14.688/2023), é de 3 anos para crimes cuja pena máxima seja inferior a 1 ano, como é o caso do art. 172 do CPM.

Art. 125, VII, do Código Penal Militar (Redação dada pela Lei nº 14.688/2023):
A prescrição da pretensão punitiva […] verifica-se: […] em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

3. A postagem de 30/08/2022 no Instagram não configura o início do delito

A imagem divulgada nessa data no Instagram mostraria apenas um quepe militar, sem que o civil estivesse trajando uniforme. Essa publicação não se enquadra no tipo penal e, portanto, não serve como marco inicial para fins de prescrição.

4. O marco inicial é a postagem de 01/01/2024 no Instagram

A infração penal, em tese, teria ocorrido em 01/01/2024, quando o acusado apareceria trajando uniforme militar da Marinha do Brasil (uniforme 5.3) em imagem publicada no Instagram. Essa data é a que deve ser considerada para início da contagem do prazo prescricional.

5. Suspensão do prazo prescricional durante o cumprimento do ANPP

Foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal, homologado em 30/07/2024. Durante sua vigência, o prazo prescricional permaneceu suspenso, conforme o art. 116, IV, do Código Penal. A suspensão perdurou até 06/05/2025, quando houve a revogação do acordo por descumprimento.

6. Inexistência de prescrição da pretensão punitiva

Considerando o início da contagem em 01/01/2024, o prazo legal de 3 anos e o período de suspensão de 30/07/2024 a 06/05/2025, a denúncia oferecida em 30/05/2025 foi tempestiva. Não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO INDEVIDO DE UNIFORME. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de um civil pelo delito de uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar (art. 172 do CPM). 2. O inquérito policial militar (IPM) foi instaurado para apurar o possível uso indevido de uniforme da Marinha do Brasil, comunicado via plataforma Fala.BR e corroborado por verificação de procedência de informação (VPI). 3. Foi firmado um acordo de não persecução penal (ANPP) entre o MPM e o civil. Contudo, o MPM constatou o descumprimento do ANPP, o qual foi revogado pela magistrada de origem. 4. O MPM ofereceu denúncia, a qual foi aditada após despacho que apontava a ausência de pressupostos essenciais. A Juíza Federal da Justiça Militar rejeitou a denúncia, sob os fundamentos de: (a) ausência de justa causa, por não estar configurada a materialidade do delito na postagem da rede social Instagram; e (b) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 5. O MPM interpôs o presente recurso em sentido estrito, pugnando pelo recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se há suficiência dos elementos probatórios da autoria e da materialidade delitivas; e (ii) estabelecer se houve ou não a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A justa causa se consubstancia na existência de elementos típicos (tipicidade objetiva e subjetiva) e na presença de lastro probatório mínimo e firme acerca da autoria e da materialidade da infração penal. 8. O recebimento da denúncia exige apenas a existência de prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria, prevalecendo, nesse momento, o princípio do in dubio pro societate. 9. A análise do mérito do delito (como dolo, dano à imagem da Força, excludentes de culpabilidade ou ilicitude, ou atipicidade material) para fins de rejeição da denúncia é incompatível com a fase de admissibilidade da ação penal e configura julgamento antecipado da lide. 10. A denúncia preencheu os requisitos do art. 77 do CPPM, pois o fato narrado indica um possível ato ilícito (art. 172 do CPM), havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, como as publicações no Instagram, prints das fotos postadas, relatório de evidências digitais e a busca e apreensão de uniformes militares na residência do recorrido. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM) é pacífica no sentido de que a rejeição da denúncia deve ocorrer apenas quando ausentes requisitos formais, faltar pressuposto processual, ou, ainda, não houver justa causa, sendo o exame da autoria e da materialidade delitiva, neste estágio, superficial. 12. Não há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pois a postagem de 30/8/2022 (um quepe) não pode ser considerada o marco inicial do crime. A postagem de 1º/1/2024, que mostra o civil usando o uniforme da Marinha, é o marco a ser considerado. Portanto, considerando a data de 1º/1/2024, não há prescrição a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso em sentido estrito provido para, desconstituindo a decisão recorrida, receber a denúncia oferecida e determinar a baixa dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A rejeição da denúncia somente é cabível na ausência dos requisitos formais de pressuposto processual ou de justa causa, esta definida pela existência de prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria; 2. A análise do mérito do delito, como o dolo ou a atipicidade material, é incabível na fase de admissibilidade da ação penal, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, e configura julgamento antecipado da lide; 3. Presentes a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, deve ser recebida a denúncia, prosseguindo-se com a instrução processual; 4. O marco para a contagem da prescrição em crimes militares é a data da efetiva ocorrência do fato em tese delituoso, e não postagens preliminares que não configuram o uso indevido de uniforme.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 129 e 142; CPM, arts. 172, 123, IV, e 125, VII; CPPM, arts. 30, 77, 78, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’; CPP, art. 395, III, e 41; Lei n.º 14.688/2023; CP, art. 116, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 193254 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 7/12/2020; STM, recurso em sentido estrito n° 7000724-52.2024.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 10/04/2025; STM, recurso em sentido estrito n° 7000009-38.2024.7.12.0012, Rel. Min. Leonardo Puntel, j. 05/12/2024.

(STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000619-41.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 04/12/2025. p. 16/12/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva quando o marco inicial considerado é a data da efetiva utilização do uniforme militar, e não postagens anteriores sem relevância típica – crime militar de uso indevido de uniforme (art. 172 do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-se-reconhece-a-prescricao-da-pretensao-punitiva-quando-o-marco-inicial-considerado-e-a-data-da-efetiva-utilizacao-do-uniforme-militar-e-nao-postagens-anteriores-sem-relevancia-tipica-cr/>. Acesso em: 20/10/2026.