O ato de pichar muro pertencente à Administração Militar configura o crime de dano do art. 264 do CPM. O crime de dano, previsto no art. 264 do CPM, é o atentado que causa prejuízo, ofensa material ou moral por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido. O dano ocorre quando esse bem é diminuído, inutilizado ou deteriorado por ato nocivo e prejudicial. STM. APL n. 7000357-67.2020.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 10/06/2021. Vencido o Ministro Francisco Joseli Parente Camelo. |
OBS.: O STF possui julgado (HC 100230) no qual entendeu que a conduta configura o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98.
Fato
Dois civis foram condenados pelo crime de dano do art. 264 do CPM pela prática de pichação em muro do Batalhão da Polícia do Exército.
Decisão
O STM conheceu do recurso, mas negou provimento para manter a sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fundamentos
A Constituição Federal de 1988 define a competência da Justiça Militar da União no art. 124:
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Destaca-se que o critério ratione legis considera crime militar todo aquele que tenha previsão expressa no CPM, além daqueles previstos na legislação penal comum, tendo em vista a extensão inserida pela Lei nº 13.491/2017.
No caso em tela, reconhece-se à Justiça Militar da União a competência para julgar o feito, de acordo com o art. 9º, inciso III, alínea “a”, do CPM:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
A condição de civil não afasta a competência da Justiça Militar da União para julgar os Acusados pela prática de crime militar, mesmo em tempo de paz, pois devidamente amparada pela Constituição Federal.
Conceitualmente, dano é o atentado que causa prejuízo, ofensa material ou moral por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido. O dano ocorre quando esse bem é diminuído, inutilizado ou deteriorado, por ato nocivo e prejudicial.
Sabidamente que o muro pertencia a outrem, pois ali não era a residência ou outro imóvel pertencente aos Acusados e, justamente, tratava-se de um local sujeito à Administração Militar. Assim, ao lançarem tinta em anteparo que não lhes pertencia, alterando-lhe o aspecto físico, os Réus causaram dano ao muro do 6º Batalhão de Polícia do Exército, estando a conduta devidamente subsumida ao tipo descrito no art. 264, inciso I, in fine do Código Penal Militar.
Art. 264. Praticar dano:
I – em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
Não há dúvidas quanto às condutas dolosas praticadas pelos Acusados na hipótese dos autos, tendo em vista terem os Réus, de maneira livre e consciente, danificado, por meio de pichações, o muro da Organização Militar, não existindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade capaz de beneficiá-los.
O crime de dano às instalações militares é um delito material, sendo suficiente que o autor se amolde a uma das ações definidas no tipo para que o crime, em tese, se configure. Na hipótese dos autos, o dolo se evidencia pelos materiais de pichação encontrados com os Acusados no momento do flagrante, os quais foram apreendidos, consistindo em balde com tinta, rolo para pintura com duas hastes, uma garrafa pet com tinta azul, duas latas spray de tinta, seis bisnagas marca Globo, uma lata spray de tinta Arte Urbana, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão.
Para que o Princípio da Insignificância seja caracterizado, faz-se necessário ser aferido o relevo material da tipicidade, a mínima ofensividade na conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.
Diante disso, a alegação de inexistência de dano efetivo ao muro da Organização Militar afetada pela pichação não é suficiente para afastar a ilicitude do ato. Isso porque a conduta dos Acusados, assim como de outros “pichadores”, traduz um elevado desvalor social e, para além dos reflexos patrimoniais, macula, sobretudo, a imagem e a integridade da Organização Militar perante a sociedade. A pichação, de forma geral, traduz-se em verdadeiro ato de vandalismo, que suja e deteriora patrimônios públicos e privados. Portanto, o dano ultrapassa a seara patrimonial e atinge, ainda mais, a reputação que gozam as instituições militares no seio da sociedade.
Ementa Oficial APELAÇÃO. DPU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DANO. PICHAÇÃO EM MURO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL: INAPLICABILIDADE. 1. O legislador utilizou o critério ratione personae na alínea “a” do inciso III do art. 9º do CPM, estabelecendo a subsunção da conduta, quando praticada por civil, contra o patrimônio sujeito à administração militar, pois tais crimes que ofendem as instituições militares, pondo em risco bens jurídicos relevantes para a missão das Forças Armadas. 2. Consoante a norma prevista no art. 30, item I-B, da Lei nº 8.457/1992, alterada pela Lei nº 13.774/2018, tratando-se de agente civil, o processo será julgado monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar da União. 3. O crime de dano, previsto no art. 264 do CPM, é o atentado que causa prejuízo, ofensa material ou moral por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido. O dano ocorre quando esse bem é diminuído, inutilizado ou deteriorado por ato nocivo e prejudicial. 4. O ato de pichação traduz um elevado desvalor social e, para além dos reflexos patrimoniais, macula, sobretudo, a imagem e a integridade da Organização Militar perante a sociedade, ultrapassando a seara patrimonial e atingindo a reputação que gozam as instituições militares no seio da sociedade, sendo inaplicáveis os Princípios da Insignificância e da Fragmentariedade do Direito Penal. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada. Decisão por unanimidade. Recurso conhecido. Decisão por unanimidade. Recurso não provido. Decisão por maioria. |
