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O crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) é de natureza formal, consumando-se no momento em que o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, sendo irrelevante a obtenção de vantagem ou o prejuízo a terceiros. A retratação posterior não afasta a tipicidade da conduta e não se aplica o arrependimento eficaz, pois o delito já está consumado com a simples atribuição da identidade falsa.

Tese: “O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico”.

STJ, REsp n. 2.083.968/MG (Tema 1255), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025.

Fatos

No dia 20 de novembro de 2021, durante uma abordagem policial, o agente identificou-se inicialmente com o nome de um irmão, apresentando dados falsos aos policiais militares. A tentativa de se esquivar da identificação correta ocorreu porque o agente era foragido do sistema prisional. Após perceber que não conseguiria enganar os policiais, tentou fugir usando empurrões e socos, sendo imobilizado e algemado. Depois da imobilização, forneceu sua verdadeira identidade. Havia contra ele mandado de prisão em aberto. A sentença de primeiro grau o condenou pelos crimes de falsa identidade e resistência, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu o agente quanto ao crime de falsa identidade, entendendo que sua retratação afastava o tipo penal.

Decisão

A 3ª Seção do STJ  concluiu pela tipicidade da conduta e restabeleceu a condenação pelo crime de falsa identidade.

Fundamentação

1. Natureza formal do crime de falsa identidade

O bem jurídico tutelado pelo art. 307 do Código Penal é a fé pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança social na veracidade da identidade apresentada pelo indivíduo. O tipo penal exige conduta comissiva (atribuir identidade falsa) com dolo específico (obter vantagem ou causar dano). No entanto, a obtenção da vantagem ou o dano são irrelevantes para a configuração do crime, por se tratar de crime formal. Consuma-se com a simples atribuição da identidade falsa, sem necessidade de ocorrência de qualquer consequência prática.

Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

2. Inaplicabilidade do arrependimento eficaz

A retratação posterior do agente ou a descoberta da identidade real pela autoridade não têm o poder de descaracterizar o crime nem ensejar o arrependimento eficaz, pois o tipo já se consumou no ato de atribuição da falsa identidade.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

3. Jurisprudência consolidada

O STJ reafirmou seu entendimento consolidado, inclusive em súmula (n. 522), e conforme tese já firmada em recurso repetitivo (Tema 646), no sentido de que é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade, inclusive perante autoridade policial, mesmo que em alegada autodefesa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 478 da repercussão geral, decidiu que o direito à autodefesa não autoriza a prática de crime, mantendo-se a tipicidade da conduta.

4. Aplicação ao caso concreto

No caso analisado, o agente atribuiu a si identidade falsa com o intuito de ocultar sua condição de foragido. Essa conduta preenche os elementos do tipo penal do art. 307 do Código Penal, razão pela qual foi restabelecida a condenação, com pena fixada em 4 meses e 23 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE FORNECE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DADOS INEXATOS SOBRE SUA IDENTIDADE. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO QUANDO O AGENTE ATRIBUI A SI OU A OUTREM A FALSA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. Caso em exame
  2. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que absolveu o recorrido da prática do crime de falsa identidade.
  3. Fato relevante. O recorrido foi acusado de fornecer nome falso a policiais durante a abordagem, mas, antes do registro do boletim de ocorrência e do interrogatório em delegacia, revelou sua verdadeira identidade.
  4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o recorrido da prática do crime de falsa identidade, por ausência de repercussão administrativa ou penal da conduta, enquanto a sentença de primeiro grau havia condenado o réu como incurso no art. 307 do Código Penal.
  5. Questão em discussão
  6. Recurso representativo da controvérsia, afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos, tem por objeto a definição da natureza jurídica do crime de falsa identidade, de forma a estabelecer se a consumação ocorre com a simples atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, independentemente de resultado naturalístico (Tema n. 1.255).

III. Razões de decidir

  1. O crime de falsa identidade tutela a fé pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança que se tem, nas relações públicas ou privadas, quanto à identidade, à essência, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa.
  2. O tipo penal do art. 307 do CP exige a prática de uma conduta comissiva, animada pela vontade consciente de atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade. Além disso, necessária a finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza ou, ainda, de causar dano a alguém.
  3. Contudo, de acordo com a doutrina remansosa sobre o tema, a efetiva obtenção da finalidade perseguida pelo agente é irrelevante para a configuração típica, em razão da natureza formal do crime.

Assim, como já sustentava Nélson Hungria em meados do século passado, consuma-se o crime com o simples fato da atribuição de falsa identidade, independentemente de ulteriores conse­quências.

  1. A retratação posterior do agente quanto à sua identidade ou a verificação da real identidade pelo destinatário da declaração, em seguida ao ato, não afastam a tipicidade da conduta, nem justificam a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime do art. 307 do CP já se encontra consumado.
  2. De igual modo, o entendimento pacífico de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da natureza formal do crime do art. 307 do CP, de forma que a sua consumação ocorre com a atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, sendo irrelevantes a obtenção de vantagem ou o prejuízo a terceiros.
  3. Recorda-se, por fim, que é consolidado, em precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do STJ, bem como em súmula deste Sodalício, o entendimento de que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
  4. Dispositivo e tese
  5. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de falsa identidade, nos termos da sentença condenatória.
  6. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do Código de Processo Civil. Tema Repetitivo 1.255: O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.

Tese de julgamento: “O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 307.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.362.524/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23.10.2013;

AgRg no REsp 1.697.955/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018; AgRg no HC 821.195/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; AgRg no HC n. 858.558/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; AREsp n. 2.598.565/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

(REsp n. 2.083.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O crime de falsa identidade é formal e se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-crime-de-falsa-identidade-e-formal-e-se-consuma-quando-o-agente-fornece-consciente-e-voluntariamente-dados-inexatos-sobre-sua-real-identidade/>. Acesso em: 20/10/2026.