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O consentimento da vítima para aproximação do réu, autorizando a dirigir-se até sua residência para conversarem, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência.

STJ. HC  n.  521.622/SC,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em 12/11/2019. Decisão unânime.

Fato

Determinado indivíduo estava sujeito à observância de medidas protetivas  de  urgência  em  seu desfavor,  e tinha conhecimento delas, com proibição para aproximar-se da vítima a menos de cem metros. No dia dos fatos, a vítima  convidou o réu para ir até a casa do seu genitor, onde estava residindo, para conversarem e autorizou a aproximação do réu que estava embriagado e começou a gritar e ameaçar a vítima,  o que levou a vítima a chamar a polícia pelo descumprimento da medida, tendo em vista que o acusado se recusou a sair da residência do genitor da vítima.

Decisão

A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a absolvição do acusado.

Fundamentos

O direito penal deve ser a ultima ratio, devendo um sujeito ser sancionado penalmente apenas se existir um bem jurídico ameaçado ou violado, o que não ocorreu no presente caso. Destaco que, ainda que a conduta seja formalmente típica, não é possível constatar uma ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que a vítima autorizou a aproximação do réu. Ademais, o consentimento da vítima de permitir a aproximação do acusado é incontroverso.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

  1. A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade.
  2. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência.
  3. A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória.
  4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória.

(HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O consentimento da vítima para aproximação do réu, autorizando a dirigir-se até sua residência para conversarem, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-consentimento-da-vitima-para-aproximacao-do-reu-autorizando-a-dirigir-se-ate-sua-residencia-para-conversarem-afasta-eventual-ameaca-ou-lesao-ao-bem-juridico-tutelado-pelo-crime-capitulado-no-art/>. Acesso em: 20/10/2026.