A abordagem do agente, em local conhecido como ponto de tráfico, ainda que com ele encontre drogas, não autoriza o ingresso na residência. Militares receberam uma denúncia de que um indivíduo traficava drogas em frente a um bar e se dirigiram ao local. Um agente estava no referido bar no momento que foi abordado pelos militares e com ele foi encontrado um pino de cocaína. Em razão disso, os policiais se deslocaram até a residência do abordado e encontraram mais drogas no local. O fato de ter sido encontrada droga com o agente na rua não autoriza o ingresso em domicílio. STJ, HC n 611.918/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado e 7/12/2020, DJe de 11/12/2020 |
Fato
Militares ao receberem uma denúncia informando que um indivíduo estaria traficando drogas em frente a um bar dirigiram-se ao local. O agente estava no referido bar quando foi abordado pelos militares, que o levaram para fora do estabelecimento e realizaram uma busca pessoal, momento em que foi encontrado em sua mão um pino de cocaína e R$ 20,00 em dinheiro e, nos bolsos da sua bermuda, a quantia de R$ 9,00.
Ato contínuo os militares foram até a residência do agente localizada nas proximidades do bar. No local tiveram o apoio da equipe do canil e de uma cadela farejadora, que lhes indicou a existência de drogas no telhado do imóvel. Em vista disso, um dos policiais subiu no telhado e encontrou, sob uma calha, dois invólucros plásticos que continham nove pinos de cocaína idênticos àquele encontrado em poder do agente e nove outras porções de pasta base de cocaína.
Decisão
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ingresso no domicílio sem prévia autorização judicial foi ilícito.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. Deve haver fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificar o ingresso desautorizado na residência do agente.
2. No caso em questão, nota-se que, apesar de ter sido encontrado com o agente um pino de cocaína, não foram realizadas investigações prévias, nem foram indicados elementos concretos que confirmassem a ocorrência do crime de tráfico de drogas dentro da residência.
3. O fato de ter sido encontrada droga com o agente não é suficiente como um indicativo de fundadas razões para autorizar a invasão de domicílio.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ, RHC 89.853/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018.
STJ, RHC 81.339/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017.
STJ, HC 423.653/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018.
Ementa oficial HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
STJ, HC n 611.918/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado e 7/12/2020, DJe de 11/12/2020 |
