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O crime de desacato não pode ser absorvido pelo crime de violência contra militar de serviço porque ele não constitui meio necessário para a prática da violência contra militar de serviço, operando-se o concurso material de crimes. Para a consumação do crime de violência contra militar não é necessária a ocorrência efetiva de lesão corporal; basta o contato físico para que o delito se configure.

STM, APL n. 7000263-85.2021.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 19/08/2021.

 

Fatos

O ex-soldado “P” estava exercendo suas funções de sentinela quando o acusado, após ser atacado por cães, supôs que os militares instigaram os animais. Mesmo após explicação sobre a situação dos cães, o acusado tentou atacar “P”, sendo inicialmente afastado por ele.

Após uma tentativa de agressão inicial, o acusado desferiu um soco no braço do militar, caracterizando o crime de violência contra militar de serviço (art. 158 do Código Penal Militar – CPM) e desacato (art. 299 do CPM).

Após uma agressão, o acusado continuou a insultar outro militar presente, o Cabo “I”, proferindo palavras desafiadoras e racistas, chamando-o de “pretão” e “negão”, além de ter xingado os militares de bostas, momento em que foi imobilizado, ocasião em que se descobriu que ele portava uma faca.

Decisão

O Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo da defesa, para manter na íntegra a Sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.

Fundamentos

  1. Comprovação dos Delitos: O relator destacou que a autoria e a materialidade dos delitos de violência contra militar de serviço (art. 158 do Código Penal Militar – CPM) e desacato (art. 299 do CPM) foram claramente evidenciados, não restando dúvidas sobre a prática dos atos delituosos pelo acusado. O crime de violência contra militar de serviço não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, bastando o contato físico para que se caracterize o delito.

Violência contra militar de serviço

Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena – reclusão, de três a oito anos.

Desacato a militar

Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

  1. Inexistência de Legítima Defesa: O relator rejeitou a alegação de defesa legítima, afirmando que o acusado não agiu sob essa justificativa em nenhum momento das condutas praticadas
  2. Dolo Evidente: O relator confirmou que o dolo do acusado foi evidenciado por suas ações deliberadas e conscientes ao agredir fisicamente o militar e insultar os demais presentes, caracterizando uma violação clara das normas militares
  3. Inaplicabilidade de Princípios: A defesa baseia-se nos princípios da insignificância e da intervenção mínima, mas o relator argumentou que esses princípios não se aplicam ao caso, dada a gravidade das ofensas cometidas contra a autoridade militar e a regularidade administrativa da instituição
  4. Concurso Material: O relator também abordou o concurso material dos delitos, afirmando que não se poderia considerar o desacato como meio necessário para a prática da violência contra militar de serviço, sendo ambos crimes consumados.
  5. Penas Restritivas de Direitos: Por fim, o relator reafirmou que as penas restritivas de direitos não são aplicáveis ​​no âmbito da Justiça Militar da União, conforme entendimento pacífico na regulamentação.

Precedentes

STM. Apelação nº 7000292-43.2018.7.00.0000. Rel. Min. Alte Esq Carlos Augusto de Sousa. Julgamento: 21/3/2019: nesse julgado, o STM entendeu que a existência de lesões é dispensável para a ocorrência do tipo penal de violência contra militar de serviço, que tutela precipuamente a disciplina e autoridade militar.

STM. Apelação nº 7001120- 05.2019.7.00.0000. Rel. Min. Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. Julgamento: 9 a 12/11/2020: nesse julgado, o STM entendeu pela inaplicabilidade do princípio da intervenção mínima para o crime de violência contra militar de serviço, uma vez que o tipo penal protege, primordialmente, a disciplina e a autoridade militar

STM. Apelação nº 73- 23.2012.7.11.0011/DF. Relator p/o Acórdão. Min. Gen Ex Marco Antônio de Farias. Julgamento em 18/4/2017: nesse julgado, o STM entendeu pela inaplicabilidade dos princípios da insignificância e da intervenção mínima no crime de violência contra militar de serviço.

STM. Apelação nº 7000669- 43.2020.7.00.0000. Rel. Min. Dr. Artur Vidigal de Oliveira. Julgamento: 17/12/2020: nesse julgado o STM entendeu pela inaplicabilidade dos Princípios da Insignificância e da Intervenção Mínima, considerando que os bens jurídicos tutelados pelos arts. 299 e 302 do CPM visam resguardar, sobretudo, o prestígio e a dignidade da própria Administração Militar. Ressalta-se, além de tudo, que é inquestionável a reprovabilidade da conduta do agente que agride a respeitabilidade da função de natureza militar (art. 299 do CPM).

Ementa Oficial

APELAÇÃO. DEFESA. ARTS. 158 E 299 DO CPM. HIGIDEZ DA PROVA. DOLO CARACTERIZADO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. CRIME CONSUMADO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DESPROVIMENTO. A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas, não restando dúvida de que o Acusado praticou os delitos de violência contra militar de serviço e desacato a militar (arts. 158 e 299 do CPM). A alegação de embriaguez completa não encontra confirmação nos autos. Consoante o entendimento desta Corte, excludentes de culpabilidade ou de dirimentes devem ser comprovadas por quem as alega. No caso, não é cabível afastar-se a imputabilidade do Acusado, à luz da teoria actio libera in causa. O dolo restou evidenciado quando o Acusado, de forma livre e consciente, agrediu fisicamente o militar de plantão, desferindo-lhe um soco no braço, e insultando os militares que, sabidamente, encontravam-se no exercício de função de natureza militar. O Acusado não agiu amparado pela legítima defesa, nem mesmo em sua modalidade putativa, em nenhuma das condutas que praticou. O crime de violência contra militar de serviço não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, bastando o contato físico para que se caracterize o delito. As condutas apuradas ofenderam gravemente os bens jurídicos tutelados pelos tipos penais inscritos nos arts. 158 e 299 do CPM, prejudicando o regular funcionamento da Instituição e da atividade castrense, bem como abalando o prestígio e a dignidade da função militar, não cabendo a aplicação dos postulados da insignificância e da intervenção mínima ao caso dos autos. Os delitos foram praticados em concurso material, não havendo que se falar em absorção do delito de desacato, eis que este não constitui meio necessário para a prática de violência contra militar de serviço. Incabível acolher a pretensão defensiva quanto ao reconhecimento da forma tentada no delito de violência contra militar de serviço, tendo em vista que o Acusado percorreu todo o iter criminis, tendo consumado o crime no momento em que atingiu o braço do soldado com um soco. A Jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inaplicabilidade de penas restritivas de direitos no âmbito da JMU, diante da especialidade da legislação militar (CPM e CPPM). Apelação desprovida. Decisão unânime.

STM, APL n. 7000263-85.2021.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 19/08/2021.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O crime de desacato não pode ser absorvido pelo crime de violência contra militar de serviço porque ele não constitui meio necessário para a prática da violência contra militar de serviço, operando-se o concurso material de crimes. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-crime-de-desacato-nao-pode-ser-absorvido-pelo-crime-de-violencia-contra-militar-de-servico-porque-ele-nao-constitui-meio-necessario-para-a-pratica-da-violencia-contra-militar-de-servico-operando-se/>. Acesso em: 22/10/2026.