A Polícia Rodoviária Federal pode realizar abordagem a veículo na estrada em razão da natureza administrativa dessa abordagem que decorre da função fiscalizatória e, nesta situação, se surgirem elementos que indiquem fundada suspeita, realizar a busca veicular. O fato de ser constada irregularidade no caminhão, ocasião em que o motorista demonstra nervosismo e não responde às perguntas dos policiais de forma coerente, configura fundadas suspeitas que justificam a busca veicular. STJ, AgRg no HC n. 783.194/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. |
Fato
Um caminhão foi parado, foi constatada a sua irregularidade e o motorista apresentava nervosismo e não respondia às perguntas dos policiais de forma coerente, o que legitimou a busca veicular. Pelo fato de o veículo estar irregular e ter sido apreendido e em razão da pouca visibilidade à noite, a busca no veículo ocorreu no dia seguinte.
Decisão
A 6ª Turma da Superior Tribunal de Justiça entendeu pela licitude da busca veicular no contexto narrado.
Fundamentos
A abordagem veicular está prevista no art. 240, § 2º, do CPP.
Art. 240, § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
No caso em comento, a abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal tinha natureza puramente administrativa. O caminhão estava em situação irregular e foi apreendido. Soma-se a isso, o fato de o acusado não ter dado informações coerentes aos agentes sobre o destino, origem e motivo da viagem. Em razão da pouca visibilidade e do período noturno, um exame mais minucioso foi deixado para o dia seguinte, de maneira que foi possível encontrar a droga em dois tanques de combustível.
A busca veicular foi legitima, ocorreu conforme o dever de fiscalização, inerente às funções legais e de polícia judiciária.
Precedentes:
STJ, RHC n. 142.250/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021
Ementa oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. MULA. CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO.
STJ, AgRg no HC n. 783.194/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023 |
