O fato de haver dois indivíduos em uma moto, às 22h25, não é fundamento suficiente para realizar a busca pessoal, pois não constitui fundada suspeita, pois se trata de mera referência a “atitude suspeita”, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas. O encontro de objetos ilícitos em busca pessoal imotivada não convalida a abordagem policial quando inexistente fundada suspeita que justifique a ação. STJ. RHC n. 185.767/PB, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 28/11/2023. |
Fato
Uma guarnição policial, durante patrulhamento preventivo, às 22h45 realizou busca pessoal em uma motocicleta com dois indivíduos porque considerou a “atitude suspeita” sem indicar outros elementos, oportunidade em que encontraram um revólver calibre 38 com quatro munições intactas na cintura de um dos indivíduos.
Decisão
A Corte entendeu que a busca pessoal era ilegal porque decorreu de mera impressão subjetiva dos agentes policiais, sem indicação de elementos concretos que demonstrem a probabilidade do flagrante, inexistindo justa causa para a abordagem policial. Ainda segundo a Corte, o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial porque se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista, justifique a medida.
Fundamentos
- Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
- A 6ª Turma do STJ entendeu que “não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo art. 244 do CPP”.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022;
STJ. AgRg no HC n. 804.669/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023;
STJ. AgRg no HC n. 810.567/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.
Ementa Oficial RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
(RHC n. 185.767/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 26/12/2023.) |
