O êxito na apreensão de substância entorpecente na busca pessoal não autoriza, por si só, a busca domiciliar, sobretudo quando a experiencia e o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação dos policiais de que o réu haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, e franqueado àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. STJ. AgRg no HC n. 864.355/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 29/4/2024. Decisão unânime. |
Fato
Uma guarnição policial se deslocou até o endereço do acusado por terem ciência da existência de mandado de prisão em seu desfavor. Ao chegar no local, o acusado estava na frente da residência, ocasião em que foi-lhe dada voz de prisão e durante abordagem foi encontrada uma porção de 29,10 gramas de substância semelhante a maconha. Indagado se havia mais droga, o acusado teria dito que tinha em sua casa um tijolo de maconha, oportunidade em que franqueou a entrada aos policiais quando foi encontrada a quantia de 249,97 gramas de substância semelhante a maconha, além de uma balança de precisão e um celular.
Decisão
A 6ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para, reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na invasão do domicílio do acusado, bem como de todas as que delas decorreram.
Fundamentos
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Art. 5º
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
Na hipótese, foi lícita a busca pessoal e a apreensão de drogas localizadas com o acusado, já que os policiais tinham ciência da existência de mandado de prisão não cumprido, mas não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do réu, pois a entrada em seu lar foi justificada com base na alegação dos agentes de que, após a apreensão de pequena porção de maconha com ele em via pública, o acusado haveria admitido a prática delitiva, afirmado possuir mais substâncias ilícitas em sua casa e autorizado a diligência no interior do domicílio.
As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento.
Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova oriunda de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
Art. 5º
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
De outro lado, o reconhecimento da ilicitude da prova colhida dentro do domicílio não tem o condão de macular todo o processo em relação ao acusado, uma vez que, segundo a denúncia, nem todos os fatos criminosos imputados a ele foram praticados no interior da casa.
Precedentes:
STJ. HC n. 629.938/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/2/2021
STJ. AgRg no REsp n. 1.886.985/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T, DJe 10/12/2020
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no HC n. 864.355/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) |
