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O flagrante de porte de arma de fogo de uso permitido em via pública autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial.  A hipótese representa a flagrância de porte de arma de fogo com a simples continuidade da diligência iniciada na via pública, por se tratar de crime permanente, o que autoriza o ingresso em domicílio.

STJ. AgRg no HC n. 660.606/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 24/8/2021.

OBS.: em julgados posteriores, o STJ passou a entender que a Guarda Municipal pode realizar abordagem de alguém em via pública quando presente situação de flagrante delito (STF. RE 1.471.062/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05/02/2024); É válida a busca domiciliar efetuada pela Guarda Municipal no caso de tráfico de drogas em contexto de flagrante delito (STJ, AgRg no HC 789984/GO, relator ministro Ribeiro Dantas, 5ª turma, julgado em 17/4/2023, Dje de 20/4/2023); É legal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal quando não estiver caracterizada situação de policiamento ostensivo, mas sim de flagrante delito (STJ. AgRg no REsp 2.063.054/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023); É ilegal a prisão efetuada pela Guarda Municipal quando a situação de flagrante só é descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas, tipicamente policiais, para apuração de denúncia anônima (STJ. AgRg no HC n. 797.381/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17/4/2023); Não há ilegalidade no flagrante realizado pela Guarda Municipal quando após receber denuncia anônima se dirige até o local e confirma a prática de traficância pelos denunciados (STJ. AgRg no HC n. 785.348/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,  j. 22/5/2023); A “atitude suspeita” consistente em guardar algo num compartimento de um poste em via pública não legitima a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal (STJ. AgRg no HC n. 660.494/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, J. 29/5/2023); São lícitas as provas decorrentes de busca pessoal realizada por Guarda Municipal na hipótese de flagrante delito (STJ. AgRg no AREsp 2.372.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023); É lícita a busca domiciliar realizada pela Guarda Municipal quando precedida de busca pessoal que culmina em flagrante delito e o próprio acusado confessa a prática de traficância no interior de sua residência (STJ. HC 718.117/SP, 5ª Turma,  Rel. Min. Jesuíno Rissato — Desembargador convocado do TJDFT, j. 22/03/2022); Não são ilícitas as provas decorrentes de busca pessoal realizada por Guarda Municipal na hipótese de flagrante delito (STJ. AgRg no AREsp 2.372.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023); Não cabe aos Guardas Municipais efetuarem patrulhamento ostensivo com cão farejador de drogas e perseguir indivíduos suspeitos da prática de tráfico com ingresso em domicílio para capturar o réu com base apenas na sua fuga (STJ, HC n. 742.578/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, J. 13/9/2022); É ilícita a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida (STJ. HC n. 704.964/SP, 6ª Turma, Rel. Min Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 9/8/2022).

OBS.: Na jurisprudência do STF, a Ministra Cármen Lucia no RE 1.471.062/SP (05/02/2024) cassou decisão do STJ que entendeu ser nula a busca pessoal, e as provas dela decorrentes, realizada por Guardas Municipais quando atua ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial (STJ. no Habeas Corpus n. 792410/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/05/2023); A Guarda Municipal pode realizar abordagem de alguém em via pública quando presente situação de flagrante delito (STF. RE 1.471.062/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05/02/2024); é lícita a abordagem na rua feita pela Guarda Municipal, em razão de fundadas razões no caso de tráfico de drogas, pois se trata de ato permitido a qualquer do povo, nos termos do art. 301 do CPP (STF. ARE 1456228 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04/12/2023).

Fato

Um agente foi visto em via pública exibindo arma de fogo, momento em que a Guarda Municipal foi acionada enquanto realizava patrulhamento, razão pela qual se deslocaram para o local e ao visualizarem o agente, este entrou em sua própria casa. Os guardas municipais se deslocaram até a casa, visualizaram o agente no corredor, deram voz de parada, entraram na casa e realizaram a busca pessoal, momento em que encontraram uma arma na cintura e o próprio agente indicou,  após ser perguntado que havia mais uma arma na perna, além de haver drogas dentro da casa.

Decisão

A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

Fundamentos

Em que pese as atribuições da Guarda Municipal serem restritas a proteção de bens, serviços e instalações dos entes municipais, não há ilegalidade ou abuso de poder na atuação da Guarda Municipal nas situações de flagrante delito, pois se qualquer do povo e sem mandado pode efetuar a prisão em flagrante, quanto mais os guardas municipais.

O caso concreto não reflete o de uma pessoa que trafegava pela rua e, apenas porque adentrou sua casa, a teve violada pela polícia. A hipótese representa a flagrância de porte de arma de fogo com a simples continuidade da diligência iniciada na via pública, por se tratar de crime permanente, o que autoriza o ingresso em domicílio.

Precedentes:

STF. RE n. 603.616/RO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010

STJ. HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021;

STJ. AgRg no HC n. 429.525/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/11/2018;

STJ. AgRg no HC n. 439.588/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 13/11/2018;

STJ. AgRg no HC n. 447.162/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2018;

STJ. AgRg no HC n. 405.266/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 19/6/2018).

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. ASPECTOS CONCRETOS E MODUS OPERANDI. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE MEMORIAIS. INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II In casu, houve a visualização, pelos guardas, após recebimento de denúncia, de que o agravante, ainda em via pública, ostentava arma de fogo. Como assentado, o caso concreto não reflete o de uma pessoa que trafegava pela rua e, apenas porque adentrou sua casa, a teve violada pela polícia. A hipótese, bem verdade, representa a flagrância de porte de arma de fogo (com a simples continuidade da diligência iniciada na via pública – quando o próprio avisou que estava armado).

III – Não obstante, a posterior entrada policial em domicílio se deu mediante autorização expressa. Naquele momento, o agravante confessou imediatamente o porte da arma de fogo, afirmou a existência de outra e indicou o local das drogas que possuía. Não se olvide que, além de duas armas de fogo, havia, na residência, quantidade considerável de drogas (38,5 g de crack, acondicionado em 135 porções), reforçando, concretamente, a necessidade de atuação do Estado.

IV – O julgamento do HC n. 598.051/SP, nas suas próprias palavras, “não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade” (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).

V – Assim, em havendo, no caso concreto, situação que autorize a entrada em domicílio, não existe flagrante ilegalidade a se coarctar, até mesmo pelo já definido pelo col. Supremo Tribunal Federal, que, em repercussão geral (Tema 280), fixou a tese de que:

“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori” (RE n. 603.616/RO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).

VI – Afastada qualquer flagrante ilegalidade in concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas.

VII Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo.

VIII – Acerca do pedido de intimação prévia para entrega de memoriais, igualmente, explica-se que o julgamento de agravo regimental “independe de prévia publicação da pauta para a intimação das partes, conforme o teor do art. 258 do RISTJ, uma vez que o feito é apresentado em mesa (EDcl no AgRg no AREsp 996.640/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.621.801/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/11/2019).

IX – No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos lançados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 660.606/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O flagrante de porte de arma de fogo de uso permitido em via pública autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-flagrante-de-porte-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido-em-via-publica-autoriza-o-ingresso-em-domicilio-sem-mandado-judicial/>. Acesso em: 21/10/2026.