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A Polícia Rodoviária Federal pode realizar abordagem a veículo na estrada em razão da natureza administrativa dessa abordagem que decorre da função fiscalizatória e, nesta situação, se surgirem elementos que indiquem fundada suspeita, realizar a busca veicular. O fato de ser constada irregularidade no caminhão, ocasião em que o motorista demonstra nervosismo e não responde às perguntas dos policiais de forma coerente, configura fundadas suspeitas que justificam a busca veicular.

STJ, AgRg no HC n. 783.194/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.

Fato

Um caminhão foi parado, foi constatada a sua irregularidade e o motorista apresentava nervosismo e não respondia às perguntas dos policiais de forma coerente, o que legitimou a busca veicular. Pelo fato de o veículo estar irregular e ter sido apreendido e em razão da pouca visibilidade à noite, a busca no veículo ocorreu no dia seguinte.

 Decisão

A 6ª Turma da Superior Tribunal de Justiça entendeu pela licitude da busca veicular no contexto narrado.

Fundamentos

A abordagem veicular está prevista no art. 240, § 2º, do CPP.

Art. 240, § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

No caso em comento, a abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal tinha natureza puramente administrativa. O caminhão estava em situação irregular e foi apreendido. Soma-se a isso, o fato de o acusado não ter dado informações coerentes aos agentes sobre o destino, origem e motivo da viagem. Em razão da pouca visibilidade e do período noturno, um exame mais minucioso foi deixado para o dia seguinte, de maneira que foi possível encontrar a droga em dois tanques de combustível.

A busca veicular foi legitima, ocorreu conforme o dever de fiscalização, inerente às funções legais e de polícia judiciária.

Precedentes:

STJ, RHC n. 142.250/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. MULA. CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO.

  1. A matéria relativa à incompetência absoluta não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária” (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
  3. Não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista que as drogas, escondidas em dois tanques de combustível, foram apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, conduta inerente às funções legais e de polícia judiciária no patrulhamento das rodovias. Não foi possível vistoriar de imediato o veículo, dada a pouca visibilidade e o período noturno, sendo retido o bem por situação irregular e para maiores averiguações, diante das respostas incoerentes do agravante a respeito do destino, origem e motivo da viagem.
  4. Indicado fundamento concreto para ensejar elevação da pena-base pelo dobro, considerando a grande quantidade apreendida (quase 360kg de cocaína).
  5. É válida a motivação para a incidência da minorante do tráfico privilegiado em fração menor dada a situação de mula, sem evidenciar bis in idem ou revelar flagrante ilegalidade, haja vista que, mesmo como transportador, o acusado se deixou cooptar pelo tráfico.
  6. Agravo regimental improvido

STJ, AgRg no HC n. 783.194/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O fato de ser constada irregularidade no caminhão, ocasião em que o motorista demonstra nervosismo e não responde às perguntas dos policiais de forma coerente, configura fundadas suspeitas que justificam a busca veicular. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-fato-de-ser-constada-irregularidade-no-caminhao-ocasiao-em-que-o-motorista-demonstra-nervosismo-e-nao-responde-as-perguntas-dos-policiais-de-forma-coerente-configura-fundadas-suspeitas-que-justifi/>. Acesso em: 20/10/2026.