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É possível aplicar princípios e garantias próprias do Direito Penal no Direito Administrativo Sancionador, com as adaptações necessárias. A vedação constitucional à pena de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, “b”, da CF) aplica-se à sanção administrativa.

A norma que nega a policial militar afastado/excluído por conta do cometimento de falta grave a possibilidade de um dia retornar aos quadros da Administração Pública é inconstitucional.

Se não houver prazo previsto em lei que permita o retorno deve ser fixado o prazo de 05 (cinco) anos, que é a regra. Nada impede que o estado, mediante edição de lei, fixe prazo superior por entender que a falta grave praticada por militar mereça maior reprimenda.

STF. Plenário. ADI 2893, j. 17/06/2024, Rel. Min. Nunes Marques e ADI 2975 ED, j. 27/03/2023, Rel. Min. Roberto Barroso. Decisão Unânime.

Fato

O Partido Liberal, posteriormente denominado de Partido da República, ajuizou ADI contra as normas legais do Estado de Pernambuco contidas nos seguintes dispositivos: (i) art. 14 da Lei n. 11.929, de 2 de janeiro de 2001; (ii) arts. 26, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, e 27, IV, da Lei n. 12.344, de 29 de janeiro de 2003; e (iii) art. 28 da Lei Complementar n. 49, de 31 de janeiro de 2003.

Dispositivos que foram objeto da ADI

Lei n. 11.929/2001, na redação original:

Art. 14. Fica o Governador do Estado autorizado a, por decreto, determinar o afastamento das funções exercidas por Policiais Civis e Militares Estaduais, que estejam submetidos a procedimentos administrativos, militar, policial, judicial, inquérito civil e comissão parlamentar de inquérito, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.

1º O afastamento das funções implica na suspensão das prerrogativas funcionais do servidor e do militar até a decisão final do respectivo procedimento..

2º O Policial Civil ou o militar afastado ficará à disposição do Setor de Recursos Humanos a que estiver vinculado, segundo regulamentação contida no decreto previsto no caput deste artigo.

3º A identificação funcional deverá ser entregue ao Setor de Recursos Humanos e será devolvida após a decisão conforme o caso.

Lei n. 11.929/2001, na redação dada pela Lei Complementar n. 158/2010):

Art. 14. Compete ao Secretário de Defesa Social, ouvido o Corregedor Geral, determinar, por portaria, o afastamento preventivo das funções exercidas por policiais civis e militares do Estado que estejam submetidos a procedimento administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.

§1º Em caso de afastamento preventivo de Agente de Segurança Penitenciária, a competência a que se refere o caput deste artigo será do Secretário Executivo de Ressocialização, ouvido o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.

§2º O afastamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular regular de procedimentos administrativos de procedimentos administrativos disciplinares e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar.

§3º O afastamento das funções implicará suspensão das prerrogativas funcionais do policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária, e perdurará pelo prazo de até 120 (cento e vinte dias), prorrogável, uma única vez, por igual período.

§4º O policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastado da função ficará à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, que deverá reter a identificação funcional, distintivo, arma, algema ou qualquer outro instrumento que esteja em posse do servidor, nos termos da portaria de que trata o caput deste artigo.

§5º Os Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados contra policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastados por força do disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões de Disciplina.

§6º Findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo contra ele instaurado, retornará o servidor às atividades meramente administrativas, sendo-lhe restituídos os instrumentos retidos e concedida uma nova identidade funcional com restrição ao porte de arma, até decisão do mérito disciplinar.

§7º Na hipótese de decisão de mérito favorável ao servidor nos autos do processo administrativo contra ele instaurado, sua identidade funcional originária ser-lhe-á devolvida.

§8º O período de afastamento das funções computa-se, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.

§9º A autoridade que determinar a instauração ou presidir procedimento disciplinar, bem como as Comissões de Disciplina, poderão, a qualquer tempo, propor ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social a aplicação de afastamento preventivo ou cessação de seus efeitos.

Lei n. 12.344/2003:

Art. 26. Não será incluído em QA o graduado que:

[…]

II – encontrar-se preso provisoriamente;

[…]

IV – estiver submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento, enquanto não houver decisão favorável, no âmbito administrativo;

[…]

VIII – seja considerado desertor;

IX – tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar em inspeção de saúde;

X – seja considerado desaparecido ou extraviado;

XI – for afastado da função pública, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, durante o prazo dessa suspensão, com base no art. 14 da Lei n. 11.929/2001;

XII – for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando o seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Praças.

