O crime de desacato não exige a presença física da vítima para sua configuração. O avanço tecnológico, que permite comunicação remota, exige uma interpretação atualizada das normas penais militares. Assim, não é necessário que o superior ofendido esteja fisicamente presente para caracterizar o desacato, sendo possível a sua prática por telefone. O crime de desacato, ao contrário da injúria, ofende diretamente a Administração Militar e não apenas a honra pessoal do indivíduo. Assim, o delito atinge a instituição militar e sua organização hierárquica, com implicações graves para a ordem e a disciplina. STM, Embargos infringentes e de Nulidade nº 7000879-94.2020.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 21/10/2021. |
Fatos
Um Cabo Fuzileiro Naval, durante uma abordagem da Polícia Militar do Rio de Janeiro, ao dirigir na contramão, solicitou ajuda militar e, ao ser informado pelo oficial de serviço de que a escolta não era autorizada, proferiu insultos ao superior hierárquico, utilizando palavras de baixo calão, mesmo na presença de policiais militares.
Os insultos consistiram nas expressões: “vai tomar no …; filho da puta; seu … no …; tenente de merda.”
Esses insultos, transmitidos por telefone, incluíram expressões desrespeitosas que foram interpretadas como uma tentativa de depreciar a autoridade do oficial e, por conseguinte, da Administração Militar. A defesa argumentou pela desclassificação para o crime de injúria (art. 216 do CPM), alegando que o desacato a superior exigiria a presença física do ofendido, o que foi contestado e rejeitado pela maioria dos ministros do Superior Tribunal Militar.
Decisão
O STM, por unanimidade, conheceu e, por maioria, rejeitou os Embargos Infringentes e de Nulidade do Julgado para confirmar o Acórdão prolatado nos autos da Apelação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha (revisora) e José Coêlho Ferreira votavam pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos Infringentes opostos pela Defesa, para fazer prevalecer o voto vencido exarado na Apelação e condenar o embargante, por desclassificação, no art. 216, c/c o art. 218, incisos II e IV, ambos do CPM, aplicando-lhe a pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, com o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Odilson Sampaio Benzi)
O relator, Ministro Odilson Sampaio Benzi, fundamentou sua decisão na manutenção da condenação por desacato a superior, argumentando que a ofensa por telefone, mesmo sem a presença física do superior, configura o crime previsto no artigo 298 do Código Penal Militar (CPM). Os principais pontos dos fundamentos foram:
Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
- Modernidade e Adequação do Direito Militar: O relator destacou que o avanço tecnológico, que permite comunicação remota, exige uma interpretação atualizada das normas penais militares. Assim, não é necessário que o superior ofendido esteja fisicamente presente para caracterizar o desacato.
- Gravidade do Desacato no Contexto Militar: Ele ressaltou que, na esfera militar, o crime de desacato possui gravidade maior devido à violação dos princípios de hierarquia e disciplina, essenciais para a ordem militar. A conduta do acusado, ao proferir insultos ao oficial, demonstrou insubordinação e tentativa de diminuir a autoridade do superior.
- Proteção da Autoridade e da Administração Militar: O relator argumentou que o crime de desacato, ao contrário da injúria, ofende diretamente a Administração Militar e não apenas a honra pessoal do indivíduo. Assim, o delito atinge a instituição militar e sua organização hierárquica, com implicações graves para a ordem e a disciplina.
- Jurisprudência e Doutrina: O relator apoiou-se na jurisprudência e na doutrina para reforçar que o desacato pode ocorrer por meios não presenciais, como o telefone, sem que isso descaracterize a ofensa à autoridade. A presença de policiais militares como testemunhas dos insultos também reforçou o entendimento de que o desacato atingiu a autoridade de forma pública e notória.
Precedentes
- Apelação nº 2000.01.048629-1/PA: Julgado pelo Superior Tribunal Militar, onde um soldado foi condenado por desacato a superior ao proferir insultos como “temporário de merda”. Esse precedente destaca que, mesmo em casos de insultos diretos e pessoais, o desacato a superior é configurado quando há desrespeito intencional e desprezo à dignidade do superior, em exercício de função.
- Apelação nº 4-30.2008.7.01.0101: Outro caso do STM, no qual o acusado foi condenado por dirigir palavras insultantes a um superior hierárquico. O tribunal concluiu que o desacato foi configurado pela intenção de ofender a dignidade e autoridade do superior, independentemente de ser presencial.
- RO em HC nº 161.566/SC: Julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a natureza livre do crime de desacato, permitindo que ele seja praticado por qualquer meio, incluindo palavras, gestos ou simbolismos. Esse entendimento assegura que o crime de desacato se aplica a ofensas que desrespeitam a função pública do agente, sem necessidade de contato direto.
