Militares estaduais que, em serviço, durante a perseguição de veículo objeto de suposto roubo – veículo que possui as mesmas características de veículo informado pelo COPOM como objeto de roubo – e sem qualquer atitude concreta de ameaça ou de perigo provocado pelos ocupantes do veículo perseguido dispara em direção ao veículo, sem seguir os procedimentos corretos para o disparo de arma de fogo em perseguição policial, cerca de 15 (quinze) disparos e acerta um dos ocupantes do veículo, pratica o crime militar de lesão corporal de natureza grave, a título de dolo eventual (art. 209, § 1º, do CPM). TJM/MG. 2ªCâmara. Apelação. Processo eproc n. 0001222-12.2019.9.13.0003. Relator: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. Revisor: Desembargador James Ferreira Santos. j: 01/12/2022. p: 14/12/2022. Decisão: Unânime. |
1. Síntese Fática
Alfa, 3ºSgt PMMG, e Bravo, Cb PMMG, o primeiro comandante da viatura policial e o segundo motorista da viatura policial, receberam informações do COPOM (Centro de Operações Policiais Militares) que um veículo (Citröen C4 Pallas, cor prata) objeto de roubo estava em fuga com três ocupantes.
Alfa e Bravo, durante o rastreamento do veículo pela via pública, visualizaram veículo que batia com a descrição informada pelo COPOM e iniciaram perseguição do veículo supostamente roubado.
A viatura, ao se aproximar do veículo objeto da perseguição, piscou os faróis, tendo sido o referido sinal luminoso interpretado pelo condutor do veículo suspeito, como um pedido de ultrapassagem. Em seguida, sem a devida certificação de que o veículo perseguido era o mesmo que havia sido roubado e sem qualquer atitude concreta de ameaça ou de perigo provocado pelos ocupantes do veículo perseguido, Alfa e Bravo passaram a efetuar disparos contra o veículo, vindo a acertar o civil Charlie que estava no banco de trás.
Depois de toda a ação descobriu-se que aquele veículo não era o informado pelo COPOM e que os civis ocupantes do veículo não tinham relação com o roubo.
Charlie, em razão do disparo sofrido, ficou incapaz para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme laudo pericial.
O MPMG denunciou Alfa e Bravo pelo crime militar de lesão corporal grave, com fundamento no art. 209, § 1º, do CPM.
Ao fim de toda a instrução processual o Juiz de Direito do Juízo Militar condenou Alfa e Bravo pelo crime militar de lesão corporal com resultado grave (crime preterdoloso) com fundamento no art. 209. §3º, do CPM.
O MPMG e as defesas de Alfa e Bravo irresignados com a sentença interpuseram recurso de apelação.
2. Teses MPMG e Defesa
2.1 As defesas requereram que fosse reconhecida a atipicidade do fato por erro de tipo por discriminante putativa, por erro desculpável, com fundamento no art. 439, d, do CPPM. E subsidiariamente, a condenação por lesão corporal culposa do art. 210 do CPM.
2.2 O MPMG requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia e ressaltou que os militares praticaram o crime de lesão corporal de natureza grave na modalidade de dolo eventual.
3. Previsões Legais; Tipicidade Direta e Indireta
3.1 CPM
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
[…]
Lesão grave
1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
Pena – reclusão, até cinco anos.
Lesões qualificadas pelo resultado
3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
Lesão culposa
Art. 210. Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
CPPM
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
[…]
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
3.2. O julgado não relaciona qual seria a tipicidade indireta com o art. 9º do CPM, mas entendemos que o crime militar de lesão corporal grave (art. 209, § 1º, do CPM) praticado por policiais militares em serviço contra civil se subsome ao art. 9º, II, c, do CPM[1][2].
4. Observações do caso julgado
Após toda a análise da dinâmica fática do ocorrido, o Relator entendeu pela prática do crime de lesão corporal grave na modalidade de dolo eventual.
Nesse contexto, entendo que razão assiste ao Ministério Público, uma vez que restou devidamente comprovada no conjunto fático probatório carreado aos autos a caracterização do dolo eventual nas condutas dos réus, ora apelantes.
Como se sabe, o dolo eventual ou indireto se apresenta diante da vontade do agente dirigida à prática de um resultado determinado, porém, vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido pelo acusado. A mera possibilidade de ocorrência do resultado não almejado não detém o agente que, mesmo assim, pratica a conduta, consentindo no resultado que vier a ser provocado.
