Se o fundamento que levou à anulação do mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Federal cearense em março/2020 foi a deficiência de fundamentação, por estar embasada apenas em declarações de colaboradores, não há como se vislumbrar descumprimento de julgado desta Corte se decisão superveniente é proferida, um ano depois, pela Justiça Federal carioca, autorizando a busca e apreensão do mesmo celular com base em, fundamentos diversos daqueles que justificaram a declaração de nulidade do mandado de busca anulado no acórdão apontado como descumprido. STJ, AgRg na Rcl n. 47.883/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024. |
Fatos
Em março de 2020, no contexto da Operação Suitcase, foi emitido um mandado de busca e apreensão do celular do investigado, autorizado pela Justiça Federal da Seção Judiciária de Fortaleza/CE. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade desta decisão, pois ela se baseava exclusivamente em declarações de colaboradores, o que foi considerado fundamentação insuficiente.
Na Operação Suitcase os crimes investigados eram corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) relativo ao recebimento de vantagens indevidas em 2012 e 2013, enquanto o investigado era Diretor do Banco do Nordeste do Brasil (BNB).
Em março de 2021, a Justiça Federal do Rio de Janeiro expediu um novo mandado de busca e apreensão para o mesmo celular, com justificativas distintas, ligadas a outra investigação. Este novo pedido se baseou em provas e indícios independentes, incluindo investigações administrativas e cautelares.
A nova investigação estava centrada em supostos crimes contra o mercado de capitais (art. 27-C e art. 27-D da Lei nº 6.385/76) e o sistema financeiro nacional (art. 6º da Lei 7.492/86), vinculados à manipulação das cotações das ações da empresa IRB-Brasil Resseguros S.A. Os atos investigados envolviam a divulgação de informações falsas que afetaram o valor das ações da empresa no início de 2020.
Decisão
A 3ª Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação por ele ajuizada e na qual apontava descumprimento, pelo Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de ordem concedida pelo STJ no Habeas Corpus nº 624.608/CE.
Fundamentos
A controvérsia consiste em saber se o mero fato de a autoridade policial ter conhecimento prévio de informações acerca de aparelho celular (marca, modelo e número de série), já objeto de busca e apreensão declarada nula, em outra investigação policial, tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone.
No caso, as ordens de busca e apreensão proferidas por Juízos distintos, além de terem por mote desvendar a suspeita de cometimento de delitos diferentes praticados em épocas diversas, também foram amparadas em fundamentos autônomos que não guardam semelhança uns com os outros.
O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula em outra investigação policial não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone, até mesmo porque a informação a respeito do nome de marcas e modelos de aparelhos telefônicos não se insere no registro da proteção à intimidade da pessoa, nem na garantia da inviolabilidade dos dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF), que é vocacionada a proteger o conteúdo de mensagens, imagens e áudios existentes no aparelho celular.
Art. 5º
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Ademais, informações sobre a marca e modelo de um aparelho celular não se encontram acobertadas pela garantia constitucional da inviolabilidade dos dados e comunicações telefônicas (art. 5º, XII, CF), uma vez que tais informações poderiam ser obtidas pela autoridade policial sem a necessidade de prévia autorização judicial. Assim sendo, a eventual declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão que autorizou o recolhimento do aparelho jamais teria o condão de projetar efeitos sobre informações não protegidas pelo sigilo constitucional.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DA QUINTA TURMA DO STJ QUE RECONHECEU A NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO FEDERAL DE FORTALEZA/CE, NO BOJO DA OPERAÇÃO SUITCASE, EM VIRTUDE DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, EM INQUÉRITO QUE INVESTIGA OUTROS DELITOS, DETERMINANDO A APREENSÃO DO MESMO APARELHO CELULAR OBJETO DA BUSCA ANTERIORMENTE ANULADA, COM AMPARO EM NOVOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE.
De consequência, o argumento não se presta a demonstrar descumprimento reflexo de julgado desta Corte que reconheceu a nulidade do primeiro mandado de busca.
(STJ, AgRg na Rcl n. 47.883/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.) |
