O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente. Subsiste o preceito incriminador do art. 19 da Lei de Contravenções Penais em relação ao porte de arma branca, eis que a Lei nº 9.437/1997 e o subsequente Estatuto do Desarmamento apenas derrogaram o dispositivo legal em referência no tocante às armas de fogo. STF. ARE 901.623 (TEMA 857), Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04/10/2024. Vencido o Ministro Edson Fachin. |
Fatos
Determinado indivíduo foi deito portando uma faca de cozinha em frente a uma padaria. Segundo indicou o Ministério Público do Estado de São Paulo, acusado ia com frequência ao estabelecimento pedir dinheiro e ficava revoltado e agressivo quando não lhe davam.
O acusado foi condenado em primeira instância pela contravenção penal do art. 19 da LCP ao pagamento de quinze dias-multa.
A Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP) manteve a decisão.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário no STF, sob o argumento de que a norma carece de regulamentação e por isso o acusado não poderia ser condenado.
Decisão
O Pleno do STF decidiu que o art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, fixando a seguinte tese: O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente.
Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Alexandre de Moraes)
Embora existam opiniões no sentido de que o art. 19 da Lei de Contravenções Penais estaria integralmente revogado pelo Estatuto do Desarmamento, mencionado dispositivo permanece vigente quanto ao porte de outros artefatos, como as armas brancas, sejam elas próprias, como facas, punhais e espadas, por exemplo, ou impróprias, isto é, aquelas que, embora não produzidas com a finalidade de ataque, podem ser utilizadas para esse fim.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.
2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Acerca da expressão “fora de casa ou da dependência desta”, é aplicável o disposto no art. 150, § 4º, do Código Penal, segundo o qual estão compreendidos na expressão “casa” qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. De outro lado, o § 5º do mencionado dispositivo afirma que não se compreendem na expressão “casa”: hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, ressalvado o compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade; e taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
O bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública e a saúde das pessoas.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de portar a arma.
A autorização da autoridade competente, conforme redação original do dispositivo, apenas era exigida para o porte de arma de fogo, considerando que o art. 19 da Lei de Contravenções Penais, até o advento da Lei 9.437/1998, tipificava o porte ilegal de armas brancas e de fogo, conjuntamente, exigindo-se a licença administrativa apenas para o porte destas.
Em suma, subsiste o preceito incriminador do art. 19 da Lei de Contravenções Penais em relação ao porte de arma branca, eis que a Lei nº 9.437/1997 e o subsequente Estatuto do Desarmamento apenas derrogaram o dispositivo legal em referência no tocante às armas de fogo.
Por fim, inexiste a apontada violação ao art. 22, I, da Constituição Federal, pois, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do recorrente não está fundamentada no Decreto estadual de nº 6.911/1935, do Estado de São Paulo.
A interpretação mais consentânea com os fins sociais da norma é no sentido de que permanece típica a conduta de portar armas brancas fora de casa ou de dependência desta, de forma ostensiva ou em locais públicos, como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-lei n. 3.688/1941, devendo o Magistrado analisar a intenção do agente ao portar o instrumento, aferir o grau de potencialidade lesiva ou de efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, para, então, concluir acerca da tipicidade da conduta supostamente criminosa, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto.
Precedentes
STJ. RHC n. 66.979/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016;
STJ. AgRg no HC n. 592.293/SP, Rel. .Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021;
STJ. AgRg no RHC n. 127.595/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020;
STJ. RHC n. 56.128/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020.
Fundamentos do voto-vencido (Ministro Edson Fachin)
A redação do art. 19 da Lei de Contravenções Penais não se desincumbiu da indispensável clareza na tipificação do fato contravencional, estando eivada de dubiedade, a exigir complementação no sentido de precisar o conceito de arma, além de delimitar a competência para a autorização de porte.
De algum modo, esteve relacionada ao Estatuto do Desarmamento, tendo em vista que o porte de arma de fogo, objeto da Lei 10.826/2003 (antiga Lei 9.4371997), era antes regrado pelo dispositivo contravencional.
A despeito do esvaziamento dos objetos passíveis de tipificar a contravenção penal disposta no art. 19 da LCP, não se verificou qualquer alteração substancial no que tange à elementar do tipo da licença da autoridade.
Cumpre rememorar que o dispositivo advém do Decreto-Lei 3.688, editado em 1941, e, desde então, vem produzindo os seus efeitos, sem discernir exatamente em que consistiria a autorização da autoridade.
Sem a edição de legislação prevendo a necessidade de licença de autoridade para o porte de arma branca, a partir da qual, cada indivíduo poderia nortear seu comportamento na direção ou contrário ao ordenamento jurídico vigente, estar-se-ia diante de norma penal em branco sem o necessário complemento.
