O encontro de 104 (centro e quatro) invólucros plásticos, tipo “Eppendorf”, contendo cocaína no veículo do acusado após abordagem policial justifica o ingresso domiciliar, conforme entendimento adotado no julgamento do Tema 280 pela Suprema Corte, onde foi estabelecida a tese de que a entrada forçada sem mandado só é lícita diante de fundadas razões justificadas a posteriori com provas de que dentro do domicílio havia uma situação de flagrante delito. STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 02.10.2023. Decisão unânime. |
OBS.: Nessa decisão, o STF cassou o acórdão da 6ª Turma do STJ exarado no AgRg no HC n. 709723, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Fatos
No dia 24 de maio de 2019, por volta das 16h40min, durante uma abordagem policial, os agentes encontraram 104 (centro e quatro) invólucros plásticos, tipo “Eppendorf”, contendo cocaína no veículo dos acusados. Um dos suspeitos, durante a diligência, teria confessado possuir mais drogas em sua residência e fornecido o endereço aos policiais, o que resultou na busca domiciliar.
No mesmo dia, na zona rural, os acusados guardavam, sem autorização e para fins de venda ou entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 1205 (um mil, duzentos e cinco) invólucros plásticos, contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 1478g (mil quatrocentos e setenta e oito gramas), além de uma outra porção da mesma droga, acondicionada em uma bacia, com peso líquido de 924g (novecentos e vinte e quatro gramas).
Ainda no mesmo dia, em outro local, os acusados, guradavam, sem autorização e para fins de venda ou entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 67 (sessenta e sete) invólucros plásticos, tipo “Eppendorf”, contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 82,7g (oitenta e dois gramas e sete decigramas), 1 (um) invólucro plástico grande, contendo “Cannabis sativa L”, vulgarmente conhecida como “maconha”, com peso bruto aproximado de 207g (duzentas e sete gramas) e 206 (duzentos e seis) invólucros plásticos, contendo “Cannabis sativa L”, vulgarmente conhecida por “maconha”, com peso bruto aproximado de 236g (duzentos e trinta e seis gramas).
O STJ considerou o ingresso domiciliar ilegal porque somente poderia ocorrer após o consentimento livre e voluntário do morador, com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato, bem como mediante o registro em áudio e vídeo.
Decisão
A Primeira Turma do STF negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa do acusado contra decisão que deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para a denegar o Habeas Corpus impetrado perante o STJ, mantendo a condenação do acusado ao fundamento de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça violou a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 280 da repercussão geral.
Fundamentos
- Princípio da inviolabilidade domiciliar: A inviolabilidade do domicílio é garantida pela Constituição e só pode ser afastada em situações excepcionais. No caso do ingresso sem mandado judicial, é necessário que haja “fundadas razões” que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do domicílio. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 280 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi estabelecida a tese de que a entrada forçada sem mandado só é lícita diante de fundadas razões justificadas a posteriori com provas de que dentro do domicílio havia uma situação de flagrante delito.
- Crítica à exigência de formalidades adicionais: A Turma entendeu que a exigência feita pelo STJ de declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato, bem como o registro em áudio e vídeo, não constava na Constituição, pois ela já define as condições específicas para a violabilidade do domicílio, nem no entendimento consolidado no STF no julgamento do Tema 280.
- Separação dos poderes e competência constitucional: A Turma enfatizou a importância de respeitar a separação dos poderes e a competência de cada um deles e criticou o fato de o Judiciário estar criando obrigações administrativas, como a exigência de gravação audiovisual, que não estão estabelecidas pelo Poder Legislativo. Ressaltou, ainda, que o Judiciário não deve impor ao Executivo requisitos que carecem de previsão constitucional, respeitando a harmonia entre os poderes e evitando inovações que alterem o texto constitucional sem o devido processo legislativo.
- Justa causa e fundadas razões: A Turma, destacou, ainda, que o entendimento do STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. No caso concreto, conforme narrado, a existência de justa causa para o ingresso no domicílio ocorreu após delação feita pelo corréu “R” de que no imóvel havia pessoas embalando drogas.
Ementa Oficial Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de “casa” – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, estabelecendo requisitos constitucionalmente inexistentes, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham encontrado porções de cocaína no veículo dos acusados, após abordagem policial, o ingresso no domicílio do suspeito somente poderia ocorrer após o consentimento livre e voluntário do morador, com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato , bem como mediante o registro em áudio e vídeo. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447045 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) |
