Em se tratando de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento do feito, ainda que entenda ser o caso de excludente de ilicitude, mas, sim, encaminhar os autos à Justiça Comum, conforme previsto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar STJ. HC 385.778/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/06/2017. Decisão unânime. |
Fato
Foi instaurado inquérito policial militar para apurar suposto crime de homicídio simples. O Juízo da 1ª Auditoria Militar Estadual, a quem distribuído o feito, entendeu presente a excludente de ilicitude da legítima defesa, indeferiu o pedido ministerial e determinou o arquivamento indireto dos autos. Interposta correição parcial pelo órgão da acusação, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo deu provimento ao pedido e cassou a decisão do juízo de origem, com determinação de envio do feito à Justiça Comum.
Decisão
A 6ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus porque entendeu que agiu com acerto o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo ao determinar a remessa dos autos à Vara do Júri, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar (“nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”).
Fundamentos
Em se tratando de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, a competência para o processamento e o julgamento da causa é da Justiça Criminal Comum, na vara do Tribunal do Júri do local onde o crime foi praticado.
De ressaltar que a análise acerca da ocorrência de causas justificantes da conduta exige a verificação dos seus aspectos formais e materiais, exigindo uma compreensão mais ampla e subjetiva do caso, que, em princípio, deve ser feita observando o contraditório e a ampla defesa. Essa análise, via de regra, será efetuada pelo juízo competente para julgar o feito.
Existem, entretanto, situações tão evidentes que de pronto verifica-se a ausência de justa causa para a propositura da ação penal. Porém, essa análise inicial, em sede inquisitorial, deve ser feita pelo órgão constitucionalmente competente para a propositura da ação penal.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. CC 147.678/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COMPETÊNCIA PARA AVERIGUAÇÃO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, a competência para o processamento e o julgamento da causa é da Justiça Criminal Comum, na vara do Tribunal do Júri do local onde o crime foi praticado.
(HC n. 385.778/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) |
