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Na hipótese de violência que resulta em homicídio doloso contra a vida de civil, a configuração do crime de organização de grupo para prática de violência (art. 150, CPM) requer uma análise da prática de violência como meio direto para o cometimento de homicídio doloso, cuja competência cabe ao Tribunal do Júri.

O crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) foi configurado pela inclusão de informações falsas no relatório de serviço operacional, destinado a registrar o turno e as atividades de serviço, elemento fundamental para a fiscalização interna da Polícia Militar​.

O delito de fraude processual (art. 347, CP) restou demonstrado quando dois dos acusados pegam o corpo do civil do chão e o colocam no banco traseiro do veículo, que era dirigido pela vítima.

Na hipótese de violência que resulta em homicídio doloso contra a vida de civil, a configuração do crime de organização de grupo para prática de violência (Art. 150, CPM) requer uma análise da prática de violência como meio direto para o cometimento de homicídio doloso, cuja competência cabe ao Tribunal do Júri. Portanto, para que se evite uma “invasão de competência” da Justiça Militar sobre atribuições do Júri, a condenação foi anulada. O crime de falsidade ideológica (Art. 312, CPM) foi configurado pela inclusão de informações falsas no relatório de serviço operacional, destinado a registrar o turno e as atividades de serviço, elemento fundamental para a fiscalização interna da Polícia Militar​. O delito de fraude processual (Art. 347, CP) restou demonstrado após o civil foi atingido por disparo de arma de fogo e caiu ao solo, ocasião em que, dois dos três policiais militares acusados, o colocam no banco traseiro do veículo, que era dirigido pela vítima, tendo o terceiro deles assumido a condução, e, posteriormente, os três se deslocado para local diverso, sem fazer qualquer comunicação dos fatos ao COPOM e ao Comandante da Força Patrulha (CFP).

TJM/SP, APL n. 008164/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 24/05/2022.

Fatos

Consta dos autos de inquérito policial militar que, no dia 11 de julho de 2021, entre 2h11 e 6h05, de acordo com a versão dos policiais militares, o 3º Sgt “C”, o Cabo “A” e o Cabo “D”, o civil “V” desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em um veículo VW/Voyage e se envolveu em um acidente de trânsito,  ocasião em que, três indivíduos desembarcaram, dois deles realizando disparos de arma de fogo, que foram revidados pelos policiais militares, que atingiram o civil Vinícius que, posteriormente, veio a óbito.

Todavia, as imagens das câmeras de segurança da localidade mostram que, às 2h11 a viatura composta pelos denunciados, os militares, 3º Sgt “C”, o Cabo “A” e o Cabo “D”, abordou um veículo VW/Voyage ocupado por um único indivíduo, que não aparentava estar armado. Sem oferecer qualquer resistência, o condutor do veículo foi atingido por disparos de arma de fogo efetuados por ao menos um dos policiais militares, e caiu ao solo, tendo o civil sido colocado no banco traseiro do veículo que conduzia (Voyage) por dois dos denunciados, um dos quais, em seguida, assume a direção do veículo.

Os policiais envolvidos, após a vítima ser atingida por um disparo de arma de fogo, colocaram o corpo dela no banco traseiro do carro e o deslocaram para outro local. Além disso, omitiram comunicação ao COPOM e ao Comandante da Força Patrulha (CFP) sobre a real situação. Foi verificado que, em uma tentativa de mascarar o local original do crime, os acusados pediram ao Cabo PM “T”, que não estava na ocorrência, que se dirigisse a rua dos fatos e jogasse areia sobre a mancha de sangue.

Os acusados inseriram informações falsas no relatório de serviço operacional, declarando desconhecer a identidade da vítima até o final do serviço. No entanto, há evidências de que a identidade da vítima foi pesquisada pelos acusados cerca de 47 minutos após o incidente, contrariando a informação relatada​​.

Os policiais deslocaram-se de sua área de patrulhamento para outra sem autorização, com o propósito de alterar o local dos fatos e criar uma narrativa fictícia de confronto, justificando a ausência de comunicação oficial do incidente​.Decisão

Os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, deu parcial provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do Relator.  

Fundamentos

  1. Anulação da condenação pelo crime de “organização de grupo para prática de violência” (Art. 150, CPM): a configuração desse crime requer uma análise da prática de violência como meio direto para o cometimento de homicídio doloso, competência que cabe ao Tribunal do Júri. Portanto, para que se evite uma “invasão de competência” da Justiça Militar sobre atribuições do Júri, a condenação foi anulada.

Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

  1. Condenação pelo crime de falsidade ideológica e fraude processual (Art. 347, CP): os acusados, ao inserirem informações inverídicas nos documentos oficiais (como o relatório de serviço), tinham o objetivo de alterar a percepção sobre os eventos. Esse ato foi interpretado como uma tentativa de induzir em erro, embora a fraude processual não tenha obtido êxito em impedir a descoberta do local original dos fatos​.

O delito restou demonstrado, em um primeiro momento, após o civil foi atingido por disparo de arma de fogo e caiu ao solo, ocasião em que, dois dos três policiais militares integrantes da equipe que guarneciam a viatura o colocam no banco traseiro do veículo VW/Voyage, que era dirigido pela vítima, tendo o terceiro deles assumido a condução, e, posteriormente, os três se deslocado para local diverso, sem fazer qualquer comunicação dos fatos ao COPOM e ao Comandante da Força Patrulha (CFP).

O fato de terem alegado que encontraram uma arma de fogo no interior do veículo do civil e outra pistola na rua Particular x rua Cultura Popular em nada socorre os apelantes, uma vez que nesse local, apontado como o do confronto com o civil, a vítima já estava baleada, atingida anteriormente quando dos disparos efetuados pelos policiais militares na rua Antônio Comenale.

