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Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de uma indenização mínima por danos morais, mesmo sem a necessidade de uma instrução probatória específica para comprovar o dano psíquico ou a extensão do sofrimento. O dano foi considerado como in re ipsa, ou seja, presume-se que ele decorre diretamente da prática criminosa.

STJ. REsp n. 1.675.874/MS (tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018.

Fatos

Um indivíduo (homem) foi acusado de agredir fisicamente sua ex-companheira, em 22 de março de 2015. O réu proferiu xingamentos, desferiu um tapa que derrubou a vítima ao chão, e posteriormente, retornou ao local, acelerou seu veículo e atropelou-a, causando lesões corporais. A vítima, após esses acontecimentos, solicitou medidas protetivas, que foram concedidas pelo juízo​.

Esses fatos foram analisados no julgamento, em que a questão central era a fixação de uma indenização mínima por danos morais decorrentes da violência sofrida pela vítima no âmbito doméstico e familiar.

Decisão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a indenização mínima fixada pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, ex-companheira do réu.

 

Fundamentos

  1. Dano Moral In Re Ipsa: O relator destacou que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), o que dispensa a necessidade de instrução probatória específica para comprovar o abalo psíquico, emocional ou a humilhação sofrida pela vítima. A agressão física ou psicológica contra a mulher, por si só, já configura o dano moral. Isso visa evitar a revitimização da mulher no processo judicial, além de otimizar a proteção jurídica a ela concedida.
  1. Fundamentos Constitucionais e Legais: A decisão foi influenciada pelos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da igualdade (art. 5º, I, CF), e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI, CF). Além disso, o relator mencionou a obrigação do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, §8º, CF), conforme previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

CF

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(…)

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

  

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

  1. Pedido Expresso da Acusação: O relator ressaltou que, para a fixação de indenização mínima por danos morais, basta que a acusação ou a vítima tenha formulado um pedido expresso, mesmo que o valor não tenha sido especificado. O juiz pode, com base no seu prudente arbítrio, fixar o valor da indenização na sentença condenatória.
  2. Proteção Integral da Mulher: A decisão visou dar maior efetividade à proteção da mulher vítima de violência, destacando que a evolução legislativa e jurisprudencial tanto no Brasil quanto no plano internacional tem se concentrado em garantir maior proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. O relator defendeu que o Judiciário tem o dever de atuar de forma enérgica para reparar o sofrimento causado a essas vítimas.
  3. Impacto da Violência Psicológica: O relator também destacou que, além da violência física, a violência psicológica sofrida pela mulher vítima de violência doméstica causa profundos danos, sendo muitas vezes mais devastadora do que os próprios danos físicos. A reparação moral visa compensar, ainda que minimamente, esses danos difíceis de mensurar​.

Precedentes

  1. Precedentes sobre a ação penal incondicionada em casos de lesão corporal decorrente de violência doméstica:
  • STF – ADI nº 4.424/DF, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu que os crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, são de iniciativa pública incondicionada (decisão de 9 de fevereiro de 2012).
  • STJ – Súmula 542, que estabeleceu que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
  • STJ – Pet n. 11.805/DF, decisão da Terceira Seção do STJ, que consolidou que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, é de natureza pública incondicionada (decisão de 10 de maio de 2017).
  1. Precedentes sobre a indenização mínima por danos morais:
  • AgRg no REsp n. 1.193.083/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 27/08/2013. Nesse precedente, o STJ entendeu que, para a fixação de indenização na sentença penal, é necessário haver um pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
  • AgRg no REsp n. 1.387.172/TO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 16/03/2015. O STJ reafirmou que a reparação civil no processo penal depende de um pedido expresso na acusação.
  • AgRg no REsp n. 1.502.962/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 13/12/2016, reforçando a necessidade do pedido expresso para a reparação dos danos na sentença penal.
  • AgRg no REsp n. 1.669.723/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 01/09/2017. Esse precedente indicou que, para a fixação de reparação por danos morais, não é necessário indicar um valor exato na denúncia.
  1. Precedentes sobre a dispensabilidade de prova específica do dano moral (dano in re ipsa):
  • AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 16/12/2016. O STJ afirmou que o dano moral em casos de violência doméstica é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a produção de prova específica para sua configuração.
  • REsp n. 1.651.518/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 13/06/2017. Neste caso, o STJ reconheceu que, em casos de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, dispensando provas adicionais.
  • REsp n. 1.585.684/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 24/08/2016. Este precedente reafirma que o juiz pode fixar o valor mínimo de indenização por danos morais, mesmo sem a especificação prévia do valor pela vítima, com base no prudente arbítrio do magistrado.

Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º) – tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.
  2. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
  3. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
  4. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
  5. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
  6. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
  7. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
  8. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

(REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nos-casos-de-violencia-contra-a-mulher-praticados-no-ambito-domestico-e-familiar-e-possivel-a-fixacao-de-valor-minimo-indenizatorio-a-titulo-de-dano-moral-desde-que-haja-pedido-expresso-da-acusacao/>. Acesso em: 21/10/2026.