A busca pessoal realizada baseada no nervosismo excessivo do agente, além de ser conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas, caracteriza fundada suspeita de que o agente esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, o que autoriza a busca pessoal. STJ, HC 614.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021. |
Fato
O agente estava próximo a sua residência e, ao avistar os policiais, demonstrou estar excessivamente nervoso. Além disso, o agente já era conhecido no meio policial pelo envolvimento com tráfico de drogas. Feita a busca pessoal, atestou-se que o acusado escondia na sacola plástica que carregava uma balança de precisão, 119,25g de maconha e R$ 587,00.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade das provas obtidas através da busca pessoal no contexto dos fatos.
Fundamentos
A busca pessoal é disciplinada no Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção;
2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No caso em análise, a busca pessoal foi realizada baseada no nervosismo excessivo do agente, além de ser conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas. Portanto, há fundada suspeita de que o agente estaria na posse de objetos que constituam corpo de delito.
Precedentes:
STJ, EDcl no HC 492.052/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma julgado em 16/06/2020, DJe 26/06/2020
Ementa oficial HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. “AVISO DE MIRANDA”. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ELEITA. MULTIREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
STJ, HC 614.339/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021. |
