O delito capitulado no art. 158 do CPM não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, na medida em que eventual resultado lesivo à integridade física do ofendido daria causa ao agravamento da situação do agente, nos termos do parágrafo 2º do art. 158 do CPM. Esse tipo penal busca proteger a disciplina e a autoridade militar, bem como a regularidade da Instituição Castrense. Ou seja, o sujeito passivo, titular dos bens jurídicos aviltados, é a própria Instituição Militar, sendo os militares de serviço sujeitos passivos mediatos. STM, APL n. 7000626-09.2020.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 18/03/2021. |
Fatos
No dia 25 de novembro de 2018, os acusados teriam se aproximado do posto da Vila dos Oficiais onde estava o Sd “A”, xingando-o e se dirigindo a ele com a intenção de agredi-lo. Este ato foi interrompido pela intervenção de outro militar, o Sd “E”, que observou a situação e chamou a atenção dos acusados.
Pouco tempo após a primeira tentativa, os acusados retornaram ao local e desferiram socos e chutes no Sd “A”, utilizando também uma tonfa. A agressão só cessou com a chegada de reforço militar, o que fez com que os acusados se retirassem do local.
Posteriormente, os acusados foram abordados pela guarnição de serviço composta pelo Sgt “A” e outros militares. Durante essa abordagem, o acusado “M” teria dirigido o veículo na direção dos militares, assumindo o risco de atropelar a guarnição, o que foi evitado por manobras dos militares para se desviarem.
Sobreveio sentença que condenou os civis como incursos, por 3 (três) vezes (duas na forma tentada e uma na forma consumada), no delito capitulado no art. 158, caput, do Código Penal Militar, nos moldes do art. 71 do CP, aplicando-lhes, em consequência, a pena definitiva de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, sem direito ao benefício do sursis, por expressa vedação do art. 84 do CPM, estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento das sanções penais impostas e concedido o direito de apelar em liberdade. No cálculo da pena o Magistrado a quo arbitrou, para cada um dos Réus, a pena base de 3 (três) anos de reclusão e, pela continuidade delitiva, aumentou a sanção anteriormente mencionada (correspondente ao crime consumado) na proporção de 1/5 (um quinto), considerando tratar-se da ocorrência de 3 (três) delitos.
Decisão
O Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, negou provimento ao Apelo, para manter na íntegra a Sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Fundamentos
- Da forma tentada do crime do art. 158 do CPM. A defesa dos acusados alega que em relação à primeira ação, não houve início dos meios de execução do crime, na medida em que a ação dos acusados se resumiu a “caminhar na direção da vítima”, além da incerteza quanto à autoria desses fatos, dado que existiam 3 (três) pessoas no veículo e o ofendido não apontou de forma individualizada quem foram os 2 (dois) que desceram e tentaram agredi-lo. Todavia, a Corte considerou que a narrativa dos acusados mostra-se desconexa e em descompasso com as demais declarações do ofendido e da testemunha ocular, além do comportamento posterior dos acusados em retornar ao local para a agredir a vítima, o que indica que nesse primeiro momento, tentaram praticar a violência contra o militar de serviço, todavia, não conseguiram por circunstâncias alheias a vontade dos agentes.
Violência contra militar de serviço
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
- Primeira Agressão consumada ao Sd “A”: Quanto a esse fato, a Defesa alega que o bem jurídico protegido pela norma do art. 158 do CPM não teria sido atingido, eis que os Acusados não tiveram o intuito de violar as relações de subordinação e de hierarquia, a Administração Militar ou a normalidade de seu funcionamento. Todavia, há nos autos prova categórica a de que os Acusados praticaram violência contra a Sentinela da Vila de Oficiais. O delito capitulado no art. 158 do CPM não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, na medida em que eventual resultado lesivo à integridade física do Ofendido daria causa ao agravamento da situação do Agente, nos termos do parágrafo 2º do artigo em questão. O tipo penal em testilha busca proteger a disciplina e a autoridade militar, bem como a regularidade da Instituição Castrense. Ou seja, o sujeito passivo, titular dos bens jurídicos aviltados, é a própria Instituição Militar, sendo os militares de serviço sujeitos passivos mediatos.
