O limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda para o não ajuizamento de execuções fiscais não constitui parâmetro para aplicação do princípio da insignificância em crime contra o patrimônio sob Administração Militar, pois a norma administrativa possui finalidade relacionada à cobrança de débitos da Fazenda Nacional. O prejuízo de R$ 16.500,00 decorrente da apropriação de valor depositado por erro da Administração Militar foi considerado expressivo; permaneceu sem reparação; e decorreu de conduta dotada de relevante grau de reprovabilidade. (STM. Apelação Criminal nº 7000414-46.2024.7.00.0000. Relatora: Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j. 28/11/2024. p. 20/02/2025.) |
Fatos
Em 14/11/2022, por erro na conferência dos dados empresariais, a Administração Militar depositou R$ 16.500,00 na conta bancária da empresa pertencente ao civil “A”, embora o pagamento fosse destinado a outra empresa que havia prestado serviços à Administração Naval.
Depois de identificar o erro, a Administração realizou sucessivas tentativas para recuperar o dinheiro. O civil tomou conhecimento de que o valor não lhe pertencia, mas a quantia não foi devolvida. Os extratos bancários também demonstraram movimentações posteriores ao depósito, inclusive transferências via PIX que totalizaram mais de R$ 12.000,00.
O Ministério Público Militar (MPM) denunciou “A” pelo crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no art. 249, caput, do Código Penal Militar (CPM). O Juiz Federal da Justiça Militar condenou o civil a 1 mês de detenção, em regime aberto, com sursis pelo prazo de 2 anos.
Recursos e Contrarrazões
a) A Defensoria Pública da União interpôs apelação, sustentando: entre outros fundamentos, sustentou a aplicação do princípio da insignificância. A tese considerava o prejuízo de R$ 16.500,00 e buscava afastar a tipicidade material da conduta;
b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando: refutou os argumentos apresentados pela defesa e defendeu a manutenção da sentença condenatória;
c) A Procuradoria-Geral da Justiça Militar se manifestou: manifestou-se pela manutenção da condenação proferida em primeiro grau.
Decisão
O STM, por unanimidade, manteve a condenação e afastou a insignificância, considerando expressivo o prejuízo de R$ 16.500,00 e inaplicável o limite da Portaria nº 75/2012-MF.
Fundamentação
1. Existência de efetiva lesão ao patrimônio sob Administração Militar
A aplicação do princípio da insignificância foi afastada inicialmente porque a conduta não produziu lesão considerada inexpressiva.
Além da tipicidade formal do art. 249, caput, do CPM, reconheceu-se a tipicidade material, pois os R$ 16.500,00 pertencentes à Administração Militar não foram devolvidos. Houve, portanto, efetiva diminuição do patrimônio protegido pela norma penal.
O prejuízo permanecia sem reparação no momento do julgamento. O valor de R$ 16.500,00 não foi considerado desprezível ou incapaz de justificar a intervenção penal.
2. Ausência dos requisitos cumulativos do princípio da insignificância
Foram utilizados os quatro critérios objetivos extraídos do Habeas Corpus nº 104.403/SP do Supremo Tribunal Federal (STF) para aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Esses requisitos não estavam cumulativamente presentes.
A conduta foi considerada relevantemente ofensiva porque provocou prejuízo ao erário que ainda não havia sido reparado. Além disso, a quantia de R$ 16.500,00 foi considerada expressiva.
Também se reconheceu elevado grau de reprovabilidade porque a conduta atingiu diretamente o patrimônio da Administração Militar. A aplicação da bagatela, nessas circunstâncias, desconsideraria os valores tutelados pelo ordenamento jurídico castrense e o efeito pedagógico atribuído à resposta penal.
3. O limite de R$ 20.000,00 da Portaria nº 75/2012 não define insignificância penal
A defesa invocou a circunstância de o prejuízo de R$ 16.500,00 ser inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido pela Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda.
A tese não foi acolhida.
A Portaria dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O limite de R$ 20.000,00 está relacionado especificamente ao não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional.
A própria Portaria nº 75/2012 estabelece:
“Art. 1º Determinar:
I – a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II- o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.”
Assim, o valor de R$ 20.000,00 não foi estabelecido pela Portaria como limite abaixo do qual uma lesão é penalmente irrelevante. Trata-se de parâmetro relacionado à cobrança de créditos da Fazenda Nacional.
Por essa razão, o STM considerou a norma inaplicável como referencial para a insignificância no caso examinado, pois a discussão penal envolvia a tutela do patrimônio sob Administração Militar, e não a tutela da ordem tributária.
3. Não ajuizar execução fiscal não significa considerar o valor irrelevante
O fato de a Fazenda Nacional não ajuizar execução fiscal em determinadas situações não significa que o crédito deixe de possuir relevância econômica.
