O crime de incitamento (art. 155, CPM) se consuma ao se comunicar a mensagem de incitação, independentemente da resposta ou ação do receptor. Na hipótese, restou comprovado o crime de incitamento, haja vista que os acusados usaram sua condição de militares para incitar a desobediência e indisciplina entre os manifestantes, com mensagens de áudio que chamavam os militares a invadir o Palácio e resistir a ordens superiores. TJM/MG, APL n. 0002841-17.2018.9.13.0001, Rel. Des. Jadir Silva, j. 29/02/2024. |
Fatos
Em 6 de junho de 2018, os militares, 3º Sgt. PM “B”, Ten Cel PM QOR “D” e Ten Cel QOR “N” invadiram o Palácio da Liberdade, local sob administração militar.
Manifestantes de diferentes segmentos da área de Segurança Pública de Minas Gerais forçaram a entrada no prédio, danificando o portão de acesso e aglomerando-se na entrada para forçar a entrada. Os denunciados aproveitaram a situação para entrar no Palácio, sem autorização, junto com outros manifestantes. Em razão dessa conduta foram denunciados pelo crime de invasão de propriedade (art. 257, II, CPM).
Um acusado se opôs às ordens da sentinela, forçando o portão e invadindo o local, mesmo após ordens de parar, sendo denunciado pelo crime de Oposição à ordem de sentinela (art. 164, CPM).
Dois acusados incitaram os manifestantes a invadir o Palácio e resistir à ordem, inclusive sugerindo a prática de atos violentos como incendiar um ônibus e confrontar a tropa, sendo denunciados pelo crime de Incitamento (art. 155, CPM).
Durante a manifestação, os denunciados criticaram publicamente o governador do estado e o comando da polícia, usando um carro de som, sendo denunciados pelo crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM).
Decisão
A 2ª Câmara do TJM/MG, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação e, por conseguinte, manteve a condenação pelo crime de incitamento (art. 155 do CPM). Além disso, eclarou a extinção da punibilidade dos crimes de oposição à ordem de sentinela e publicação ou crítica indevida devido à prescrição. Manteve a concessão do indulto natalino concedido anteriormente, extinguindo a punibilidade em relação ao crime de incitamento.
Fundamentos
1. Rejeição de preliminares da defesa: A defesa havia arguido a suspeição de um dos integrantes do Conselho de Justiça e a imparcialidade do juiz auditor, alegando uma suposta perseguição e erros processuais. O relator rejeitou essas alegações, considerando-as infundadas e sem evidências concretas de parcialidade. Enfatizou que o inquérito e o processo seguiram os princípios do contraditório e ampla defesa, com provas robustas da participação dos acusados.
2. Rejeição de preliminar do Ministério Público quanto a ausência de interesse de agir: O Ministério Público argumentou que, devido à concessão do indulto natalino em janeiro de 2023, que extinguiu a punibilidade dos apelantes, os recursos perderam seu objeto, tornando desnecessário o julgamento dos recursos, uma vez que o indulto teria efeitos absolutos, eliminando a necessidade de decisão sobre a apelação. O relator rejeitou a preliminar do Ministério Público, sustentando que, apesar do indulto, ainda havia interesse de agir por parte dos apelantes. Ele argumentou que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação (como a execução da pena), mas não afeta os efeitos secundários da condenação, como a possibilidade de reincidência e outras consequências penais e extrapenais. Assim, o relator considerou que esses efeitos secundários justificavam a continuidade dos recursos, pois os apelantes poderiam buscar a exclusão desses efeitos negativos.
3. Prescrição de crimes (ex ofício): Foi reconhecida a prescrição dos crimes de oposição à ordem de sentinela e de publicação ou crítica indevida devido ao tempo decorrido desde o recebimento da denúncia até a sentença. A denúncia foi recebida em 3 de setembro de 2019 e a sentença proferida em 11 de novembro de 2022, período superior ao prazo prescricional de 2 anos para os crimes de crítica indevida e oposição à ordem de sentinela. Salientou que a prescrição da pretensão punitiva estatal impede os efeitos da reincidência, o que se mostra mais benéfico aos apelantes em comparação ao indulto natalino anteriormente concedido.
4. Crime de incitamento (Art. 155, CPM): Foi comprovado o crime de incitamento, ressaltando que os acusados usaram sua condição de militares para incitar a desobediência e indisciplina entre os manifestantes, com mensagens de áudio que chamavam os militares a invadir o Palácio e resistir a ordens superiores. Rejeitou a tese da defesa de que o crime não estaria consumado, citando doutrina que define o crime de incitamento como consumado ao se comunicar a mensagem de incitação, independentemente da resposta ou ação do receptor.
Incitamento
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
5. Efeitos do indulto: argumentou que o indulto natalino extingue apenas os efeitos primários da condenação, não anulando os efeitos secundários (como reincidência), mantendo o interesse recursal.
Precedentes
STJ, AgRg no HC n. 696.566/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022: nesse julgado, o STJ entendeu que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue tanto os efeitos primários como secundários da condenação, a qual não pode ser considerada como reincidência tampouco como maus antecedentes (AgRg no Ag no REsp n. 1.864.887/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).
Ementa Oficial APELAÇÕES CRIMINAIS – CONCESSÃO DE INDULTO AOS SENTENCIADOS – MANUTENÇÃO DE EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA FUNDADA NA PENA APLICADA – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO ÀS PENAS APLICADAS INFERIORES A 1 (UM) ANO – DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES, CONSIDERANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. TJM/MG, APL n. 0002841-17.2018.9.13.0001, Rel. Des. Jadir Silva, j. 29/02/2024. |