Além disso, a fraude também restou comprovada com a confissão do apelante Cabo PM “T” no sentido de que lhe foi pedido um favor pelos três integrantes da equipe policial para que fosse até o Batalhão, pegasse um saco de areia e o jogasse por cima do sangue existente na rua Antônio Comenale, o que foi feito.

O fato de a areia não ter sido capaz de impedir que a perícia comprovasse que ali havia sangue, em nada impede o reconhecimento do dolo, na medida em que o intuito de seu ato era induzir a erro o juiz ou o perito, ainda que não tenha ocorrido o efetivo prejuízo para a persecução penal.

Fraude processual

Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  1. Condenação pelo crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM): a materialidade do crime foi confirmada pelas evidências, assim como a autoria dos acusados. O crime de falsidade ideológica foi configurado pela inclusão de informações falsas no relatório de serviço operacional, destinado a registrar o turno e as atividades de serviço, elemento fundamental para a fiscalização interna da Polícia Militar​. O relatório afirmava que os policiais não conheciam a identidade da vítima até o final do serviço. No entanto, foi comprovado que eles realizaram uma pesquisa sobre o veículo da vítima e seu documento pouco após o incidente, contrariando a versão oficial inserida no relatório​. A alteração da verdade no relatório era juridicamente significativa, pois atentava contra a Administração e o Serviço Militar ao distorcer fatos cruciais de uma ocorrência envolvendo disparos contra um civil, indicando uma tentativa de ocultar informações essenciais​.

Conforme o acervo probatório amealhado aos autos, embora tenha sido preenchido somente pelo 3º Sargento então Comandante da Equipe, constam as mesmas informações repassadas também pelos outros dois integrantes da equipe ao 2º Sargento PM, que realizou o BO/PC junto ao DHPP, e ao 1º Tenente PM, s, ouvido em juízo, que era o CFP no dia dos fatos. Assim, não há como deixar de considerar que a inserção de declaração diversa da realidade no Relatório de Serviço ocorreu com a ciência e anuência de toda a equipe com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a Administração e o Serviço Militar.

Falsidade ideológica

Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

  1. Do Crime de abandono de posto (Art. 195, CPM): o abandono de posto serviu apenas como um ato preparatório ou fase de execução para a fraude processual, razão pela qual se aplica o princípio da consunção. A movimentação dos acusados para fora de sua área de patrulhamento, sem autorização, teve como único propósito modificar a cena do crime para confundir o perito ou o juiz. Assim, o crime de abandono de posto não poderia ser punido de forma autônoma, sendo absorvido pelo crime mais grave de fraude processual​​.

Abandono de posto

Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

Precedentes

TJM/SP, Apelação Criminal nº 0001928-74.2020.9.26.0010 (8.040/21), julgada por esta Câmara em 04.11.2021, que teve a relatoria do E. Juiz Paulo Adib Casseb: não se pode enfrentar o enquadramento do caso no crime militar de “organização de grupo para prática de violência” sem invasão da competência reconhecida do Tribunal do Júri, o que impõe a anulação da sentença de primeiro grau no que tange à valoração e julgamento desse enquadramento, pois não se pode condenar nem absolver os réus por tal delito, sob pena de ingressar-se, indevidamente, na competência do Júri popular.

Ementa Oficial

Policial militar – apelação criminal – condenação de quatro policiais militares pela prática do crime de fraude processual e de três deles também pelos delitos de organização de grupo para a prática de violência, abandono de posto e falsidade ideológica – apelos defensivos – anulação da sentença com relação ao crime de organização de grupo para a prática de violência diante da impossibilidade de analisar o cometimento deste delito sem adentrar no mérito do crime de homicídio, cuja competência para julgar pertence ao tribunal do júri – conjunto probatório perfeitamente apto a justificar a condenação pelos delitos de falsidade ideológica e fraude processual – autonomia das condutas praticadas que permite a condenação simultânea por esses dois crimes – prova amealhada no curso do ipm que foi corroborada na fase do contraditório – análise do conjunto probatório que permite o reconhecimento da absorção do crime de abandono de posto pelo de fraude processual – princípio da consunção – aplicabilidade – dosimetria das penas – nova valoração das circunstâncias judiciais e redimensionamento das reprimendas – recursos de apelação que comportam parcial provimento.

A condenação pelo crime de organização de grupo para a prática de violência deve ser anulada, uma vez que está umbilicalmente ligada à análise de mérito do crime de homicídio doloso contra a vida. A prova produzida na fase inquisitorial é hábil para embasar decisão condenatória desde que submetida ao contraditório e se revele concorde com outros elementos existentes nos autos. Incidem no crime previsto no art. 312 do CPM os militares que inserem dados inverídicos em relatório de serviço. Incidem no crime de fraude processual policiais militares que, após balearem a vítima, a colocam no banco traseiro de seu veículo e assumem a condução para levá-la a outro local, e, ainda, tentam mascarar vestígios de sangue no verdadeiro local da ocorrência, jogando areia com a ajuda de um quarto policial que que estava de folga no dia dos fatos. O princípio da consunção tem aplicação quando um crime menos grave (abandono de posto) serve como fase preparatória ou de execução ao crime mais grave (fraude processual), restando absorvido por este.

TJM/SP, APL n. 008164/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 24/05/2022.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) foi configurado pela inclusão de informações falsas no relatório de serviço operacional, destinado a registrar o turno e as atividades de serviço, elemento fundamental para a fiscalização interna da Polícia Militar​. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-crime-de-falsidade-ideologica-art-312-cpm-foi-configurado-pela-inclusao-de-informacoes-falsas-no-relatorio-de-servico-operacional-destinado-a-registrar-o-turno-e-as-atividades-de-servico-eleme/>. Acesso em: 21/10/2026.