O consentimento da vítima para aproximação do réu, autorizando a dirigir-se até sua residência para conversarem, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. STJ. HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019. Decisão unânime. |
Fato
Determinado indivíduo estava sujeito à observância de medidas protetivas de urgência em seu desfavor, e tinha conhecimento delas, com proibição para aproximar-se da vítima a menos de cem metros. No dia dos fatos, a vítima convidou o réu para ir até a casa do seu genitor, onde estava residindo, para conversarem e autorizou a aproximação do réu que estava embriagado e começou a gritar e ameaçar a vítima, o que levou a vítima a chamar a polícia pelo descumprimento da medida, tendo em vista que o acusado se recusou a sair da residência do genitor da vítima.
Decisão
A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a absolvição do acusado.
Fundamentos
O direito penal deve ser a ultima ratio, devendo um sujeito ser sancionado penalmente apenas se existir um bem jurídico ameaçado ou violado, o que não ocorreu no presente caso. Destaco que, ainda que a conduta seja formalmente típica, não é possível constatar uma ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que a vítima autorizou a aproximação do réu. Ademais, o consentimento da vítima de permitir a aproximação do acusado é incontroverso.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
(HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.) |