Violência contra militar de serviço
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
- Autoria e Materialidade Comprovadas: O relator entendeu que a autoria e materialidade das condutas imputadas aos réus foram devidamente comprovadas nos autos. Segundo ele, as ações dos réus constituíram delitos tipificados no artigo 158 do Código Penal Militar, que aborda a violência contra militar em serviço. As agressões à sentinela e as tentativas de atropelamento demonstraram a intenção dos acusados de violar a ordem e disciplina militar.
- Desnecessidade de Lesão Corporal: a consumação do delito não exige a ocorrência de lesão corporal à vítima. No contexto do artigo 158 do CPM, a lesão corporal agrava a pena, mas não é requisito para caracterizar o crime de violência contra militar. O objetivo da norma é proteger a integridade da instituição militar, especialmente sua disciplina e autoridade, sendo a instituição o sujeito passivo principal.
- Embriaguez e Culpabilidade: foi rejeitado o argumento da defesa de que a embriaguez dos acusados poderia excluir a culpabilidade. Baseado na teoria da actio libera in causa, o relator afirmou que a embriaguez voluntária ou culposa não isenta o agente de responsabilidade penal, uma vez que ele deliberadamente se colocou em uma condição de incapacidade de julgar o caráter ilícito de seus atos.
- 4. Tentativa de atropelamento de integrantes da Guarnição de Serviço da OM: A defesa pede a anulação da sentença em relação ao acusado “D” e alega que o acusado “M” não agiu com dolo de praticar violência contra militar, mas sim de evadir-se do local. Embora a denúncia indique que foi o acusado “M” que tenha avançado com o veículo na direção dos militares, a dinâmica dos fatos, evidenciada pelo lastro probatório contido nos autos, demonstra que os Denunciados agiram o tempo todo em comunhão de desígnios. Ainda que se considere que a intenção dos Acusados fosse fugir do local, a prova oral foi uníssona no sentido de que a maneira brusca como o veículo foi manejado não deixou dúvidas de que seus ocupantes assumiram o risco de atropelar um ou mais militares que ali se encontravam
- Condições do Serviço Militar e Infringência: foi considerado irrelevante que o militar agredido estivesse ou não em seu “quarto de hora” de serviço no momento do delito. O simples conhecimento dos réus de que o ofendido estava de serviço foi suficiente para configurar a infração, independentemente do momento exato da agressão. Pela dinâmica dos fatos, embora os Acusados não soubessem exatamente qual a função específica de cada um dos militares envolvidos na abordagem do veículo, é indene de dúvidas que tinham plena consciência de que os militares faziam parte da Guarnição de Serviço da 15ª Companhia de Engenharia de Combate Mecanizada e que estavam fazendo rondas nas imediações da Vila Militar em razão dos incidentes por eles provocados. Para a configuração do delito previsto no art. 158 do CPM basta que o sujeito ativo tenha conhecimento de que o Ofendido se encontre de serviço, não se fazendo necessário que no momento da agressão esteja ocupando o seu quarto de hora.
- Rejeição das Alegações da Defesa: As teses defensivas foram rechaçadas por falta de fundamento. A defesa alegou que os atos constituíam desacato e não violência, argumentou sobre a falta de provas contundentes de agressão e buscou desclassificação das acusações. Considerou-se descabida a tese defensiva de desclassificação para o delito de desacato, na medida em que demonstrada, por meio de forte lastro probatório quer na fase inquisitorial quer na judicial, a violência contra a sentinela e os demais militares, bem como da absolvição dos agentes por atipicidade da conduta, tendo em vista a perfeita subsunção dos fatos ao tipo. O relator, no entanto, reforçou que a conduta violou diretamente a disciplina militar e manteve a condenação integral dos réus com base nos elementos dos autos.
