O agente que colabora para o tráfico, como informante, de forma eventual e esporádica, pratica o crime do art. 37 da Lei de Drogas e não o crime de associação para o tráfico do art. 35 da referida Lei. Os fundamentos utilizados para reconhecer que o réu praticou o delito de associação para o tráfico não se mostram concretos, mormente em razão de não ter sido claramente evidenciada a existência de vínculo estável e permanente do recorrente com outros indivíduos com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. STJ. AgRg no HC n. 632.550/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 9/3/2021. Decisão unânime. |
Fato
Os policiais militares afirmaram que estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, quando avistaram duas pessoas em atitudes suspeitas que se evadiram para o interior da comunidade existente no local. Esclareceram, terem incursionado, logrando prender em local de conhecida venda de drogas os acusados, sendo encontrado com o adolescente infrator “C”, a droga apreendida, com “L”, a arma de fogo, os acessórios e as munições, e com “S” e “G” um radiotransmissor na frequência do tráfico local.
Os policiais relataram que os acusados “S” e “G” confessaram que exerciam a atividade de “radinho”. Em juízo eles confessaram exercer a função e no momento dos fatos estavam trocando de turno.
No acórdão impugnado constou que a autoria do delito restou igualmente delineada em relação aos acusados “S” e “G”, porquanto atuaram como verdadeiros coautores na medida em que auxiliavam os comparsas na venda dos entorpecentes realizando a vigilância do local.
Os acusados foram condenados pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de (1) Acusado “G”: : 12 anos e 11 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1490 dias-multa; e 2) Acusado “S”: 14 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1787 dias-multa.
Decisão
A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus
Fundamentos
No caso dos autos, o acórdão vergastado limitou-se a afirmar que o crime de associação para o trafico reentorstou configurado porque “salta aos olhos a impossibilidade de se realizar a traficância no local dos fatos, comunidade dominada por facção criminosa, sem que se esteja associado aos demais integrantes desta” e que “é notório o fato de que não se pode comercializar drogas em comunidades dominadas por organização criminosa, sem que se tenha autorização dos demais elementos da facção para tanto, exsurgindo de tal circunstância, o animus associativo com estes”.
Todavia. o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não demonstrou suficientemente de que modo estaria efetivamente caracterizado o vínculo de estabilidade e permanência do acusado com terceiros, indispensável à configuração do crime de associação para o tráfico, deve ser afastada a condenação pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas, mantendo-se somente a condenação pelo tráfico de entorpecentes.
Os fundamentos utilizados para reconhecer que o réu praticou o delito de associação para o tráfico não se mostram concretos, mormente em razão de não ter sido claramente evidenciada a existência de vínculo estável e permanente do recorrente com outros indivíduos com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.
Em relação à associação para o tráfico, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que se mostra indispensável, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente dos acusados com outros indivíduos, o que, consoante as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, não ocorreu, razão pela qual indevida a condenação, não havendo falar em exame aprofundado da prova.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Na hipótese, ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa e a quantidade de drogas denotem envolvimento com atividades criminosas, as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias não demonstraram, de forma concreta e efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e a organização criminosa mencionada.
No que tange à desclassificação para o tipo penal previsto no art. 37 da Lei 11.343/06, considerando que as instâncias ordinárias não demonstraram vínculo estável e permanente acerca das contribuições aos destinatários das informações, não há falar em reforma da decisão recorrida.
Precedentes:
STJ. HC 270.837/SP, 6ª Turma, Rel. Min, Rogerio Schietti Cruz, J. 19/03/2015.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA. OLHEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INERENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no HC n. 632.550/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.) |