Lei n. 12.344/2003, posteriormente revogada nos termos do art. 49 da Lei Complementar n. 134/2008:

Art. 27. Será excluído do QA o graduado que:

[…]

IV – venha a incidir em qualquer das situações do artigo precedente.

Lei Complementar n. 49/2003:

Art. 28. O Militar do Estado afastado pela prática de falta grave, nos termos da legislação que lhe for aplicável, não poderá participar de concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na administração pública estadual, direta ou indireta.

Dispositivos que serviram como parâmetro de controle

Constituição Federal

Art. 5º

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Decisão

O Pleno do STF não conheceu da ação no tocante ao art. 14 da Lei pernambucana n. 11.929/2001, na redação dada pela Lei Complementar n. 158/2010, ante a perda superveniente do objeto,  não conheceu da ação quanto aos arts. 26, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, e 27, IV, da Lei pernambucana n. 12.344, de 29 de janeiro de 2003, por perda superveniente do objeto em virtude da revogação do diploma pelo art. 49 da Lei Complementar n. 134, de 23 de dezembro de 2001; (iii) conhecer da ação no que toca ao art. 28 da Lei Complementar pernambucana n. 49/2003 e, nessa parte, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo; e determinou sejam comunicados da presente decisão a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado de Pernambuco, a fim de que, entendendo pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave. Até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990, isto é, 5 (cinco) anos, nos termos do voto do Relator.

Fundamentos

A circunstância de não estipular prazo para o término da proibição que impede militares afastados por falta disciplinar de prestarem concurso publico para ingresso em cargo, emprego ou função pública, na Administração direta ou indireta do Estado revela-se como penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que é inconstitucional.

Inexistindo na Lei Estadual, dispositivo que imponha um limite temporal para tal proibição, aplica-se, até legislação ulterior, o prazo de cinco anos, previsto no art. 137 da Lei n. 8112/1990.

Precedentes:

STF. ADI 2975, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,  j. 07/2/2020.

Ementa Oficial

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POLICIAIS MILITARES (DISCIPLINA MILITAR) E CIVIS, INCLUSIVE AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRANSPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E GARANTIAS PRÓPRIAS DO DIREITO PENAL PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, COM AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS. PENALIDADE DE CARÁTER PERPÉTUO. IMPOSSIBILIDADE (CF, ART. 5º, XLVII, “B”). PRECEDENTE. 1. Normas substancialmente alteradas ou expressamente revogadas, mesmo que incompatíveis com a Constituição Federal enquanto vigentes, não mais se expõem ao controle concentrado de constitucionalidade. Em tais hipóteses, caracteriza-se a perda superveniente do objeto da ação, circunstância que lhe interdita o conhecimento. Precedentes. 2. A norma que nega a policial militar afastado por conta do cometimento de falta grave a possibilidade de um dia retornar aos quadros da Administração Pública direta ou indireta estadual, transpondo ao direito administrativo sancionador, mediante as necessárias adaptações, princípios e garantias próprias do direito penal, introduz previsão de penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que é inadmissível à luz do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal. 3. A pura e simples pronúncia de nulidade do dispositivo legal incompatível com a Constituição Federal prestigiaria os maus policiais militares praticantes de faltas graves, que sem grande demora poderiam retornar ao serviço público. Daí a fixação provisória do prazo de 5 (cinco) anos até que outro, não menor que esse, venha a ser definido por lei. 4. Ação conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente. Determinação de comunicação à Assembleia Legislativa e ao Governador para que, caso entendam pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares que tenham sido afastados em razão do cometimento de falta grave; até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990 – 5 anos.

(ADI 2893, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-07-2024  PUBLIC 03-07-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O policial militar excluído em decorrência de infração disciplinar pode voltar para a Polícia Militar mediante aprovação em novo concurso, desde que cumprido o prazo de afastamento previsto em lei. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-policial-militar-excluido-em-decorrencia-de-infracao-disciplinar-pode-voltar-para-a-policia-militar-mediante-aprovacao-em-novo-concurso-desde-que-cumprido-o-prazo-de-afastamento-previsto-em-lei/>. Acesso em: 20/10/2026.