A condenação penal não pode se basear unicamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem a devida confirmação em juízo e sem respaldo em outras provas. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o reconhecimento realizado apenas na delegacia, sem confirmação judicial ou outros elementos de corroboração, constitui prova insuficiente para fundamentar condenação criminal, ensejando absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. STJ. 6ª Turma. HC 488.495/SC. Rel. Min. Laurita Vaz. j: 18/06/2019. p: 01/07/2019. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. |
Fatos
O acusado foi condenado a 8 anos e 8 meses de reclusão por ter, no dia 22 de junho de 2015, subtraído R$ 400,00 de um estabelecimento comercial mediante grave ameaça com uso de arma de fogo. A identificação ocorreu por reconhecimento fotográfico feito por duas funcionárias da padaria, dias após o crime, na delegacia, após saberem da prisão de um suspeito por crime semelhante. Uma das vítimas, K., apresentou dúvidas sobre o reconhecimento, enquanto a outra, R., afirmou com certeza que era o mesmo autor, mas não foi ouvida em juízo. O policial civil que conduziu o procedimento confirmou apenas que houve o reconhecimento, mas não apresentou elementos adicionais sobre a autoria.
Decisão
A Sexta Turma absolveu o acusado por considerar insuficiente o reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo.
Fundamentos
1. Fragilidade do reconhecimento fotográfico isolado
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por si só, é considerado de extrema fragilidade. Ainda que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não gere, por si, nulidade do ato, a ausência de confirmação do reconhecimento em juízo e a inexistência de outras provas tornam essa prova insuficiente para embasar a condenação.
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
2. Inexistência de ratificação judicial
A vítima K. não confirmou com segurança o reconhecimento feito na delegacia. A testemunha R., que havia feito o reconhecimento com mais firmeza, não foi ouvida em juízo. O depoimento do policial civil apenas confirmou que houve reconhecimento na fase investigativa, sem trazer dados sobre a autoria. Assim, o único suporte à condenação foi um reconhecimento extrajudicial sem ratificação judicial.
3. Aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal
Diante da ausência de provas válidas em juízo, o colegiado aplicou o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Precedentes
Superior Tribunal de Justiça, HC 335.956/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015: Reconhecimento fotográfico não ratificado judicialmente é insuficiente para condenação.
Superior Tribunal de Justiça, HC 232.960/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/10/2015: Reconhecimento fotográfico feito no inquérito, sem observância ao art. 226 do CPP e não corroborado por outras provas, é inválido como fundamento exclusivo de condenação.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Observa-se, portanto, que a condenação imposta ao Paciente foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, que não foi ratificado em juízo.
(HC n. 488.495/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.) |