A propósito, sobre o assunto preleciona Cezar Roberto Bitencourt:
Há dolo eventual quando o agente não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (art. 18, I, in fine do CP). No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi-lo. Assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente no resultado, caso este venha efetivamente a ocorrer”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5.ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 48)
Elucida ainda o mesmo autor:
Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, previsível, mas confia convictamente em que ele não ocorra. Quando o agente, embora prevendo o resultado, espera sinceramente que este não se verifique, estar-se-á diante da culpa consciente e não do dolo eventual. No entanto, na análise desta espécie de culpa, deve-se agir com cautela, pois a simples previsão do resultado não significa, por si só, que o agente age com culpa consciente, uma vez que, mais que a previsão, o que caracteriza efetivamente é a consciência acerca da lesão do dever de cuidado. Logo, nada impede que possa ocorrer erro de proibição, quando o agente se equivocar a respeito da existência ou dos limites do dever objetivo de cuidado. (p. 53).
Sobre a matéria, cito também a doutrina de Enio Luiz Rossetto:
No dolo eventual o agente não quer diretamente o resultado, porém assume o risco de produzir o resultado que lhe é previsto. No dizer de Aníbal Bruno, “o agente prevê o resultado apenas como provável ou possível, mas, apesar de prevê-lo, age, aceitando o risco de produzi-lo”. Nelson Hungria assinala que assumir o risco de produzir o resultado é do que ter consciência de correr o risco. Assumir o risco é consentir previamente no resultado. Com a mesma consistência jurídica, Heleno C. Fragoso pontifica: “Assumir o risco significa prever o resultado como provável ou possível e aceitar ou consentir em sua superveniência”. No dolo eventual o agente consente no resultado que poderá provocar. Assume o risco de produzir o resultado, admite e aceita o risco. Não quer o resultado, pois, se assim fosse, haveria dolo direto. Antevê o resultado e age. Percebe que é possível causar o resultado e, não obstante, realiza o comportamento; entre desistir da conduta e causar o resultado, prefere a segunda alternativa. (ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2.ª ed. rev., atual. e ampl.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 185)
Ao meu entendimento, os argumentos trazidos pelas defesas dos réus – que todas as informações recebidas pelo COPOM, inclusive a placa do veículo roubado – não foram repassadas aos réus, acarretando que os mesmos permanecessem em erro; que não foi apresentada justificativa razoável para que o veículo perseguido ter parado logo que recebeu a sinalização da viatura; que os réus seguiram todos os preceitos do caderno doutrinário na atuação policial; que a postura do passageiro encapuzado e que ocupava o banco de trás do veículo, colocando o braço para fora do veículo, aparentando ter um objeto na mão gerou receio por parte da guarnição de que pudesse colocar em risco a sua segurança e dos demais transeuntes e; que a fuga estava gerando risco aos demais usuários da via – para justificar os 10 (dez) disparos proferido pelo 3º Sgt PM XX[3] e 05 (cinco) pelo Cb PM YY[4], conforme noticiado no auto de prisão em flagrante delito (Evento 2, PEÇAS IPM3, pág.9 – autos de 1ª Instância) contra o veículo perseguido não merecem prosperar.
Na verdade, o lamentável erro cometido pelo radioperador do COPOM, ao deixar de repassar a placa do veículo que supostamente havia sido roubado, não justifica a ação dos acusados, pelo contrário, robustece a necessidade de que eles procedessem à verificação se o veículo perseguido era de fato o que havia sido objeto de roubo.
Além disso, o fato de o veículo perseguido pela guarnição dos acusados possuir características semelhantes ao veículo supostamente roubado também não justifica a conduta adotada pelos acusados.
Ao contrário do que afirmou a defesa em suas razões de apelação, o procedimento adotado não encontra amparo no Caderno Doutrinário 1 da PMMG.
O referido Manual Técnico-Profissional (MTP 3.04.01/2013-CG) apresenta orientações básicas para a efetividade da intervenção policial, processo de comunicação e uso de força. Define circunstâncias especiais para o disparo de arma de fogo, apresentando algumas situações típicas do serviço operacional, em que existe a possibilidade de o policial militar disparar sua arma de fogo. No entanto, em relação a hipótese dos autos, ou seja, disparos de dentro da viatura policial militar em movimento contra veículo em fuga, expressamente prevê que: (destaque nosso)
e) Disparos de dentro da viatura policial militar em movimento ou contra veículo em fuga: a regra é não atirar. Todavia, existem algumas circunstâncias em que a vida do policial militar ou a de terceiros se encontra em grave e iminente risco, como nos casos de atropelamentos ou acidentes intencionais provocados pelo veículo em fuga (o motorista utiliza o veículo como “arma”). Esses disparos representam a única opção do policial militar para detê-lo.
