A conduta de um militar que, insatisfeito com uma situação funcional, dirige-se a seu superior de forma exaltada, com tom de voz alterado e utilizando expressões desrespeitosas na presença de outros militares, caracteriza o crime de desrespeito a superior. A alegação de que agiu em exercício regular de direito ao buscar a solução para um problema não afasta o crime, pois o militar extrapolou os limites do seu direito ao violar os princípios da hierarquia e da disciplina, pilares da organização militar. TJGO. 3ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. 5499351-10.2020.8.09.0051. Rel. Des. Roberto Horácio Rezende. j: 14/03/2023. |
Fatos
O denunciado, um Segundo Sargento, entrou em contato telefônico com um Primeiro Tenente para tratar da sua inscrição em um curso de aperfeiçoamento, a qual estava pendente por falta de regularização de sua ficha médica. Durante a ligação, o sargento teria se exaltado, afirmando que a responsabilidade pela emissão do documento era do tenente e que a seção administrativa não fazia nada, chegando a dizer: “Eu não preciso conversar isso na presença de ninguém, esse problema resolvo entre eu e você, é só marcar um horário e um local, que eu acabo com você”.
Cerca de 15 minutos depois, o sargento compareceu à seção administrativa (SAAD) e, ainda exaltado, dirigiu-se ao tenente afirmando que iria fazer a “droga” do documento. O tom de voz elevado e a forma agressiva de se portar na presença de outros militares que estavam na sala foram considerados desrespeitosos.
Decisão
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, manteve a condenação do sargento, por entender que sua conduta, ao se dirigir ao superior com tom de voz alterado e palavras inapropriadas, configurou o crime de desrespeito
Fundamentação
1. Do crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM)
A materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas pelas provas documentais e pelos depoimentos colhidos. O tipo penal de desrespeito a superior, previsto no artigo 160 do Código Penal Militar (CPM), visa proteger a hierarquia e a disciplina, que são pilares das instituições militares, conforme estabelece o artigo 42 da Constituição Federal.
A conduta do acusado, ao se dirigir ao superior com tom de voz exacerbado e de forma exaltada na presença de outros militares, por si só, configura o desrespeito. Ainda que estivesse exaltado por questões pessoais, como um acidente de trânsito e a frustração com sua situação funcional, tal fato não justifica o tratamento desrespeitoso a um superior hierárquico.
O dolo ficou configurado pela intenção do acusado em desrespeitar o superior, criticando sua forma de trabalhar e utilizando expressões inadequadas, o que maculou o bem jurídico tutelado pela norma.
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
2. Da não configuração do exercício regular de direito
A defesa alegou que o acusado agiu amparado pela excludente de ilicitude do exercício regular de um direito, pois buscava apenas resolver sua situação funcional para poder participar do curso de aperfeiçoamento. No entanto, a 3ª Câmara Criminal entendeu que o sargento extrapolou os limites do seu direito ao menosprezar a hierarquia da caserna, tratando o superior de forma agressiva e desrespeitosa. A prática de uma conduta autorizada por lei não pode ser confundida com a violação de deveres e princípios militares.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE OU AUSÊNCIA DE DOLO . EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INVIABILIDADE. 1) Demonstrado que o militar feriu o pilar da hierarquia, agindo com desrespeito ao seu superior, utilizando de tom de voz alterado e de palavras inapropriadas, resta configurado o dolo, bem como a suficiência de provas quanto ao crime do art. 160 do CPM, não se tratando de mero mal entendido . 2) Verificado que o apelante extrapolou em seu direito de ver regularizada sua situação institucional, se dirigindo ao superior de forma agressiva, desrespeitando a hierarquia da caserna, resta afastada qualquer pretensão de se ver isentado de condenação. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54993511020208090051, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2023) |
