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Em se tratando de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento do feito, ainda que entenda ser o caso de excludente de ilicitude, mas, sim, encaminhar os autos à Justiça Comum, conforme previsto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar

STJ. HC 385.778/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/06/2017. Decisão unânime.

Fato

Foi instaurado inquérito policial militar para apurar suposto crime de homicídio simples. O Juízo da 1ª Auditoria Militar Estadual, a quem distribuído o feito, entendeu presente a excludente de ilicitude da legítima defesa, indeferiu o pedido ministerial e determinou o arquivamento indireto dos autos. Interposta correição parcial pelo órgão da acusação, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo deu provimento ao pedido e cassou a decisão do juízo de origem, com determinação de envio do feito à Justiça Comum.

Decisão

A 6ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus porque entendeu que agiu com acerto o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo ao determinar a remessa dos autos à Vara do Júri, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar (“nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”).

Fundamentos

Em se tratando de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, a competência para o processamento e o julgamento da causa é da Justiça Criminal Comum, na vara do Tribunal do Júri do local onde o crime foi praticado.

De ressaltar que a análise acerca da ocorrência de causas justificantes da conduta exige a verificação dos seus aspectos formais e materiais, exigindo uma compreensão mais ampla e subjetiva do caso, que, em princípio, deve ser feita observando o contraditório e a ampla defesa. Essa análise, via de regra, será efetuada pelo juízo competente para julgar o feito.

Existem, entretanto, situações tão evidentes que de pronto verifica-se a ausência de justa causa para a propositura da ação penal. Porém, essa análise inicial, em sede inquisitorial, deve ser feita pelo órgão constitucionalmente competente para a propositura da ação penal.

Precedentes no mesmo sentido:

STJ. CC 147.678/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COMPETÊNCIA PARA AVERIGUAÇÃO.

JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, a competência para o processamento e o julgamento da causa é da Justiça Criminal Comum, na vara do Tribunal do Júri do local onde o crime foi praticado.

  1. Assim, não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento do feito, ainda que entenda ser o caso de excludente de ilicitude, mas, sim, encaminhar os autos à Justiça Comum, conforme previsto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar (“nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”).
  2. Ordem denegada.

(HC n. 385.778/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Nos casos de homicídio doloso contra a vida de civil, não cabe à Justiça Militar proceder o arquivamento do inquérito policial militar, ainda que entenda haver excludente de ilicitude. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nos-casos-de-homicidio-doloso-contra-a-vida-de-civil-nao-cabe-a-justica-militar-proceder-o-arquivamento-do-inquerito-policial-militar-ainda-que-entenda-haver-excludente-de-ilicitude/>. Acesso em: 20/10/2026.