O êxito na busca pessoal em via pública não autoriza o ingresso domiciliar porque não configura as fundadas razões exigidas pelo CPP. Não é crível a alegação de que o réu, por vontade própria, tenha confirmado a existência de entorpecentes no interior da residência e franqueado a entrada dos policiais para ser preso em flagrante logo em seguida, havendo de se reconhecer a ilegalidade da invasão de domicílio, com a consequente anulação de todas as provas lá colhidas, bem como das derivadas dessas. STJ. AgRg no HC n. 860.986/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 29/4/2024. Decisão unânime. |
Fato
Durante patrulhamento de rotina, policiais avistaram o acusado fazendo uso do celular enquanto pilotava uma motocicleta. Dada a ordem de parada, ele acelerou o veículo na tentativa de se esquivar da abordagem. Realizada a busca pessoal, foram encontradas 60g (sessenta gramas) de maconha. Durante a abordagem, o réu confessou a comercialização de entorpecentes, e autorizou o ingresso e informou haver mais drogas no interior de sua residência, onde foram apreendidos cerca de 770g (setecentos e setenta gramas) de maconha.
Decisão
A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus para, reconhecida a ilegalidade da invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender de direito.
Fundamentos
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
“A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (STJ. REsp n. 1.574.681/RS, 6ª Turma, j. 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se no comportamento suspeito do acusado, que teria tentado empreender fuga no momento da abordagem, e em suposta autorização, refutada pelo próprio paciente em Juízo; circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
4o(VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
O contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.
A Sexta Turma do STJ, em recente entendimento firmado nos autos do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou as teses de que “as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude ‘suspeita’, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente”, e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.
A apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial.
Acerca da prova quanto a voluntariedade do consentimento do ofendido, o entendimento do STJ é no sentido de que o ônus é do Estado.
Não é crível a alegação de que o réu, sponte propria, tenha confirmado a existência de entorpecentes no interior da residência e franqueado a entrada dos policiais para ser preso em flagrante logo em seguida, havendo de se reconhecer a ilegalidade da invasão de domicílio, com a consequente anulação de todas as provas lá colhidas, bem como das derivadas dessas.
Precedentes:
STJ. AgRg no HC n. 729.503/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/4/2022;
STJ. HC n. 707.819/MG, 6ª Turma, Rel. Min Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO), j. 19/4/2022;
STJ. HC n. 685.593/SP, 6ª Turma, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/10/2021;
STJ. AgRg no HC n. 692.882/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/12/2021;
STJ. AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022;
STJ. AgRg no RHC n. 166.508/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022;
STJ. AgRg no REsp n. 2.024.193/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023;
STJ. AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023;
STJ. AgRg no HC n. 735.572/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022;
STJ. AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Aduziram, ainda, que, na mesma ocasião, o réu confessou a comercialização de entorpecentes, autorizou o ingresso e informou haver mais drogas no interior de sua residência, onde foram apreendidos cerca de 770g (setecentos e setenta gramas) de maconha.
(AgRg no HC n. 860.986/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) |
