Postado em:

A busca pessoal realizada baseada no nervosismo excessivo do agente, além de ser conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas, caracteriza fundada suspeita de que o agente esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, o que autoriza a busca pessoal.

STJ, HC 614.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021.

Fato

O agente estava próximo a sua residência e, ao avistar os policiais, demonstrou estar excessivamente nervoso. Além disso, o agente já era conhecido no meio policial pelo envolvimento com tráfico de drogas. Feita a busca pessoal, atestou-se que o acusado escondia na sacola plástica que carregava uma balança de precisão, 119,25g de maconha e R$ 587,00.

 Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade das provas obtidas através da busca pessoal no contexto dos fatos.

Fundamentos

A busca pessoal é disciplinada no Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção;

2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

 Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

No caso em análise, a busca pessoal foi realizada baseada no nervosismo excessivo do agente, além de ser conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas. Portanto, há fundada suspeita de que o agente estaria na posse de objetos que constituam corpo de delito.

Precedentes:

STJ, EDcl no HC 492.052/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma julgado em 16/06/2020, DJe 26/06/2020

Ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. “AVISO DE MIRANDA”. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ELEITA. MULTIREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
  2. A teor do art, 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria escondendo algo na sacola plástica que carregava (balança de precisão, 119,25g de maconha e a quantia de R$ 587,00), revelado pelo seu comportamento excessivamente nervoso e pelo fato de ser conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região.
  3. Quanto ao “aviso de Miranda” (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). No caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o paciente, quando de seu interrogatório na fase policial, manifestou o desejo de falar somente em juízo, bem como suas declarações extrajudiciais não foram utilizadas como fundamento único para condenação, o que afasta o reconhecimento da nulidade apontada.
  4. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta, o tema não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental.
  5. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.(HC 557.198/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020)
  6. Habeas corpus não conhecido.

STJ, HC 614.339/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O comportamento excessivamente nervoso do indivíduo e o fato de ser conhecido pelos policiais em razão do envolvimento com o tráfico de drogas na região, caracteriza fundada suspeita, o que autoriza a realização de busca pessoal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-comportamento-excessivamente-nervoso-do-individuo-e-o-fato-de-ser-conhecido-pelos-policiais-em-razao-do-envolvimento-com-o-trafico-de-drogas-na-regiao-caracteriza-fundada-suspeita-o-que-autoriza-a/>. Acesso em: 20/10/2026.