O policial militar pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade de “decretação de medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais” quando realiza prisão ilegal porque o verbo nuclear “decretar” tem o sentido de determinar, decidir e ordenar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Não responde pelo crime de lesão corporal o policial militar quando as lesões da vítima são compatíveis com a resistência à abordagem policial. TJM/RS, APCR Nº 0070328-11.2020.9.21.0001, Redator para o acórdão. desembargador Militar Fernando Lemos, j. 08/09/2022. |
Fatos
Em 3 de março de 2019, uma guarnição da Brigada Militar foi acionada para encerrar uma festa em residência particular com aproximadamente 40 pessoas, sob denúncia de perturbação do sossego. Durante a abordagem, a civil “C” resistiu à ordem de retirada, sendo imobilizada pela soldada “L” e pelo soldado “J”. Laudos constataram lesões na vítima, atribuídas pelos denunciantes ao uso excessivo de força por parte dos agentes. A soldada “L” foi acusada de causar tais lesões.
Decisão
O TJM/RS absolveu a da acusação pelo crime de lesão corporal com fundamento no art. 439, “e”, do CPPM, por insuficiência de provas sobre a autoria das agressões.
Fundamentos
1. Sujeito ativo do crime de abuso de autoridade:
O Tribunal rejeitou o entendimento de que apenas autoridades judiciárias podem ser enquadradas no art. 9º da Lei 13.869/19. Considerou que o caput abrange também policiais militares, já que o verbo “decretar” pode ser interpretado como sinônimo de “ordenar” ou “determinar” medidas privativas de liberdade. Essa interpretação foi reforçada pelo Enunciado nº 5 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), que reconhece a possibilidade de policiais militares serem sujeitos ativos do crime.
Como reforço de argumento foi citada a doutrina do professor Renato Brasileiro de Lima:
[…]. Há quem entenda que o único agente público capaz de praticar o crime do art. 9º, caput, da nova Lei de Abuso de Autoridade seria o magistrado – juiz de 1ª instância, Desembargador ou Ministro –, porquanto somente ele poderia decretar medida de privação de liberdade. Não nos parece ser este o melhor entendimento. A uma porque, comparando-se a redação do caput com a do parágrafo único, ambos do art. 9º, é possível notar que, neste último caso, o legislador faz referência expressa à autoridade judiciária, expressão esta que não consta daquele. Não bastasse isso, é fora de dúvida que todo e qualquer agente público, pelo menos em tese, pode decretar medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Basta imaginar que um Promotor de Justiça, teratologicamente, decrete a prisão temporária de alguém, ou que um Delegado de Polícia determine a prisão em flagrante de uma pessoa que não esteja em situação de flagrante delito […]. Ora, em tais hipóteses, parece não haver qualquer dúvida quanto à possibilidade de tipificação do crime do art. 9º, caput, desde que presente o especial fim de agir do art. 1º, § 1º, da Lei n. 13.869/2019.
2. Abuso de autoridade:
- O art. 4º, alínea “a”, da Lei 4.898/65 previa como crime:
“Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.” - A conduta passou a ser tipificada no art. 9º da Lei 13.869/19, que dispõe:
“Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.”
- O art. 4º, alínea “a”, da Lei 4.898/65 previa como crime:
O Tribunal afastou a alegação de abolitio criminis (extinção do crime) e concluiu que houve continuidade normativa típica, uma vez que a conduta segue prevista na nova lei, com redação e elementos normativos ajustados.[
Precedentes
TJM/RS, Apelação Criminal nº 0070367-08.2020.9.21.0001, rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon, julgado em 23/02/2022: Confirmou absolvição por falta de provas em caso de lesões compatíveis com resistência à abordagem policial.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTORIA DUVIDOSA QUANTO À RÉ. Operação para atender a denúncia de perturbação ao sossego. Caso em que a prova dos autos revela que os militares desbordaram da boa técnica na abordagem das vitimas, pois já se tinha chegado a um acordo pelo encerramento da festa, e o conjunto das pessoas presentes já tinham aceitado o encerramento, e apenas duas pessoas apresentavam resistência com palavras e a ocorrência se encaminhava para o final a bom termo. Com relação à ré, as provas angariadas não são aptas a traduzir um juízo de certeza, essencial a uma condenação penal. A prova dos autos revela que a ré também sofreu lesões corporais durante a abordagem, bem como que a vítima ofereceu resistência à ação policial. Os depoimentos testemunhais também não esclarecem qual teria sido a agressão que a ré praticou contra a vítima. As lesões apresentadas pela vítima mostram-se mais compatíveis com a manobra de algemação conturbada, seguida da condução mediante resistência imposta à abordagem e à ordem de deixar o local. ABUSO DE AUTORIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. LEI 4.898/65 /LEI 13.869/19. NÃO COCORRÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. “O sujeito ativo do art. 9º., ‘caput’, da Lei de Abuso de Autoridade, diferentemente do parágrafo único, não alcança somente autoridade judiciária. O verbo nuclear ‘decretar’ tem o sentido de determinar, decidir e ordenar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.” Enunciado nº 5 do Conselho Nacional de Procuradores Gerais. Não é caso, portanto, de um abollitio criminis, mas sim de continuidade normativa típica, pois a ação continua a ser punida em lei, só que com outra redação, agora a redação do art. 9º da lei 13.869/19. Sentença parcialmente reformada, por maioria, para absolver a ré também em relação ao primeiro fato (lesão corporal), com fulcro no art. 439, “e” do CPPM. (TJM/RS, APCR Nº 0070328-11.2020.9.21.0001, REDATOR PARA O ACÓRDÃO. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO LEMOS, J. NA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO HÍBRIDA DE 08/09/2022). |