Ao analisar os R$ 16.500,00, destacou-se que poderiam existir outros mecanismos extrajudiciais de cobrança, como o protesto da dívida e a inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Por isso, o fato de não haver cobrança mediante execução judicial não transformaria a quantia em valor desprezível.
Essa fundamentação encontra correspondência na própria Portaria nº 75/2012, cujo art. 6º prevê:
“Art. 6º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive para autorizar a adoção de outras formas de cobrança extrajudicial, que poderão envolver débitos de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida Ativa.”
Portanto, o não ajuizamento da execução fiscal não equivale à extinção do crédito nem demonstra, por si só, sua irrelevância econômica.
4. Distinção entre política de cobrança fiscal e insignificância penal
O fundamento central consiste na diferença entre os objetivos das duas análises.
A Portaria nº 75/2012 estabelece regras administrativas relacionadas à inscrição e cobrança de débitos da Fazenda Nacional. O princípio da insignificância, por sua vez, foi examinado a partir da efetiva lesão ao bem jurídico penalmente protegido; da ofensividade da conduta; do grau de reprovabilidade; e da expressividade do prejuízo.
Por isso, não se transportou automaticamente para a esfera penal militar o limite econômico adotado para o ajuizamento de execuções fiscais.
Esse entendimento também foi fundamentado em precedente do próprio STM no qual se afirmou que utilizar a Portaria nº 75/2012, norma relativa às execuções fiscais, como paradigma para aplicação da bagatela desconsideraria os valores tutelados pelo ordenamento jurídico; o efeito pedagógico da resposta penal; e o grau de reprovabilidade do crime praticado contra a Administração Militar.
5. Precedente específico sobre apropriação de dinheiro público recebido por erro
Também foi citado precedente do STM envolvendo apropriação de dinheiro público que chegou ao poder do acusado por erro da Administração.
Naquele julgamento, igualmente se afastou a Portaria nº 75/2012 como parâmetro de insignificância. A fundamentação destacou que não se discutia tutela da ordem tributária, mas proteção do patrimônio sob Administração Militar.
O precedente reforçou, portanto, que o limite administrativo estabelecido para execução fiscal não determina a relevância penal do prejuízo causado ao patrimônio militar.
Precedentes citados
STF. Habeas Corpus nº 104.403/SP. Relatora: Min. Cármen Lúcia. p. 01/02/2011: O princípio da insignificância exige cumulativamente mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
STM. Recurso em Sentido Estrito nº 129-33.2015.7.01.0301/RJ. Relator: Min. Francisco Joseli Parente Camelo. p. 11/03/2016: A Portaria nº 75/2012-MF, por se referir às execuções fiscais, não constitui paradigma para aplicação do princípio da insignificância em crime contra a Administração Militar, diante dos valores tutelados; do efeito pedagógico da resposta penal; e do grau de reprovabilidade da conduta.
STM. Apelação nº 0000078-78.2013.7.12.0012. Relator: Min. Luis Carlos Gomes Mattos. j. 31/03/2016. p. 18/04/2016: O limite previsto na Portaria nº 75/2012-MF não serve como referencial para aplicação do princípio da insignificância à apropriação de dinheiro público recebido por erro, pois a tutela penal recai sobre o patrimônio sob Administração Militar, e não sobre a ordem tributária.
Ementa Oficial EMENTA: APELAÇÃO. DPU. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. ART. 249 DO CPM. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. Preliminar, suscitada de ofício, de nulidade da Ação Penal Militar por não realização de sustentação oral na fase preambular, em ofensa ao art. 433 do CPPM. Rejeição. Decisão por maioria. Preliminar defensiva de nulidade da Sentença pelo não enfrentamento da tese defensiva acerca da ausência de materialidade do delito. A Decisão de primeiro grau enfrentou a tese defensiva de ausência de materialidade delitiva, visto que o Juiz analisou e fundamentou a prova da existência do crime considerando todas as evidências apresentadas, observando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Rejeição por unanimidade. Além da tipicidade formal, o fato se reveste de tipicidade material, tendo em vista que a conduta do réu provocou lesão ao bem jurídico tutelado pela norma supracitada, haja vista a não devolução dos valores à Administração Militar, o que resultou em prejuízos para o seu patrimônio. A autoria delitiva confirmou-se diante da prova testemunhal, assim como a materialidade perante o Inquérito Policial Militar, acompanhado dos documentos fiscais, extratos bancários, nota de empenho e ordem bancária. A despeito da necessidade de prequestionamento da matéria como requisito à admissibilidade de Recurso Extraordinário a ser interposto na Suprema Corte Judicial brasileira, não há violação de quaisquer preceitos constitucionais na Decisão ora impugnada. Apelo desprovido. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000414-46.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Data de Julgamento: 28/11/2024, Data de Publicação: 20/02/2025) |