Fundamentos do voto-vencido (Revisora Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha)
A revisora, Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, apresentou fundamentos que defendiam a desclassificação do crime de desacato para injúria (art. 216 do Código Penal Militar, CPM), com base nos seguintes pontos:
- Necessidade da Presença Física para Configurar o Desacato: A Ministra sustentou que o crime de desacato a superior exige a presença física do ofendido, conforme a interpretação tradicional e doutrinária. Ela argumentou que a ofensa à distância, via telefone, não atende ao requisito de “direcionamento direto” à autoridade do superior, essencial para caracterizar o desacato segundo o CPM.
- Distinção Entre Desacato e Injúria: A revisora destacou que, ao contrário do desacato, a injúria (art. 216 do CPM) não exige a presença do ofendido. Argumentou que a conduta do acusado, que insultou o superior por telefone, configura injúria majorada – e não desacato – devido à ausência do superior no local da ofensa.
Injúria
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena – detenção, até seis meses.
1º O juízo pode deixar de aplicar a pena: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Injúria qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Doutrina e Precedentes: A Ministra citou doutrinadores como Célio Lobão, Heleno Fragoso e Vicente Maggio, que defendem a exigência da presença física para o desacato. Estes autores enfatizam que o desacato deve ocorrer na presença do superior, pois a ausência física descaracterizaria a lesão à hierarquia e disciplina militares, valores que o desacato visa proteger.
- Proporcionalidade da Punição: A revisora expressou preocupação com a proporcionalidade da pena de desacato a superior, que pode chegar a quatro anos de reclusão. Argumentou que a aplicação dessa punição a uma ofensa verbal feita à distância seria desproporcional e contrária ao princípio da razoabilidade, considerando a falta de contato direto e o contexto dos fatos.
- Contexto e Intenção do Acusado: A Ministra mencionou que a conduta do Cabo, ao ofender o superior por telefone, não teve o efeito de desmoralizar ou comprometer a autoridade do superior diante de outros militares. Ela sugeriu que a ofensa teve um caráter momentâneo, motivado pela frustração do acusado, não atendendo, portanto, ao “dolo específico” de desacato.
Ementa Oficial EMBARGOS INFRINGENTES. DESACATO A SUPERIOR PRATICADO POR TELEFONE. DELITO QUE PODE SER COMETIDO NA PRESENÇA DA VÍTIMA OU À DISTÂNCIA POR OUTROS MEIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INJÚRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMA IMEDIATA. ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE DEVIDO À NATUREZA DA INFRAÇÃO. ACÓRDÃO HOSTILIZADO MANTIDO. Atualmente, o Código Penal comum não mais considera a presença física da vítima como uma elementar do tipo penal de desacato, conforme outrora considerava, tampouco se exige, nos dias de hoje, que tal circunstância seja requisito determinante para configurar esse crime ou para adequação do fato à Norma. Com muito mais razão, é irrelevante que o ofendido esteja frente a frente com o agressor para caracterizar o delito de desacato a superior no âmbito desta Justiça Especializada, visto que hodiernamente – ante a modernidade, repleto de avanços tecnológicos e cheio de novidades virtuais – as distâncias foram sumariamente encurtadas e quase tudo pode ser realizado de forma remota, inclusive a prática desse tipo de crime. Ademais, quando é praticado no meio castrense, o crime de desacato ganha contornos próprios, de maior gravidade, porque – além do ato de desacatar, de faltar com respeito ao superior, de deprimir-lhe a autoridade – denota igualmente insubordinação e desobediência, por parte do subalterno, ferindo de morte os princípios da hierarquia e da disciplina, bem como valores e preceitos éticos observados ou protegidos no dia a dia da vida militar. Para configurar o crime de desacato no âmbito da Justiça Militar, não basta que a vítima seja agente público, como ocorre na Justiça Comum, é preciso também que o ofendido esteja na condição de superior hierárquico do transgressor. Destarte, levando-se em conta as diferenças entre ambas as Justiças, é possível depreender que o desacato, com base no art. 331 do CP comum, atinge a honra profissional do agente público, enquanto que o desacato, nos termos do art. 298 do CPM, afronta a honra da autoridade superior. Da mesma forma, não há como comparar o tipo penal castrense de desacato, art. 298 do CPM, com o crime de injúria, art. 216, do mesmo Diploma Legal. Enquanto no primeiro delito, o infrator atinge a própria Administração Pública, no segundo, a pessoa imediatamente atingida é o ofendido. Embargos conhecidos e não providos. Decisão por maioria. STM, Embargos infringentes e de Nulidade nº 7000879-94.2020.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 21/10/2021. |
