O arremesso de objeto contundente com potencial lesivo (cantil) contra um soldado, realizado sem a devida cautela e em ambiente militar, durante instrução noturna, configura o crime de lesão corporal culposa. A conduta do agente foi imprudente porque violou o dever de cuidado objetivo, o que caracteriza a culpa do art. 33 do CPM. O resultado era previsível porque o arremesso de um objeto com peso significativo, como um cantil, na direção do rosto de outra pessoa tem potencial lesivo conhecido. STM, AC. n. 7000041-15.2024.7.00.0000, relator Ministro Leonardo Puntel, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2024. Decisão unânime. |
Fato
Durante uma instrução noturna de técnicas especiais, o acusado, na posição de monitor, arremessou um cantil na direção de um soldado, atingindo-o no rosto, provocando-lhe lesão corporal consistente em fratura do nariz.
A vítima foi submetida a exame de corpo de delito indireto, realizado com base na análise do documento de alta hospitalar do Hospital Militar de Área e nos relatos, nos quais informou ter ficado em repouso absoluto por quatorze dias, seguido de duas semanas em atividades administrativas. O laudo concluiu que a vítima apresentou lesões corporais de natureza leve.
Decisão
O STM manteve a decisão de que o arremesso imprudente de objeto em ambiente militar configura lesão corporal culposa, justificando a condenação.
Fundamentos
- Tipicidade da conduta culposa: O Tribunal considerou que o acusado, ao arremessar o cantil contra o soldado, agiu de forma imprudente, violando o dever de cuidado objetivo, o que caracteriza a culpa conforme o artigo 33 do Código Penal Militar.
Art. 33. Diz-se o crime:
II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
- Previsibilidade do resultado: O Tribunal destacou que o arremesso de um objeto com peso significativo, como um cantil, na direção do rosto de outra pessoa tem potencial lesivo conhecido. Na análise de previsibilidade, é considerado o critério objetivo-subjetivo, ou seja, se uma pessoa comum poderia prever o resultado lesivo, e se o próprio agente tinha essa capacidade, ambos os requisitos foram atendidos no caso.
- Depoimentos consistentes: O Tribunal deu peso aos testemunhos que confirmaram a ação do acusado, indicando que os relatos eram coerentes entre si e sustentavam a culpa do agente. Embora o acusado negue a autoria, foram considerados os depoimentos e a reconstituição dos fatos como provas suficientes para a condenação.
Ementa oficial APELAÇÃO. DEFESA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 210 DO CPM. ARREMESSO DE OBJETO. LESÃO CARACTERIZADA. ELEMENTOS DO TIPO CULPOSO PRESENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. Para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade; e f) tipicidade, conforme se pode observar da dicção do art. 33, inciso II, do CPM. O arremesso de objeto, com peso relativamente apto a causar ferimento contundente, na direção da face de outrem, possui conhecido potencial lesivo. O melhor critério para analisar a previsibilidade é o critério objetivo-subjetivo, ou seja, verifica-se, no caso concreto, se a média da sociedade teria condições de prever o resultado, passando-se, em seguida, à análise do grau de antevisão do agente delitivo. Vale dizer, verifica-se a capacidade pessoal que o autor tinha para evitar o resultado ocorrido. No caso concreto, malgrado o Acusado tenha negado a prática da conduta, o conteúdo das provas orais esteve sempre sob o mesmo prisma. Todos os que estavam próximos da cena delitiva perceberam características pessoais do Agente que deu causa ao resultado lesivo. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.
STM, AC. n. 7000041-15.2024.7.00.0000, relator Ministro Leonardo Puntel,Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2024, DJe de 13/9/2024. |
