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Não viola o princípio da presunção de inocência previsão constante em lei a vedar inclusão de policial ou bombeiro militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que assegurado ressarcimento em caso de absolvição

STF. RE 1391978 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2024. Decisão unânime.

Fatos

Um policial militar, graduado como 2º Sargento Bombeiro Militar do CBMMG, se encontrava no quadro de reserva do CBMMG, porém, em 18/07/2019, foi transferido para o quadro da reserva remunerada tendo em vista preenchido os requisitos necessários ou seja 30 anos de serviço, após as contagens legais, na forma do previsto no art. 95, I “a” 108, 136, I e 159 da lei estadual 5301/69 c/c art. 8º e 43, I da Lei delegada nº 37/1989 e art. 1º §§ 1º, 2º, 3º da lei delegada 43/2000, portanto com todos os proventos integrais, adicionais de quinquênio e trintenário conforme faz jus.

Aduz que deveria ter sido promovido a 1º Sargento BM, porém, não o foi, em razão da vedação legal que impede a promoção de militar que esteja respondendo a processo, na justiça comum ou militar.

Decisão

A 2ª Turma do STF negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário.

Fundamentos

O Relator destacou que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STF, haja vista que ambas as Turmas do Supremo entendem não configurada afronta ao princípio da presunção de inocência norma legal na hipótese em que vedada a inclusão, no quadro de acesso à promoção, de militar denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento em caso de absolvição, situação retratada no caso concreto.

Precedentes

STF. AI 831.035 AgR, Primeira Turma, ministro Dias Toffoli, DJe de 21 de maio de 2012;

STF. RE 459.320 AgR, Segunda Turma, ministro Eros Grau, DJe de 23 de maio de 2008.

Ementa Oficial

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. LEI N. 5.301/1969 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DENÚNCIA EM PROCESSO CRIMINAL. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. NEGATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Não viola o princípio da presunção de inocência previsão constante em lei a vedar inclusão de policial ou bombeiro militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que assegurado ressarcimento em caso de absolvição. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo. 2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido.

(RE 1391978 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 23-09-2024  PUBLIC 24-09-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não viola o princípio da presunção de inocência previsão em lei estadual que veda a inclusão de policial ou bombeiro militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-viola-o-principio-da-presuncao-de-inocencia-previsao-em-lei-estadual-que-veda-a-inclusao-de-policial-ou-bombeiro-militar-no-quadro-de-acesso-a-promocao-quando-denunciado-em-processo-criminal/>. Acesso em: 22/10/2026.