Tese fixada: “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.” STF, ARE 1385315 (Tema 1237), Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11-04-2024. Decisão por maioria. O Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente e foi seguido pelos Ministros Luis Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. |
Fatos
Em 17 de junho de 2015, uma civil foi atingida por um disparo de arma de fogo enquanto se encontrava em sua residência, localizada em comunidade no Rio de Janeiro, durante operação de segurança pública realizada por militares integrantes da Força de Pacificação. O projétil extraído do corpo da vítima era de calibre 7,62 mm, encamisado total e pontiagudo, mas a perícia não conseguiu identificar sua procedência. A família da vítima buscou indenização por danos morais, ressarcimento de despesas com o funeral e pensão vitalícia. Contudo, os pedidos foram negados nas instâncias anteriores por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o disparo que causou a morte.
Decisão
O Tribunal Pleno do STF reconheceu a responsabilidade civil da União, conenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia à família da vítima.
Fundamentação do voto vencedor
1. Teoria do risco administrativo e responsabilidade objetiva do Estado
A Suprema Corte entendeu que a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, é objetiva, tanto para condutas comissivas quanto omissivas. Aplica-se, portanto, a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual não é necessário comprovar dolo ou culpa do agente estatal, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade com a atividade administrativa. Assim, quando um civil é atingido durante operação de segurança pública, o Estado pode ser responsabilizado mesmo sem prova conclusiva sobre a autoria direta do disparo.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. Dever específico de proteger a vida nas operações policiais e militares
Foi enfatizado que, ao realizar operações de segurança pública — especialmente em comunidades vulneráveis — o Estado assume o dever específico de agir de forma a proteger a vida e a integridade física das pessoas afetadas.
3. Perícia inconclusiva como indício suficiente de responsabilidade
Embora a perícia tenha sido incapaz de determinar a origem exata do projétil que matou a vítima, esse dado foi considerado como elemento indiciário relevante dentro do contexto da operação. A inconclusividade pericial, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade do Estado, especialmente quando o dano ocorre no contexto de uma operação oficial de segurança.
4. Ônus da prova recai sobre o Estado em contextos de risco criado pela própria atuação estatal
A Corte entendeu que cabe ao Estado — e não à vítima ou seus familiares — comprovar eventuais excludentes de responsabilidade, como: caso fortuito/ força maior, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro.
A ausência dessa prova persiste o dever estatal de indenizar. Desse modo, o fato de a perícia não conseguir esclarecer completamente de onde partiu o disparo não transfere à vítima o encargo de provar aquilo que é de difícil ou impossível apuração por meios próprios.
Considerando que a Administração que detém o controle das operações, dos armamentos e dos agentes envolvidos, é ela quem possui melhores condições de produzir essa prova.
5. Proposta de tese de repercussão geral (Tema 1237)
O Plenário fixou a seguinte tese, que se aplica a casos semelhantes em todo o país (Tema 1237 da Repercussão Geral):
“(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.”
Precedentes
- RE 841.526/RS (Tema 940 da Repercussão Geral), Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/05/2020: Em caso de fuga de preso, o Estado responde objetivamente pelos danos que ele causar a terceiros, salvo se comprovada a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. O precedente reforça a Teoria do Risco Administrativo e a inversão do ônus da prova em favor da vítima.
- RE 608.880/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/03/2014: O precedente reforça o entendimento de que, em situações em que o Estado exerce domínio sobre determinada situação ou ambiente, a sua responsabilidade objetiva prevalece, independentemente da comprovação de culpa, desde que não haja excludente devidamente comprovada de força maior ou culpa exclusiva da vítma. No caso, o Estado foi responsabilizado pela morte de detento em estabelecimento prisional.
- RE 591.054/SP (Tema 223 da Repercussão Geral), Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/09/2009: O precedente reforça que o dever de proteção do Estado não se limita ao ambiente prisional, mas se estende a qualquer contexto em que ele exerça controle sobre determinada situação, como operações de segurança pública. O STF reafirmou que o Estado possui dever de proteção e integridade dos indivíduos sob sua custódia e, portanto, responde objetivamente por danos sofridos pelos detentos, ressalvada a prova de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito.
Fundamentação do voto vencido (Ministro Alexandre de Moraes)
- Perícia inconclusiva e ausência de nexo de causalidade: embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, exige-se a demonstração mínima do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano ocorrido e, no caso, como a perícia foi inconclusiva quanto à origem do disparo, a dúvida pericial não pode ser utilizada de forma automática para firmar a responsabilidade do Estado, sob pena de se criar uma presunção de culpa sem respaldo em elementos concretos.
- Risco administrativo não se confunde com risco social ou geral: a Teoria do Risco Administrativo não autoriza a responsabilização irrestrita do Estado por qualquer evento danoso ocorrido em áreas conflagradas ou sob atuação de forças de segurança.
- Risco administrativo: decorre da atividade estatal e gera responsabilidade civil quando há nexo entre a conduta estatal e o dano.
- Risco social ou risco geral: são inerentes à convivência em determinadas localidades, especialmente marcadas pela criminalidade, mas não podem ser automaticamente imputados ao Estado se não houver relação direta com a sua atuação.
- Proteção ao erário e Princípio da Legalidade: Deve-se proteger o erário público contra condenações baseadas exclusivamente em presunções, sem o suporte de elementos mínimos que demonstrem a participação do Estado no evento lesivo. Embora a Administração Pública deva responder pelos danos causados por seus agentes, essa responsabilidade deve ser exercida dentro dos limites constitucionais do devido processo legal e da legalidade, exigindo-se a prova do nexo causal.
Ementa Oficial EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO POLICIAL OU MILITAR EM COMUNIDADE. VÍTIMA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. ORIGEM DO DISPARO INCONCLUSIVA PELA PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. TEMA 1237. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.A responsabilidade da União está configurada mesmo diante da inconclusão da perícia quanto à origem do projétil. 2.Recurso extraordinário com agravo a que dá parcial provimento, para condenar somente a União ao pagamento da indenização no valor de R$ 200.000,00 para cada um dos pais (Espólio de Edite Maria de Conceição e José Jerônimo de Albuquerque) e R$ 100.000,00 para o irmão (Sidnei Conceição de Albuquerque), bem como ao ressarcimento pelas despesas com o funeral e ao pagamento de pensionamento vitalício, nos moldes requeridos na inicial. 3. O colegiado fixou a seguinte tese: “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário”. (ARE 1385315, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-06-2024 PUBLIC 13-06-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024) |
