Postado em:

O crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) pressupõe que a autoridade ou funcionário público esteja cumprindo um ato legal. A oposição ao ato deve ocorrer por meio de violência física significativa ou ameaça. Quanto ao dolo, deve  haver a intenção consciente de impedir a execução do ato legal. No caso, o empurrão foi entendido como uma ação impulsiva e leve, mais voltada a passar pelos policiais do que a desafiá-los diretamente. O gesto visava apenas adentrar à residência, sem o objetivo de impedir o cumprimento de ato legal. Para caracterizar o crime de resistência, é necessário um nível de violência ou ameaça que vá além de ações leves, como empurrões.

TJM/SP, APL n. 007743/2019, 1ª Câmara, Rel. Des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 08/10/2019. Decisão unânime.

Fatos

Em 5 de setembro de 2018, às 5h, no interior de um apartamento em São Paulo, o cabo PM Ricardo Rodrigues de Araújo, alcoolizado, desacatou verbalmente dois soldados e um sargento da PM durante atendimento a uma ocorrência no local. O acusado empurrou os soldados ao tentar entrar em sua residência, sendo denunciado pelos crimes de desacato a superior, desacato a militar e resistência.

Decisão

A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, manteve a condenação do acusado pelos crimes de desacato a superior e desacato a militar, e deu provimento ao apelo da defesa para absolver o militar do crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM).

Fundamentos

  1. Desacato a Superior (art. 298, CPM)

Desacato a superior

Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

  • Descrição da Conduta: O acusado dirigiu palavras ofensivas ao sargento “J”, buscando desprezar sua autoridade hierárquica.
  • Requisito do Crime: A conduta deve visar um superior hierárquico e ocorrer em razão da função militar exercida.
  • Fundamento na Decisão: Apesar de estar alcoolizado, ficou claro que o acusado tinha plena consciência de que se dirigia a um sargento, proferindo ofensas de forma livre e intencional, com o propósito de ultrajar sua autoridade.
  • Elemento subjetivo: O dolo do agente foi constatado por suas palavras e comportamentos agressivos.
  1. Desacato a Militar (art. 299, CPM)

Desacato a militar

Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

  • Descrição da Conduta: O acusado desacatou verbalmente os soldados “L” e “G”, desrespeitando-os enquanto estavam em serviço.
  • Requisito do Crime: A conduta deve atingir a dignidade ou respeito de qualquer militar em função, independentemente de hierarquia.
  • Fundamento na Decisão: O Tribunal entendeu que as palavras ofensivas proferidas pelo acusado tinham o objetivo claro de menosprezar os soldados, sendo essas ações incompatíveis com o respeito e disciplina exigidos nas relações militares.
  • Elemento subjetivo: O dolo do agente foi constatado por suas palavras e comportamentos agressivos.
  1. Resistência mediante violência (art. 177, CPM)

Resistência mediante ameaça ou violência

Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

  • Elementos do crime: O crime pressupõe que a autoridade ou funcionário público esteja cumprindo um ato legal. A oposição ao ato deve ocorrer por meio de violência física significativa ou ameaça. Quanto ao dolo, deve haver a intenção consciente de impedir a execução do ato legal.
  • Conduta do acusado: No caso concreto, o acusado empurrou o soldados “L” e “G” enquanto estes tentavam barrar sua entrada na residência. Não houve agressão grave, ameaça explícita ou uso de força que pudesse comprometer a atuação dos policiais.
  • Subsunção da conduta ao tipo penal: O empurrão foi entendido como uma ação impulsiva e leve, mais voltada a passar pelos policiais do que a desafiá-los diretamente. O gesto visava apenas adentrar à residência, sem o objetivo de impedir o cumprimento de ato legal. O Tribunal destacou que, para caracterizar o crime de resistência, é necessário um nível de violência ou ameaça que vá além de ações leves, como empurrões.

Precedentes

TJM/SP, Apelação n. 6.606/2012, rel. Juiz Paulo Adib Casseb, j. 24/09/2013: Confirmou condenação por desacato a superior, destacando que embriaguez voluntária não afasta o dolo.

TJM/SP, Apelação n. 6.597/2012, rel. Juiz Paulo Adib Casseb, j. 15/10/2013: Reforçou a impossibilidade de embriaguez voluntária justificar a prática de crimes militares.

Ementa Oficial

POLICIAL MILITAR – Denúncia imputou ao réu a prática dos crimes de desacato a superior (art. 298, CPM), desacato a militar (art. 299, CPM) e resistência (art. 177, CPM) – Sentença Condenatória – Apelo ministerial pugnando pela condenação aos delitos de desacato a militar e resistência, por duas vezes – Apelo defensivo pleiteando a absolvição com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM. 1. A condenação pelos crimes de desacato a militar e desacato a superior são incontestes. Todavia, o pleito ministerial de condenação pelo crime de desacato a militar por duas vezes não procede. Embora tenham sido dois policiais, a conduta foi única, sem intenção de individualizar a ofensa. 2. Há prova testemunhal robusta no sentido de que o apelante apresentava sintomas clínicos de estar alcoolizado quando dos fatos, tendo ele próprio admitido que ingeriu bebida alcoólica. O conjunto probatório contundente e harmônico é suficiente para evidenciar o estado de ânimo alterado do recorrente, cuja conduta afrontou a ordem e a disciplina militares 3. Com relação ao crime de resistência, o crime não restou caracterizado. O fato de o militar acusado ter empurrado os policiais para entrar em sua residência não configura oposição à ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor. 4. Apelo ministerial não provido e apelo defensivo parcialmente provido para absolver o militar acusado da imputação do cometimento do crime de resistência nos termos do art. 439, alínea “b”, do CPPM.

TJM/SP, APL n. 007743/2019, 1ª Câmara, Rel. Des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 08/10/2019. Decisão unânime.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O ato do militar acusado de empurrar os policiais para entrar em sua residência não configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-ato-do-militar-acusado-de-empurrar-os-policiais-para-entrar-em-sua-residencia-nao-configura-o-crime-de-resistencia-mediante-ameaca-ou-violencia-art-177-cpm-2/>. Acesso em: 21/10/2026.