É lícita a busca pessoal e veicular realizada em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, e pelo fato de o agente ao ser abordado enquanto dirigia não possuir documento de identificação ou carteira de habilitação, situação na qual os militares, ao consultarem o sistema de investigação policial foi constatado que ele detinha diversas passagens policiais. STJ, AgRg no HC n. 819.657/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. |
Fato
Um agente e outro indivíduo estavam em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando policiais resolveram fazer acompanhamento velado do veículo que conduziam, o qual teria ocorrido por vários quarteirões. O acusado, ao ser abordado, não apresentou documento de identificação ou carteira de habilitação, tendo os policiais em consulta ao sistema de investigação policial constatado que ele detinha diversas passagens policiais, circunstâncias que teriam motivado a busca pessoal e veicular.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da busca veicular no contexto narrado.
Fundamentos
No caso em comento, o agente e outro indivíduo estavam em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando policiais resolveram fazer acompanhamento velado do veículo que conduziam, o qual teria ocorrido por vários quarteirões. O acusado, ao ser abordado, não apresentou documento de identificação ou carteira de habilitação, tendo os policiais em consulta ao sistema de investigação policial constatado que ele detinha diversas passagens policiais, circunstâncias que motivaram a busca pessoal e veicular.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, visto que estão amparados pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Precedentes:
STJ, AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.
STJ, AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª1QW Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.
Ementa oficial PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
STJ, AgRg no HC n. 819.657/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. |
