| O indeferimento fundamentado de diligência para obtenção de prontuários médicos ou psicológicos não viola a ampla defesa quando inexistem indícios mínimos de alteração psíquica relevante, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade. A ausência injustificada por mais de oito dias caracteriza a deserção, não sendo afastada por alegações emocionais não comprovadas. (STM. Apelação nº 7000001-94.2025.7.03.0103. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 26/02/2026. p: 16/03/2026.) |
Fatos
O Soldado “A”, incorporado ao serviço militar no início de 2024, deixou de comparecer ao expediente militar em 28/10/2024, sem autorização ou justificativa. Após sua ausência, foram realizadas tentativas de localização em sua residência e junto a vizinhos, nos dias 01/11/2024, 04/11/2024 e 05/11/2024, sem sucesso.
Decorrido o prazo legal, foi lavrado o termo de deserção em 06/11/2024, ocasião em que se reconheceu a ausência injustificada por período superior a oito dias, sendo o militar excluído das fileiras.
O Soldado “A” permaneceu ausente até 27/12/2024, quando se apresentou voluntariamente à unidade militar. Na mesma data, foi recolhido à prisão e posteriormente submetido à inspeção de saúde, sendo considerado apto para o serviço militar, o que ensejou sua reinclusão.
Durante a persecução penal, o Soldado “A” foi denunciado pelo Ministério Público Militar. Em juízo, confessou a prática da conduta, afirmando que se ausentou em razão de abalo emocional decorrente do término de relacionamento afetivo.
A defesa requereu a expedição de ofício para obtenção de prontuários médicos e psicológicos junto à organização militar, com o objetivo de apurar eventual inimputabilidade ou circunstância que influenciasse a culpabilidade. O pedido foi indeferido por ausência de indícios mínimos de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico.
Decisão
O STM manteve a condenação por deserção e afastou a nulidade, reconhecendo a desnecessidade da prova e a ausência de prejuízo à defesa.
Fundamentação
1. Indeferimento de diligência probatória
O indeferimento da diligência foi considerado legítimo, pois o julgador pode recusar provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que de forma fundamentada.
No caso, os assentamentos militares do soldado “A” não registravam qualquer atendimento psicológico, licença por motivo de saúde mental ou indício de alteração psíquica. A defesa também não apresentou elementos mínimos que indicassem a existência de acompanhamento médico ou psicológico.
Diante desse cenário, a produção da prova foi considerada inútil, pois não havia base concreta que justificasse sua realização.
2. Ausência de prejuízo e inexistência de nulidade
Foi aplicado o entendimento de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
A defesa não comprovou que a diligência pretendida poderia influenciar o resultado do julgamento, especialmente porque inexistiam indícios da condição psicológica alegada. Assim, a ausência da prova não comprometeu o exercício da ampla defesa.
3. Comprovação da materialidade e autoria (crime de deserção – art. 187 do CPM)
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
A materialidade foi comprovada pelo termo de deserção, lavrado em 06/11/2024, e pelos registros administrativos que evidenciaram que o soldado “A” ausentou-se injustificadamente desde 28/10/2024, por período superior ao previsto em lei, ocasião em que se consumou o delito.
A autoria foi incontroversa, tendo sido confirmada pelo próprio acusado em interrogatório judicial.
A conduta do soldado “A” consistiu em ausentar-se, sem autorização, da unidade em que servia, por período superior a oito dias, preenchendo integralmente os elementos do tipo penal.
4. Elemento subjetivo e culpabilidade
A alegação de abalo emocional decorrente de término de relacionamento não foi considerada apta a afastar o dolo ou a culpabilidade.
Foi destacado que estados emocionais transitórios não se confundem com doença mental. Não houve demonstração de incapacidade de compreensão da ilicitude ou de autodeterminação.
O comportamento do soldado “A”, inclusive ao se apresentar voluntariamente e reconhecer o erro, evidenciou plena consciência de seus atos, confirmando a existência de dolo na conduta.
5. Inexistência de inimputabilidade ou semi-imputabilidade
Não houve qualquer indício de doença mental ou perturbação psíquica relevante. A inspeção de saúde atestou aptidão para o serviço militar.
A ausência de prova técnica ou documental impediu o reconhecimento de qualquer causa de exclusão ou diminuição da culpabilidade.
6. Dosimetria da pena
A pena foi fixada em 4 meses de detenção, em patamar inferior ao mínimo legal previsto no preceito secundário do crime militar de deserção simples.
Foi aplicada a atenuante especial (natureza de minorante) em razão da apresentação voluntária do soldado “A”, com redução na fração de 1/3, pois a apresentação ocorreu após mais de oito dias e dentro do prazo de sessenta dias da consumação do crime, conforme art. 189, inciso I, do Código Penal Militar:
Art. 189.
Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I – se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta; (…)
Precedentes citados
STF. 1ª Turma. AgRg no HC 206.193. Rel. Min. Rosa Weber. j: 25/10/2021. p: 17/11/2021: O indeferimento fundamentado de prova considerada desnecessária não configura cerceamento de defesa.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 170.308/PA. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 01/07/2024. p: 02/07/2024: O magistrado pode indeferir diligências irrelevantes ou protelatórias sem violar a ampla defesa.
STM. Súmula 3: Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CRIME DE DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PERTURBAÇÃO MENTAL. PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 1ª Auditoria da 3ª CJM que condenou militar pelo crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, à pena de 4 meses de detenção. 2. A defesa sustenta nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência destinada à obtenção de prontuários médicos e psicológicos do acusado junto à organização militar, prova que poderia permitir a avaliação de eventual inimputabilidade, semi-imputabilidade ou circunstâncias relevantes para a culpabilidade ou dosimetria da pena. 3. A sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito, considerando comprovada a ausência injustificada do militar por período superior a oito dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligência requerida pela defesa para obtenção de prontuários médicos e psicológicos do acusado configura cerceamento de defesa e nulidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, por ser o destinatário da prova. 6. No caso, a diligência pretendida mostrou-se desnecessária, pois os assentamentos militares não indicavam registro de tratamento psicológico ou de licença por motivo de saúde mental do acusado. 7. A defesa não apresentou elementos mínimos que indicassem a existência de acompanhamento médico ou psicológico capaz de justificar a realização da diligência requerida. 8. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo. A defesa não comprovou que a prova pretendida poderia alterar o resultado do julgamento. 9. A materialidade do crime de deserção restou comprovada pelo termo de deserção e pelos registros militares que evidenciam a ausência injustificada do acusado por período superior ao previsto no art. 187 do CPM. 10. A autoria é incontroversa e confessada em juízo pelo próprio acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. Tese de julgamento: “1. O indeferimento fundamentado de diligência destinada à obtenção de documentos médicos ou psicológicos não configura cerceamento de defesa quando inexistem indícios mínimos de tratamento ou condição clínica que justifiquem a produção da prova. 2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPM, art. 187; CPP, arts. 400, § 1º, e 563; CPPM, art. 295. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 206.193, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 25.10.2021; STJ, AgRg no RHC 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 01.07.2024; Súmula 523/STF; Súmula 3/STM. (STM. Apelação nº 7000001-94.2025.7.03.0103. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 26/02/2026. p: 16/03/2026.) (destaques nosso) |
