O acórdão confirmatório de sentença penal condenatória é marco interruptivo da prescrição, inclusive para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 11.596/2007, pois tal entendimento decorre da interpretação consolidada da jurisprudência, e não da criação de nova lei penal mais gravosa. Ademais, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica à mudança de jurisprudência, que pode alcançar fatos pretéritos. STF, HC 252959 / SP, 2ª Turma, Min. Edson Fachin, julgado em 07/04/2025. Decisão unânime. |
Fatos
Uma mulher foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão por fato ocorrido em 20 de maio de 2006. A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2010, a sentença condenatória foi publicada em 9 de junho de 2016 e o acórdão confirmatório da sentença foi publicado em 23 de agosto de 2019. O trânsito em julgado ocorreu em 12 de novembro de 2019 para o Ministério Público e em 21 de fevereiro de 2024 para a defesa.
A defesa alegou a ocorrência da prescrição da pretensão executória porque o acórdão que apenas confirma a sentença condenatória não seria considerado como causa interruptiva da prescrição, uma vez que, à época, havia entendimento jurisprudencial divergente sobre esse ponto. Com isso, pretendia afastar o acórdão confirmatório como marco interruptivo e, consequentemente, fazer incidir o prazo prescricional entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado, levando à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, com base nos artigos 107, IV, e 109, IV, do Código Penal.
Decisão
O STF concluiu pela inexistência da prescrição da pretensão executória.
Fundamentos
O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória é marco interruptivo da prescrição, inclusive para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 11.596/2007, refutando a alegação de que isso configuraria retroatividade de norma penal mais gravosa.
O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal) não se aplica a alterações de entendimento jurisprudencial, uma vez que esse princípio se refere exclusivamente à lei penal formal, e não à evolução da jurisprudência.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Precedentes
- STF, Habeas Corpus n. 249.547/SC, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 2024: O STF entendeu que o acórdão confirmatório de sentença condenatória interrompe o prazo prescricional, mesmo para fatos anteriores à Lei nº 11.596/2007.
- STF, Recurso Extraordinário n. 1.472.487 ED-AgR, relator Ministro Luiz Fux: O STF reafirmou que o acórdão confirmatório da sentença penal condenatória constitui causa interruptiva da prescrição.
- STF, Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.316.809, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 04/06/2021: O STF decidiu que o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica a mudanças jurisprudenciais.
Ementa Oficial Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES. IDENTIDADE DE PEDIDO E FUNDAMENTAÇÃO COM WRIT ANTERIOR JÁ JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de duplicidade de impetrações, uma vez que os pedidos e argumentos apresentados já haviam sido analisados e rejeitados no HC 249.547. O agravante sustenta inexistência de identidade entre as impetrações e a necessidade de revisão da decisão agravada, alegando flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de Origem, que reformou sentença de primeiro grau para afastar a prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus quando os pedidos e a fundamentação são idênticos a outro writ já examinado e transitado em julgado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando se verifica identidade de pedido e causa de pedir com outra impetração já apreciada e decidida pelo Tribunal, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 4. A decisão proferida no HC 249.547 já afastou a alegação de prescrição, assentando que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional, ainda que os fatos tenham ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.596/2007. 5. Precedentes desta Corte estabelecem que a irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica a precedentes jurisprudenciais, pois tais normas dizem respeito exclusivamente a leis penais (ARE 1316809 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 6. A impossibilidade de concessão da ordem de ofício foi devidamente fundamentada, com a indicação dos marcos interruptivos do prazo prescricional, afastando-se qualquer flagrante ilegalidade apta a justificar a reanálise da matéria. 7. A reiteração de habeas corpus com fundamentos idênticos viola a jurisprudência do STF, segundo a qual impetrações sucessivas e idênticas não devem ser admitidas (HC 80.623-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 100.877, Rel. Min. Cármen Lúcia). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 107, IV, e 109, IV, do Código Penal; artigo 5º, XL, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: HC 249.547/SC; RE 1.472.487 ED-AgR; ARE 1316809 AgR; HC 80.623-AgR; HC 100.877. (HC 252959 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2025 PUBLIC 05-05-2025) |