Aliás, a cegueira no comportamento se verifica em via dupla: não sabe o contraventor o modo pelo qual incorreu em desvio de comportamento; não sabe o julgador especificar a norma malferida pelo imputado em seu atuar. A conduta contrária à lei não decorre, por conseguinte, de negativa de licença para o porte da arma branca, em tese, indevidamente portada.
Não parece crível que, sem a intervenção do legislador ou da autoridade administrativa para regulamentar o dispositivo que neste recurso veio a ser atacado, seja possível exigir de todos os sujeitos que atuam na cadeia do sistema de justiça criminal (do policial aos membros do poder judiciário), concretização do texto do art. 19, da LCP, sem que sua abertura semântica produza desvios não tolerados pelas exigências do princípio da taxatividade, corolário da legalidade.
In casu, necessário seja explicitado em norma regulamentadora o que se considera arma para fins de integração da norma do art. 19, da LCP, bem como seja definida a competência e a forma para que autorização legal seja expedida. Com isto, o Estado se desincumbe do dever de instituir disposições completas e claras que orientem as pessoas sobre as licitude do comportamento de portar determinado objetos, para fins de configuração da contravenção citada.
A atividade regulamentar do tipo contravencional aqui tratado, por se referir a conteúdo normativo penal, não cabe a nenhum outro ente da Federação diverso da União, nos termos do que preconiza o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, dispositivo interpretado pelo STF com rigor para rechaçar qualquer legislação com contornos penais que não seja editada pela União.
Catalogado o porte de arma no rol dos delitos contravencionais, do modo como descrita a figura típica, sobressai que o elemento do tipo “sem licença de autoridade” expressa ordem de não fazer até que sobrevenha autorização administrativa.
O preceito diverge das exigências atinentes ao regime jurídico aplicado ao caso, tendo em vista a imposição de um dever de não fazer à míngua da autorização superveniente da administração pública. Ocorre que o ordenamento jurídico aplicado impõe justamente o oposto, ou seja, a liberdade de agir do particular diante da inexistência de lei proibitiva de determinado comportamento, a partir da edição da qual poder-se-ia impor censura às atuações a ela contrárias.
A disposição contravencional impacta severamente o comportamento do cidadão que, desconhecendo minúcias da atuação que eventualmente lhe seria autorizada, deve se abster, preventivamente, da prática de determinados atos comuns da vida.
Ainda sob o enfoque do princípio da taxatividade, a descrição da conduta não parece suficiente, pois eivada de generalidades tendentes a embaraçar a objetividade daquilo que se exige.
Sob esse ponto de vista, seriam incalculáveis os objetos do cotidiano aptos a se afigurarem como arma pela potencialidade de atentarem contra a integridade física.
Há relevante indeterminação em elementos componentes do tipo concreto, culminante na incapacidade em distinguir o que seria a arma branca cujo porte implica hipótese de contravenção. Definir e especificar os objetos que pudessem ser identificados como arma branca pressupõe, na redação atual do dispositivo incriminador, o exame individualizado da conduta, mediante alto grau de subjetivização.
Sem a taxatividade legal, amplia-se não apenas a liberdade decisória do juiz, como também das autoridades policiais e dos membros do ministério público, reduzindo, em contrapartida, a segurança jurídica que deve gerir as liberdades individuais e o poder punitivo-judiciário.
Ao final, o Ministro votou por dar provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão punitiva do Estado e absolver o acusado.
Comentários
Quais os impactos para o policial que trabalha na rua?
O Supremo Tribunal Federal no Tema 857 (ARE 901623), em 04/10/2024, fixou a seguinte tese:
O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente.
O conceito do art. 19 da LCP prevê o seguinte:
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
O policial militar que atua na rua, por vezes, encontra dificuldade em definir se vai apreender o objeto e lavrar TCO, nos locais em que lavra, ou conduzir à Delegacia para a lavratura do TCO, em razão da prática de contravenção penal prevista no art. 19 da LCP.
Isso porque não existe uma definição legal do que seja “arma branca” e havia a discussão se essa contravenção penal depende da edição de ator normativo pelo Poder Executivo para definir os casos em que pode haver licença para o porte de arma branca.
Essa questão foi pacificada e o policial deve analisar cada caso. Ficou definido que o porte de arma branca será considerado contravenção penal se:
- O porte ocorrer de forma que haja potencialidade lesiva de acordo com as circunstâncias do caso concreto;
- Haja a prova do elemento subjetivo do agente.
Perceba que há uma margem de interpretação subjetiva. Logo, o porte de arma branca para alguns será, em determinados contextos, contravenção penal e para outros não.
