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A alegação dos policiais de que o indivíduo correu ao avistá-los e abandonou uma sacola justificaria a busca pessoal, mas há confronto entre as versões dos policiais militares e do acusado, que alega ter corrido em razão de agressões durante a abordagem, em razão de seu histórico criminoso, e que não arremessou nenhuma sacola. Em razão da inexistência de câmeras corporais que poderiam ser utilizadas pelos policiais por ocasião da abordagem e o confronto entre as versões dos policiais e do acusado, não há prova suficiente para condenação.

STJ. AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/4/2024. Vencido o Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Fato

Policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava, no terreno do imóvel vizinho à sua casa.

O agente sustentou que na data dos fatos, estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido. Então, visualizou os policiais militares. Na ocasião estava apenas de bermuda. Os policiais militares o abordaram e nada de ilícito foi localizado. Durante a abordagem, passou a ser agredido pelos policiais militares, em razão de seu histórico criminal. Tocou a campainha para buscar a ajuda de sua mãe, sem sucesso. Voltou a ser agredido e, por medo, saiu correndo. Subiu no telhado da residência de um vizinho e acabou caindo. Não trazia droga consigo. Não comercializa nem faz uso de entorpecente. Não arremessou nenhuma sacola com cocaína. Fugiu porque foi agredido pelos policiais militares.

Decisão

A 6ª Turma entendeu que não há provas suficientes para condenação, pois há confronto entre as versões dos policiais militares e do acusado e como o Estado poderia aparelhar os policiais com câmeras e optou por assim não proceder, inexistem provas suficientes para a condenação.  

Fundamentos

1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal.

2. Inexistindo elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas, tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões.

3. O motivo apresentado pelos policiais até poderia justificar a busca, mas diante da existência de confronto entre as versões dos policiais militares e do suspeito, inexistindo prova outra que não a palavra policial, de que o suspeito teria tentado fugir e abandonado uma sacola, incumbe ao órgão acusador provar a circunstância que autorizou a busca.

4. Destacou o relator que situações como a dos autos, em que há conflito de narrativas, poderiam ser solucionadas caso a polícia utilizasse de meios modernos de controle de sua atividade, como o uso de câmeras. Se registrada a abordagem, bem como seus momentos anteriores, não teríamos dúvida se os fatos ocorreram de acordo com o que foi descrito pelos policiais ou de acordo com o que foi narrado pelo recorrente.

Precedentes no mesmo sentido:

AgRg no HC n. 815.881/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 19/10/2023.

AgRg no RHC n. 183.392/RR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/10/2023;

HC n. 852.356/RS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (25,62 G DE COCAÍNA). RECONHECIDA NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. CARÁTER PERMANENTE DO CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. AGRAVADO QUE SE CONTRAPÔS À VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS QUE O APREENDERAM. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O QUANTO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.

  1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal.
  2. No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava, no terreno do imóvel vizinho à sua casa. Dessa forma, o que teria motivado a abordagem pessoal seria apenas um possível nervosismo do agravado bem como o fato do mesmo ter abandonado uma sacola, o que, em tese, poderia justificar a busca impugnada.
  3. Consta, porém, da sentença condenatória, que o agravado sustentou que, na data dos fatos, estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido. Então, visualizou os policiais militares. Na ocasião estava apenas de bermuda. Os policiais militares o abordaram e nada de ilícito foi localizado.

Durante a abordagem, passou a ser agredido pelos policiais militares, em razão de seu histórico criminal. Tocou a campainha para buscar a ajuda de sua mãe, sem sucesso. Voltou a ser agredido e, por medo, saiu correndo. Subiu no telhado da residência de um vizinho e acabou caindo. Não trazia droga consigo. Não comercializa nem faz uso de entorpecente. Não arremessou nenhuma sacola com cocaína. Fugiu porque foi agredido pelos policiais militares (fl. 366).

  1. Há, assim, um confronto de versões, inexistindo prova outra que não a palavra policial, de que o agravado teria tentado fugir e abandonado uma sacola. Nesse contexto, caberia ao órgão acusador apresentar provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes do estado, o que não ocorreu.
  2. A necessidade de provas outras que não apenas o depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, principalmente nos casos onde tal versão é contestada, se justifica não só em razão da exigência de provas irrefutáveis e suficientes para condenação como também pelo fato de que hoje existem meios suficientes de que tais provas venham a ser produzidas sem maiores dificuldades. O uso de câmeras corporais por ocasião da abordagem certamente deixaria claro qual das versões no caso efetivamente ocorreu. Fica evidente que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir provas necessárias para eventual condenação.
  3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O confronto entre a versão dos policiais e do agente, somado à inexistência de câmeras que poderiam ser usadas pelos policiais, acarreta a absolvição do acusado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-confronto-entre-a-versao-dos-policiais-e-do-agente-somado-a-inexistencia-de-cameras-que-poderiam-ser-usadas-pelos-policiais-acarreta-a-absolvicao-do-acusado/>. Acesso em: 21/10/2026.