Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de uma indenização mínima por danos morais, mesmo sem a necessidade de uma instrução probatória específica para comprovar o dano psíquico ou a extensão do sofrimento. O dano foi considerado como in re ipsa, ou seja, presume-se que ele decorre diretamente da prática criminosa. STJ. REsp n. 1.675.874/MS (tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018. |
Fatos
Um indivíduo (homem) foi acusado de agredir fisicamente sua ex-companheira, em 22 de março de 2015. O réu proferiu xingamentos, desferiu um tapa que derrubou a vítima ao chão, e posteriormente, retornou ao local, acelerou seu veículo e atropelou-a, causando lesões corporais. A vítima, após esses acontecimentos, solicitou medidas protetivas, que foram concedidas pelo juízo.
Esses fatos foram analisados no julgamento, em que a questão central era a fixação de uma indenização mínima por danos morais decorrentes da violência sofrida pela vítima no âmbito doméstico e familiar.
Decisão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a indenização mínima fixada pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, ex-companheira do réu.
Fundamentos
- Dano Moral In Re Ipsa: O relator destacou que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), o que dispensa a necessidade de instrução probatória específica para comprovar o abalo psíquico, emocional ou a humilhação sofrida pela vítima. A agressão física ou psicológica contra a mulher, por si só, já configura o dano moral. Isso visa evitar a revitimização da mulher no processo judicial, além de otimizar a proteção jurídica a ela concedida.
- Fundamentos Constitucionais e Legais: A decisão foi influenciada pelos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da igualdade (art. 5º, I, CF), e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI, CF). Além disso, o relator mencionou a obrigação do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, §8º, CF), conforme previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
CF
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
(…)
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
- Pedido Expresso da Acusação: O relator ressaltou que, para a fixação de indenização mínima por danos morais, basta que a acusação ou a vítima tenha formulado um pedido expresso, mesmo que o valor não tenha sido especificado. O juiz pode, com base no seu prudente arbítrio, fixar o valor da indenização na sentença condenatória.
- Proteção Integral da Mulher: A decisão visou dar maior efetividade à proteção da mulher vítima de violência, destacando que a evolução legislativa e jurisprudencial tanto no Brasil quanto no plano internacional tem se concentrado em garantir maior proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. O relator defendeu que o Judiciário tem o dever de atuar de forma enérgica para reparar o sofrimento causado a essas vítimas.
- Impacto da Violência Psicológica: O relator também destacou que, além da violência física, a violência psicológica sofrida pela mulher vítima de violência doméstica causa profundos danos, sendo muitas vezes mais devastadora do que os próprios danos físicos. A reparação moral visa compensar, ainda que minimamente, esses danos difíceis de mensurar.
Precedentes
- Precedentes sobre a ação penal incondicionada em casos de lesão corporal decorrente de violência doméstica:
- STF – ADI nº 4.424/DF, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu que os crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, são de iniciativa pública incondicionada (decisão de 9 de fevereiro de 2012).
- STJ – Súmula 542, que estabeleceu que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
- STJ – Pet n. 11.805/DF, decisão da Terceira Seção do STJ, que consolidou que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, é de natureza pública incondicionada (decisão de 10 de maio de 2017).
- Precedentes sobre a indenização mínima por danos morais:
- AgRg no REsp n. 1.193.083/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 27/08/2013. Nesse precedente, o STJ entendeu que, para a fixação de indenização na sentença penal, é necessário haver um pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
- AgRg no REsp n. 1.387.172/TO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 16/03/2015. O STJ reafirmou que a reparação civil no processo penal depende de um pedido expresso na acusação.
- AgRg no REsp n. 1.502.962/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 13/12/2016, reforçando a necessidade do pedido expresso para a reparação dos danos na sentença penal.
- AgRg no REsp n. 1.669.723/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 01/09/2017. Esse precedente indicou que, para a fixação de reparação por danos morais, não é necessário indicar um valor exato na denúncia.
- Precedentes sobre a dispensabilidade de prova específica do dano moral (dano in re ipsa):
- AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 16/12/2016. O STJ afirmou que o dano moral em casos de violência doméstica é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a produção de prova específica para sua configuração.
- REsp n. 1.651.518/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 13/06/2017. Neste caso, o STJ reconheceu que, em casos de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, dispensando provas adicionais.
- REsp n. 1.585.684/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 24/08/2016. Este precedente reafirma que o juiz pode fixar o valor mínimo de indenização por danos morais, mesmo sem a especificação prévia do valor pela vítima, com base no prudente arbítrio do magistrado.
Ementa Oficial RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) |