O revogado Decreto n. 3.665/2000 conceituava arma branca como sendo o “artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga” (art. 3º, XI).
Arma é todo instrumento que pode ser utilizado para se defender ou atacar, como um bastão, uma faca, uma pistola. A arma pode ser própria ou imprópria.
A arma própria é aquela criada para ataque e defesa, como o revólver e pistola. A arma imprópria é qualquer instrumento criado com finalidade diversa, mas pode ser utilizado para ataque e defesa, como um taco de baseball.
O saudoso Professor Luiz Flávio Gomes ensinava que “O conceito de arma branca, por sua vez, é obtido por exclusão. Isto é, considera-se arma branca aquela que não é arma de fogo. Arma branca pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como o martelo, por exemplo).”[1]
No RHC 66979, o Ministro RIberito Dantas expôs que se a extensão semântica da elementar ‘arma’ equivaler à arma imprópria, o porte de todo e qualquer instrumento minimamente dotado de lesividade haveria de ser típico, desde arma branca, um pedaço de madeira, outros instrumentos de construção civil, até mesmo um espeto de carne, por exemplo.
O Ministro Edson Fachin destacou que a definição de arma branca de acordo com o caso exige um alto grau de subjetivização, o que é verdade.
Certamente, a definição dada pelo saudoso Professor Luiz Flávio Gomes adequa-se ao conceito de arma branca diante da decisão do STF, ou seja, este é obtido por exclusão. Tudo que seja arma, mas não seja de fogo, pode ser definido como arma branca. Portanto, arma é gênero, o qual se divide em arma de fogo e arma branca.
A arma branca própria é todo instrumento ou artefato que tenha por objetivo causar dano, permanente ou não, a pessoas e coisas e que pode ser utilizado para atacar ou se defender, como uma tesoura, espada, espadim, punhal, faca ou qualquer objeto cortante ou perfurante.
Outros instrumentos, como um taco de baseball ou um martelo, também são armas brancas, mas impróprias, e não recebem, em regra, a tutela do direito penal, pois os riscos causados pelas armas brancas próprias são maiores e o direito penal deve interferir minimamente nas relações sociais e condutas humanas.
Entendo que por “arma branca” deve-se entender todo instrumento perfurante, cortante ou contundente que, dada a sua natureza, ofereça potencialidade lesiva para lesionar terceiros, como facas, punhal, pedaço de madeira, martelo, pedra etc.
A decisão do STF permite essa interpretação ampliativa, pois um objeto que possui fins lícitos pode ser tornar potencialmente lesivo de acordo com a análise do caso, como uma pessoa que anda pelas ruas com um pedaço de madeira ou taco de baseball amedrontando todos.
Tipificar como contravenção penal toda situação de porte de arma branca levaria a situações absurdas e injustas, como punir um morador de rua que possua uma faca grande para cortar seus alimentos; um açougueiro que leve a faca para casa para fazer um churrasco; uma pessoa que leve uma faca no porta-malas do carro; um consumidor que adquiriu um facão e o leva para casa embalado; uma pessoa que leva uma faca dentro da mochila, sem possibilidade de uso imediato, com o fim de utilizá-la caso seja necessário, para qualquer finalidade lícita.
O tamanho de uma lâmina pode ser relevante para constatar a periculosidade de uma arma branca e atrair a reprimenda penal, contudo, face à inexistência de uma definição legal em âmbito nacional, não é possível limitar, para fins do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, somente as lâminas que possuam pelo menos 10 centímetros, por exemplo, sendo possível que uma arma branca própria com lâmina inferior a 10 centímetros caracterize a referida contravenção penal.
O porte ostensivo de arma branca, em via pública, pode caracterizar o tipo contravencional, assim como o porte em condições de pronto emprego, como a colocação de uma faca com 10 centímetros na cintura, o que é visualizado por todos e o indivíduo tem o intuito de amedrontar a comunidade. Agora, o porte dessa mesma arma branca, de forma discreta (dentro da mochila), em via pública, sem intenção de uso ilícito, não configura contravenção penal.
A configuração da contravenção penal de porte de arma branca exige uma análise concreta de cada caso, com o fim de se apurar as circunstâncias com que uma pessoa porta uma arma branca em via pública, onde a porta, o motivo de portá-la, a finalidade e os usos e costumes locais.
A polícia ao abordar uma pessoa na rua e constatar que esta porta uma arma branca deverá analisar todos esses detalhes antes de registrar o termo circunstanciado de ocorrência e apreender o instrumento que caracteriza a arma branca, devendo constar tudo de forma circunstanciada em boletim de ocorrência.
[1]Disponível em: <https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121823974/arma-de-fogo-e-arma-branca>. Acesso em: 09/05/2020.