Precedentes
STM, Apelação nº 7000292-43.2018.7.00.0000. Rel. Min. Alte Esq Carlos Augusto de Sousa. Julgamento: 21/3/2019: a existência de lesões é dispensável para a ocorrência do tipo penal do art. 158 do CPM, que tutela precipuamente a disciplina e autoridade militar, conforme já decidido por esta Corte.
STM, Apelação nº 112- 65.2013.7.11.0211-DF. Rel. Min. Gen Ex Luis Carlos Gomes Mattos. Julgamento: 10/09/2015: em que pese se devam prestar desmedidas homenagens ao princípio constitucional da presunção da inocência, persevera assente no direito pátrio que as alegações de excludentes de culpabilidade ou de dirimentes devem ser comprovadas por quem as faz, o que não só é axiomático no processo penal acusatório de natureza dialógica, como também é explicitamente previsto na lei processual penal militar.
STM. Apelação nº 0000053-51.2012.7.03.0303. Rel. Min. Ten Brig Ar Cleonilson Nicácio Silva. Julgamento: 26/03/2015: A conduta típica descrita no art. 158 do CPM configura-se pela prática da violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, bastando que o sujeito ativo tenha ciência de que o ofendido se encontre em pleno serviço, sendo irrelevante a constatação de que o militar agredido estivesse efetivamente ocupando o quarto de hora.
Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000323- 63.2018.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ BARROSO FILHO. Data de Julgamento: 24/10/2018: A embriaguez voluntária não elide o elemento subjetivo do tipo na conduta criminosa, à luz da teoria actio libera in causa.
STM, Apelação nº 7000060-65.2017.7.00.0000. Relator: Ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos. Julgamento: 2/8/2018. É prescindível a existência de efetiva lesão causada pela violência para a configuração do delito, pois o contato físico violento já configura a elementar “usando de violência contra pessoa” presente no tipo em questão. Ademais, é dispensável o exame de corpo de delito para comprovar a violência contra os ofendidos, quando pode ser suprido pela prova testemunhal.
Apelação nº 151-71.2013.7.01.0201. Relatora: Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. Julgamento: 12/6/2018. Publicação: 29/6/2018: O delito de violência contra militar de serviço sequer exige a ocorrência de lesão para a consumação, eis que o bem jurídico tutelado, prima facie, é a disciplina e a hierarquia militar
Ementa Oficial APELAÇÃO. DEFESA. ART. 158 CPM. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA. NÃO EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. ELEMENTAR “EM SERVIÇO”. EFETIVO QUARTO DE HORA. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Os Apelantes praticaram o delito de violência contra militar em serviço por 3 (três) vezes, sendo 2 (duas) na forma tentada. O delito capitulado no art. 158 do CPM não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal da Vítima, na medida em que eventual resultado lesivo à integridade física do Ofendido daria causa ao agravamento da sanção, nos termos do parágrafo 2º do citado artigo. O tipo penal em testilha protege a disciplina e a autoridade militar, bem como a regularidade das Instituições Castrenses. Ou seja, o sujeito passivo, titular dos bens jurídicos aviltados, é a própria Instituição Militar, sendo os militares de serviço sujeitos passivos mediatos. Eventual embriaguez voluntária ou culposa não afasta a culpabilidade do Agente, uma vez que não se exclui a imputabilidade penal de quem se colocou, de modo voluntário ou culposo, na posição de incapacidade de entender o caráter ilícito do fato, à luz da teoria da actio libera in causa. Para a configuração do delito previsto no art. 158 do CPM basta que o sujeito ativo tenha conhecimento de que o Ofendido se encontre de serviço, não se fazendo necessário que, no momento da agressão, esteja ocupando o seu quarto de hora. Precedentes desta Corte. A conduta dos Acusados, portanto, violou os bens jurídicos primordialmente protegidos pelo tipo de violência contra militar de serviço, quais sejam, a autoridade e a disciplina militares, bem como a regularidade da Instituição Militar. Apelação desprovida. Decisão unânime. STM, APL n. 7000626-09.2020.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 18/03/2021. |
