O crime de desacato tipificado no artigo 331 do Código Penal não foi descriminalizado mesmo diante dos vetores interpretativos emitidos pelo Pacto de São José da Costa Rica. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, embora a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha emitido recomendações aos Estados signatários do Pacto de São José da Costa Rica, para fins de proteção dos direitos fundamentais, tais regras são desprovidas de qualquer valor jurídico, não possuindo efeito vinculante, mas função meramente instrutória. STJ. REsp n. 1.717.019/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 2/8/2018. |
Fato
Uma mulher foi denunciada pelo crime de desacato, dentre outros, porque durante a “operação da Lei Seca” teria desobedecido a ordem de parada emanada de policial militar, acelerando o automóvel e furando cerco montado na operação. Após evadir, foi perseguida pela viatura da polícia militar até a sua residência, momento em que foi instada pelo policial “X” que dela exigiu a apresentação de seu documento pessoal e do carro. Ato contínuo, a denunciada desobedeceu, à ordem legal do citado funcionário público policial consistente na apresentação dos documentos de identificação pessoal de habilitação e do carro e nesse contexto desacatou o policial dizendo-lhe: “não fode policial! Estou em frente a minha casa, lei seca é o caralho!”. Ainda, no interior da delegacia, no momento da lavratura da captura em flagrante, desacatou a Delegada xingando-a e mandando-a “tomar no cú”.
OBS¹.: O TJ-RS absolveu a acusada da imputação relativa ao delito previsto no art. 331 do Código Penal sob o fundamento de que a figura típica do desacato não se coaduna com o disposto no art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, diante da predominância do referido Tratado sobre a norma interna em razão de sua natureza supra legal e ampliativa do exercício de direitos fundamentais.
OBS².: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal.
Decisão
A 5ª Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a validade e eficácia do art. 331 do Código Penal, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de Justiça prossiga no julgamento do recurso de apelação da defesa em relação ao crime de desacato.
Fundamentos
O STJ já firmou entendimento no sentido de que o artigo 13 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Decreto 678/1992) não tornou inválido o ditame do artigo 331 do Código Penal, porquanto, embora a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha emitido recomendações aos Estados signatários do Pacto de São José da Costa Rica, para fins de proteção dos direitos fundamentais, tais regras são desprovidas de qualquer valor jurídico, não possuindo efeito vinculante, mas função meramente instrutória.
Decreto n. 678/1992
ARTIGO 13
Liberdade de Pensamento e de Expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Desacato
Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A existência de precedente internacional não constitui circunstância apta, por si só, a impedir a discussão sobre a aplicação da tese por cada Estado soberano.
Não obstante se reconheça a liberdade de expressão e acesso à informação como garantia fundamental, no ordenamento jurídico vigente inexiste qualquer direito de caráter absoluto, de modo que, possuindo a mesma proteção jurídica, devem ser compatibilizados com outros de igual valor para a sociedade.
Não foi descriminalizado o crime de desacato tipificado no artigo 331 do Código Penal, estando a regra incólume, mesmo diante dos vetores interpretativos emitidos pelo Pacto de São José da Costa Rica, devendo ser afastado o fundamento adotado pelo TJ-RS para absolver a acusada.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. HC 379.269/MS, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/06/2017.
STJ. HC 428.422/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/04/2018.
Ementa Oficial RECURSO ESPECIAL. DESACATO. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. VETORES INTERPRETATIVOS. CARÁTER RELATIVO. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Entende-se desse modo que, não obstante se reconheça a liberdade de expressão e acesso à informação como garantia fundamental, no ordenamento jurídico vigente inexiste qualquer direito de caráter absoluto, de modo que, possuindo a mesma proteção jurídica, devem ser compatibilizados com outros de igual valor para a sociedade.
Assim, ao apreciar os elementos probatórios contidos nos autos, entendeu ausentes os elementos caracterizadores da conduta descrita no art. 333 do Código Penal.
(REsp n. 1.717.019/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 24/8/2018.) |
