Não há que se falar em erro de proibição indireto em razão do consentimento da vítima, no que se refere à aproximação do acusado, tendo em vista a existência de medidas protetivas vigentes, das quais o acusado tinha plena ciência. Além disso, o sujeito passivo do crime em exame não é somente a vítima da violência doméstica, mas também o Estado, que teve sua ordem descumprida. TJDFT, APL n. 00039459820208070009 – (0003945-98.2020.8.07.0009 – Res. 65 CNJ), 1ª Turma Criminal, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, j. 24/02/2022. |
OBS.: O STJ decidiu que o consentimento da vítima para aproximação do réu, autorizando a dirigir-se até sua residência para conversarem, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. STJ. HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019.
Fato
Determinado indivíduo estava submetido a medida de não se aproximar e manter contato com a vítima, todavia, atendeu ao pedido de vítima de levar o filho comum ao hospital. Ademais, o casal reatou o relacionamento e o acusado voltou a residir com a vítima. a defesa alega erro de proibição indireto porque ele e a vítima reataram o relacionamento amoroso.
Decisão
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento ao recurso de apelação interposta pela defesa do acusado.
Fundamentos
O descumprimento de ordem judicial em situações de violência doméstica não é afastado por eventual permissão da vítima, devido a situação de vulnerabilidade da ofendida, que, em regra, é incapaz de se defender das agressões.
Em face disso, não há que se falar em erro de proibição indireto em razão do consentimento da vítima, no que se refere à aproximação do acusado, tendo em vista a existência de medidas protetivas vigentes, das quais o acusado tinha plena ciência. Além disso, o sujeito passivo do crime em exame não é somente a vítima da violência doméstica, mas também o Estado, que teve sua ordem descumprida.
Do mesmo modo, eventual reconciliação do casal não exclui o dolo da conduta.
Precedentes:
Acórdão 1249458, 07037206220198070012, Relator: Sebastião Coelho, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 26/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Acórdão 1249458, 07037206220198070012, Relator: Sebastião Coelho, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 26/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Acórdão 1208114, 20160710208930APR, Relator: Maria Ivatônia, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 208/224)”.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. 1. Ainda que a vítima tenha consentido, não é o caso de se excluir o dolo da conduta, em razão da existência de medidas protetivas vigentes, das quais o acusado tinha ciência, e tendo em vista que o sujeito passivo do crime em exame não é somente a vítima da violência doméstica, mas também o Estado, que teve sua ordem descumprida. 2. Eventual reconciliação do casal não exclui o dolo da conduta do crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar. 3. Recurso conhecido e não provido. |
