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A jurisprudência do STF é no sentido de ser inconstitucional excluir o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. Portanto, o edital do concurso não pode submeter a pessoa portadora de deficiência a uma prova de aptidão física sem que promova a adaptação razoável.

STF. ARE 1484184 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09/09/2024. Decisão unânime.

Fato

Uma candidata do concurso de Agente da Polícia Federal para as vagas destinadas aos Portadores de Necessidades Especiais ajuizou ação ordinária contra a União com objetivo que na etapa de Verificação Especial do Treinamento Físico Policial fosse submetida a teste de barra na modalidade física, e não dinâmica, por ser portadora de deficiência motora braquial (transtorno de plexo braquial), que atinge o membro superior esquerdo (Sem movimento completo).

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação da autora porque entendeu que “a autora não pode ser considerada aprovada, nem pretender que as regras que presidem o curso de formação sejam relativizadas para ser compatíveis com sua deficiência”.

Decisão

A 2ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática exarada em sede de embargos de declaração, na qual o Relator tornou sem efeito a decisão proferida anteriormente e deu provimento ao recurso extraordinário.

Fundamentos

O TRF da 5ª Região decidiu contrário ao entendimento do STF porque partiu da presunção, com base em laudo inclusivo no sentido de que: “Os achados descritos parecem não comprometer a realização de atividades em membro acometido, não implicado em restrições laborativas”, para concluir que os candidatos portadores de deficiência física não podem “ser dispensados da higidez essencial ao desempenho do cargo”.

No julgamento da ADI 6476 (DJe 16/09/2021), o STF fixou duas teses:

  1. É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos;
  2. É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública”.

Precedentes:

STF. ADI 5357-MC-REF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 11/11/2016;

STF. RMS 32.732-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJe 01/08/2014;

STF. ARE 760.015-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 06.08.2014;

STF. RMS 26071, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, Dje 1º.02.2008;

STF. ARE 1.392.473-AgR, , 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14.04.2023.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 07.06.2024. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE BARRA FIXA. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. EXIGÊNCIA DE APTIDÃO FÍSICA PLENA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 6.476. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.476, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 16.09.2021, fixou as seguintes teses: “I – É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; II – É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública”. 2. O acórdão recorrido não decidiu a causa em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1484184 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 17-09-2024  PUBLIC 18-09-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O edital do concurso não pode submeter a pessoa portadora de deficiência a uma prova de aptidão física sem que promova a adaptação razoável. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-edital-do-concurso-nao-pode-submeter-a-pessoa-portadora-de-deficiencia-a-uma-prova-de-aptidao-fisica-sem-que-promova-a-adaptacao-razoavel/>. Acesso em: 20/10/2026.