No crime de tráfico de drogas, na forma “ter em depósito”, a consumação se estende ao longo do tempo. Enquanto essa condição estiver presente, o flagrante justifica a realização de busca domiciliar sem a necessidade de um mandado judicial, desde que haja razões fundamentadas para acreditar que o crime está ocorrendo no local. Nessa situação, a justa causa não requer a certeza do crime, mas sim motivos razoáveis para suspeitá-lo. STF. HC 169788, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min.: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024. Vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber, que também não conheciam da impetração, mas concediam a ordem de ofício. OBS.: o mérito do habeas corpus não foi julgado. O STF não formou maioria para considerar que a fuga do suspeito para o interior da residência autoriza o ingresso sem mandado judicial. OBS.: posteriormente, em 11/10/2024, o STF entendeu que a fuga do agente para o interior da residência ao visualizar os policiais legitima o ingresso na casa para a realização da busca pessoal e domiciliar (RE 1491517 AgR-EDv). |
Fatos
Durante patrulhamento de rotina realizado pela Polícia Militar, os policiais avistaram o acusado em frente à sua residência e, ao notar a viatura policial, ele correu para o interior da casa, o que foi interpretado como uma atitude suspeita.
Esse comportamento levou os policiais a entrarem na residência sem mandado, alegando flagrante delito. Dentro da casa, eles encontraram 247,9 gramas de maconha, parte no sofá da sala e parte em uma cômoda no quarto. Ao ser questionado, o acusado teria admitido ser traficante, alegando que vendia drogas para sustentar sua filha.
Contudo, o acusado afirmou em depoimento que a droga era para consumo próprio, pois ele era usuário, e que a quantidade encontrada seria consumida ao longo de alguns meses.
Decisão
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não conhecer do Habeas Corpus 169.788, por entender que ele foi impetrado contra uma decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que configuraria supressão de instância. Ou seja, o STF não analisou o mérito do pedido, pois a decisão do STJ ainda não havia esgotado todas as possibilidades de recurso nas instâncias inferiores, conforme estabelecido pela Súmula 691 do STF.
Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Alexandre de Moraes)
- Fundadas razões para a busca domiciliar: Alexandre de Moraes entendeu que a entrada dos policiais na residência do acusado foi justificada por “fundadas razões”. Ele considerou que o comportamento suspeito do acusado ao correr para dentro da casa quando avistou a viatura policial forneceu motivo suficiente para a ação dos agentes, conforme entendimento da Corte em decisões anteriores. Portanto, a busca domiciliar foi considerada legal.
- Supressão de instância: Moraes destacou que a questão não havia sido analisada de forma colegiada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que tornava inadequado o exame pelo STF. Ele apontou que o habeas corpus era substitutivo de agravo regimental, cabível na origem, e que não seria possível ao Supremo Tribunal Federal examinar a matéria antes de esgotadas todas as instâncias.
- Revogação da medida cautelar: Com base nesses fundamentos, Alexandre de Moraes votou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela revogação da medida cautelar que havia sido concedida anteriormente.
Fundamentos do voto vencido (Ministro Edson Fachin)
O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou pelo não conhecimento do habeas corpus, em conformidade com a Súmula 691 do STF, que impede o julgamento de habeas corpus contra decisão monocrática de tribunais superiores. No entanto, ele identificou uma ilegalidade flagrante no caso, o que justificaria a concessão da ordem de ofício.
Os fundamentos principais de Fachin foram:
- Nulidade da incursão domiciliar: Fachin destacou que a entrada dos policiais na casa do acusado foi feita sem mandado judicial, baseada apenas em uma atitude suspeita (o acusado ter corrido para dentro da residência ao ver a viatura). Ele argumentou que esse comportamento, por si só, não configura flagrante delito, que permitiria o ingresso domiciliar sem autorização.
- Inviolabilidade do domicílio: Ele ressaltou a importância do direito constitucional à inviolabilidade do domicílio e que a entrada sem mandado só seria válida com base em fundadas razões. Essas razões não estavam presentes no caso, pois não havia elementos materiais que indicassem a prática de crime.
- Trancamento da ação penal: Devido à nulidade da prova obtida por meio da busca domiciliar ilegal, ele propôs o trancamento da ação penal contra o acusado.
Precedentes
O ministro Edson Fachin citou os seguintes precedentes em seu voto no Habeas Corpus 169.788:
- RE 603.616-RG – O plenário do STF decidiu que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.
- Súmula 691 do STF – Ele reiterou a aplicação da súmula, que impede o STF de conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de tribunal superior, exceto em casos excepcionais.
O ministro Alexandre de Moraes citou os seguintes precedentes em seu voto:Parte superior do formulário
- HC 151.344-AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, 2018) – Trata de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ, reafirmando a necessidade de “fundadas razões” para a entrada forçada em domicílios.
- HC 122.718/SP (Rel. Min. Rosa Weber, 2014) – Enfatiza a legalidade da invasão domiciliar em casos de crime permanente e flagrante delito.
Ementa oficial HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC 169788, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) |
