A jurisprudência do STJ tem se firmado no entendimento de que, nos casos de violência doméstica, a posterior reconciliação da vítima com o ofensor não tem o poder de isentar o agressor da sanção penal. Aceitar a reconciliação como motivo para absolvição diminuiria a gravidade do crime e contrariaria os objetivos da Lei Maria da Penha, que protege a integridade física e psíquica da mulher. STJ. AgRg no AREsp n. 2.617.100/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024. |
Fatos
Um indivíduo foi condenado pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica contra a mulher. O réu foi condenado a 3 meses de detenção em regime aberto. Comunicou-se a reconciliação do casal e a defesa requereu a
Decisão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar provimento ao agravo regimental interposto pelo réu. Portanto, a decisão do STJ foi manter a condenação do réu, que havia sido sentenciado a 3 meses de detenção em regime aberto por lesão corporal no contexto de violência doméstica, conforme o art. 129, § 9º, do Código Penal.
Fundamentos
- Reconciliação não afasta a responsabilidade penal: Nos casos de violência doméstica, a reconciliação posterior entre a vítima e o agressor não é suficiente para isentar o agressor da responsabilidade penal. A jurisprudência consolidada do STJ entende que crimes de violência doméstica são de ação penal pública incondicionada, ou seja, não dependem da vontade da vítima para a persecução penal. A reconciliação, portanto, não impede a continuidade do processo nem a aplicação da sanção.
- Gravidade do crime de violência doméstica: A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Aceitar a reconciliação como motivo para absolvição diminuiria a gravidade do crime e contrariaria os objetivos da Lei Maria da Penha, que protege a integridade física e psíquica da mulher.
- Jurisprudência consistente: Há precedentes do STJ que reforçam que a reconciliação do casal não impede a ação penal nem a punição do agressor. O princípio da indisponibilidade da ação penal pública aplica-se ao caso, o que significa que, mesmo sem a vontade da vítima de processar o réu, o Estado deve prosseguir com a punição para garantir a proteção adequada contra a violência doméstica.
- Ausência de novos argumentos: O relator observou que o agravo regimental não trouxe novos fatos ou argumentos capazes de modificar a decisão anterior, reiterando que o agravo regimental deve trazer novos fundamentos, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes
STJ. AgRg no HC n. 674.738/SP: Este precedente estabelece que a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o acusado processado não constituem impedimento à persecução criminal, devido ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, conforme a Súmula 542 do STJ. Julgado pela Sexta Turma do STJ em 03/08/2021, relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz.
STJ. AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP: Reforça a mesma tese, decidida em 27/02/2024, também pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Jesuíno Rissato. A reconciliação e a falta de desejo da vítima em processar o réu não impedem a ação penal.
STJ . HC n. 498.977/GO: Decisão que esclarece que, nos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima não impedem a aplicação de medidas penais. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/06/2019.
STJ. RHC n. 102.753/RR: Nesse caso, a reconciliação não obsta a persecução penal, com base no princípio da proteção da integridade física e psíquica da mulher em crimes de lesão corporal praticados no âmbito doméstico. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/11/2019.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Precedentes.
(AgRg no AREsp n. 2.617.100/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) |