Nessas situações, ele deve considerar as possíveis consequências (riscos) de disparar, e sua responsabilidade na proteção da vida de outras pessoas. Para isso observará:
1. esses disparos têm pouca eficácia para fazer parar um veículo e os projéteis podem ricochetear (no motor ou nos pneus) ou atravessar o veículo ou, até mesmo, não atingi-lo, convertendo-se em “balas perdidas”;
2. se o condutor for atingido, existe um risco elevado de que ele perca o controle do veículo e cause acidentes graves;
3. esses disparos têm pouca precisão, a pontaria fica prejudicada pelo movimento do veículo e pelo balanço provocado por ele, inclusive quando efetuados por atiradores experientes;
4. existe a possibilidade de que as vítimas (reféns) estejam no interior do veículo perseguido, inclusive dentro do porta-malas;
5. os disparos efetuados pelos policiais militares podem provocar um revide por parte dos abordados, incrementando ainda mais o risco para outras pessoas, principalmente em áreas urbanas (balas perdidas). O mais recomendável é distanciar-se do veículo em fuga e, sem perdê-lo de vista, adotar medidas operacionais para efetuar o cerco e o bloqueio. Recomenda-se, ainda, solicitar reforço policial militar para que a intervenção possa ser realizada com mais segurança.
ATENÇÃO! Policiais militares não deverão disparar contra veículos que desrespeitem um bloqueio de via pública, a não ser que ele represente um risco imediato à vida ou à integridade dos policiais militares ou de terceiros, por meio de atropelamentos ou acidentes intencionais (o motorista utiliza o veículo como “arma”). (grifo nosso)
Vejam que, no caso em tela, além de os réus terem deixado de observar a regra geral para não atirar, não restou comprovado que o veículo perseguido ou seus ocupantes apresentavam risco para a vida dos policiais ou de terceiros. Cumpre salientar que a documentação do veículo Citroën C4 Pallas estava regular, nada de ilícito foi encontrado no seu interior e nenhum dos ocupantes possuía pendência criminal.
Dessa forma, entendo que a conduta prevista no §1º do artigo 209 do CPM restou devidamente configurada no caso em tela. Os apelantes, 3º Sgt PM XX e Cabo PM YY, ofenderam a integridade corporal de Samuel, incapacitando-o para ocupações habituais por mais de trinta dias, ao atingi-lo com disparo de arma de fogo efetuado durante perseguição policial a um veículo supostamente objeto de roubo. Na ocasião, os apelantes efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra o referido veículo com a finalidade de pará-lo, assumindo, assim, o risco de vir a atingir um de seus ocupantes ou terceiros que estivem na via, o que ocorreu. (destaque nosso)
Pelas mesmas razões, não há que se falar em desclassificação do crime previsto no artigo 209 para o artigo 210, ambos do Código Penal Militar, tampouco que os acusados agiram no estrito cumprimento do dever legal.
Com tais fundamentos, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para reformar a sentença primeva e condenar o 3º Sgt PM xx e o Cabo PM YY pelo cometimento do crime de lesão corporal grave, previsto no § 1º do art. 209 do CPM.
Diante da decisão da 2ª Câmara do TJM/MG podemos concluir que o policial militar que descumpre norma técnica da PMMG que trata de orientações básicas para a intervenção policial, processo de comunicação e uso de força na situação de disparo de arma de fogo durante perseguição policial, por meio de viatura, em que o ocupante do veículo perseguido não apresenta risco para a vida dos policiais ou de terceiros e o ocupante do veículo é atingido, pratica, a título de dolo eventual, o crime de lesão corporal dolosa (art. 209, § 1º, do CPM).
Diante do raciocínio exposto na decisão, caso a vítima tivesse morrido, os militares deveriam responder por lesão corporal seguida de morte (art. 209, § 3º, segunda parte, do CPM).
OBSERVAÇÃO: o julgado tratou também do crime de dano em razão dos disparos, sendo os militares absolvidos em razão da ausência de elemento subjetivo.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL – NATUREZA GRAVE – ART. 209, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOLO EVENTUAL CONFIGURADO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO – CRIME DE DANO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – ABSOLVIÇÃO – ART. 439, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – RECURSO DO SEGUNDO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO CORRÉU. – Evidenciado que os acusados, em desconformidade com os ensinamentos técnicos adotados pela Corporação Militar, desferiram diversos disparos de arma de fogo contra o automóvel em que estava a vítima, sem que a mesma apresentasse qualquer esboço de ameaça ou perigo durante a perseguição policial, resta patente o dolo eventual em suas condutas, pois assumiram o risco da produção do resultado (atingir e lesionar um dos ocupantes do veículo perseguido ou de terceiros que estivessem na via pública). TJM/MG, APL n° 0001222-12.2019.9.13.0003, Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos, j. 01/12/2022. |
[1] Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
[…]
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
[…]
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
[2] Enio Luiz Rosseto denomina os crimes militares tipificado nesse inciso e alínea do art. 9º como crimes de policiamento (ROSSETO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar, 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 161.)
[3] Na síntese fática, item 1., o aqui denominamos de 3ºSgt PM Alfa.
[4] Na síntese fática, item 1., o aqui denominamos de Cb PM Bravo.
