Pratica o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM), face a especialidade, e não o crime de de desobediência, o militar que se recusa a lavar a viatura após o turno de serviço quando teve ciência clara e inequívoca da ordem. O militar que se recusa a lavar a viatura após o turno de serviço, por entender que a ordem é absurda e ilegal, pratica o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM), pois se trata de ordem relacionada ao serviço. TJDFT 0706983-56.2020.8.07.0016, Relator: Nilsoni de Freitas Custodio, j. 16/09/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/09/2021. |
Fato
Um militar, quando da assunção do serviço voluntário gratificado na função de motorista, recusou obedecer a ordem prevista na Portaria PMDF nº 752 de 2011 e no Memorando nº 002 – SsJD/2019 sobre assunto de serviço, consistente na entrega da viatura limpa após o término do serviço. O garagista de plantão entregou a chave da viatura ao denunciado no início do serviço e expressou que era determinação do comando de que a viatura deveria ser lavada ao término do serviço e entregue limpa. Ao pegar as chaves da viatura o denunciado teria afirmado que a ordem era absurda, ilegal e não obedeceria.
A Auditoria Militar do Distrito Federal julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu, nos termos da denúncia, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto. A defesa interpôs apelação e argumenta que diante de dúvida razoável sobre se a ordem seria clara, direta e inequívoca, o réu deve ser absolvido nos termos do artigo 439, alíneas “b” (não constituir o fato infração penal) ou “e” (insuficiência de provas) do Código de Processo Penal Militar. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 301 do Código Penal Militar (desobediência).
Decisão
A 3ª Turma Criminal do TJDFT conheceu do recurso de apelação, porém, negou-lhe provimento e confirmou a sentença condenatória.
Fundamentos
A prova oral produzida não deixa dúvidas acerca da existência de determinação para que as viaturas, após o serviço, fossem entregues devidamente higienizadas era do conhecimento de todos os policiais lotados nas unidades integrantes da CPRO. Certo, ainda, que em algumas unidades, tal conduta não era efetivamente exigida.
As provas produzidas no curso da instrução evidenciam que logo na assunção do serviço, o acusado teve ciência clara e inequívoca do seu encargo de efetuar a limpeza básica da viatura antes de entregá-la. Ocorre que de forma deliberada, não cumpriu a determinação, mesmo questionado por seu companheiro de serviço, sendo certo que a despeito de negar ter deixado latas e garrafas no interior da viatura, as fotografias acostadas nos autos provam o contrário.
Não há que se falar em ausência de dolo porque quando militar afirma que a ordem é absurda, resta inequívoco que ele possuía plena consciência do teor da determinação, cabendo a ele apenas cumpri-la, uma vez que a ordem não era manifestamente ilegal.
Na espécie, a ordem foi clara, concreta e imperativa. Havia inequivocamente relação com o serviço e ao contrário do que sustentado pela Defesa, foi deliberadamente descumprida pelo apelante. Dessa maneira, a conduta se amolda à descrita no artigo 163 do CPM (recusa de obediência), o qual, conforme destacado pela doutrina acima colacionada, é especial em relação ao crime de desobediência. Logo, a desclassificação pretendida não se mostra viável.
Precedentes no mesmo sentido:
Acórdão 1163658, 20170110570548APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJE: 9/4/2019. Pág.: 89/112;
Acórdão 192283, 20020110096413APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/2004. Pág.: 78).
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I – Evidenciado pelas provas dos autos que o policial militar tinha ciência clara e inequívoca do seu encargo e que não o cumpriu de forma deliberada, mostra-se adequada a condenação nas penas do crime de recusa a obediência. II – Se a ordem foi clara, concreta e imperativa, tinha relação com o serviço e foi deliberadamente descumprida pelo policial militar, descabe falar em desclassificação do crime de recusa a obediência, previsto no art. 163 do CPM, para o de desobediência, descrito no art. 301 do mesmo Diploma, notadamente porque, segundo a doutrina, o primeiro é especial. III – Recurso conhecido e desprovido. |
