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O fato de o agente (foragido) reagir de modo violento ao ser abordado em via pública, no beco onde residia, somado ao fato de possuir denúncia que indique haver em sua residência a mercancia de drogas legitima o ingresso da polícia na residência.

STF, RE n. 1.447.063. Relator Ministro Nunes Marques, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023. Decisão monocrática.

Fato

Os agentes públicos, disfarçados, se deslocaram ao local com o fito de localizar o acusado, foragido do sistema prisional, logrando êxito em abordá-lo ainda em via pública, isto é, no beco onde residia, ocasião em que o agente reagiu de modo violento. Ato contínuo, os policiais ingressaram na residência, efetuaram buscas e localizaram entorpecentes.

Decisão

Em decisão monocrática, o Ministro Nunes Marques, cassou decisão do STJ e considerou serem lícitas as provas obtidas através do ingresso ao domicílio do agente.

Fundamentos

O Ministro Nunes Marques fundamentou que:

1. O Plenário do Supremo, em sede de repercussão geral (RE 603.616, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 280), concluiu que nos crimes de natureza permanente – tráfico de drogas, no caso –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado em fundadas razões

2. No caso em questão, a justa causa para o ingresso ao domicílio está pautada na reação violenta do acusado a ser abordado no beco onde residia, além da denúncia de que no local era exercido o tráfico de entorpecentes.

3. Frente a isso, a decisão proferida pelo STJ diverge do entendimento adotado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 603.616, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 280 (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.)

Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STF, RE 1.358.185 AgR, relator Ministro Nunes Marques, julgado em 1/2/2022, DJe de 16/2/2022.
STF, RHC 1.349.297 AgR, relator ministro Alexandre de Moraes, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O fato de o agente (foragido) reagir de modo violento ao ser abordado em via pública, no beco onde residia, somado ao fato de possuir denúncia que indique haver em sua residência a mercancia de drogas legitima o ingresso da polícia na residência. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-fato-de-o-agente-foragido-reagir-de-modo-violento-ao-ser-abordado-em-via-publica-no-beco-onde-residia-somado-ao-fato-de-possuir-denuncia-que-indique-haver-em-sua-residencia-a-mercancia-de-drogas/>. Acesso em: 20/10/2026.