O policial militar que leciona na Academia da Polícia Militar tem direito a receber integralmente os valores pagos pelas aulas, sem a incidência do teto remuneratório, pois em que pese a remuneração decorrer de um mesmo vínculo com o Estado e ser paga pelo mesmo ente público, são funções distintas e autônomas que geram remunerações próprias. Como a origem de cada verba decorre de atividades distintas, ou seja, da atividade policial e do magistério, afasta-se o teto remuneratório. OBS.: Esse entendimento aplica-se ao militar da ativa ou veterano. STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n. 1.388.918, Rel. Min. Nunes Marques, j. 19/12/2023, p. 24/01/2024. |
Fatos
Um policial militar reformado do Estado de São Paulo exercia também a função autônoma de professor na Academia de Polícia. Em razão dessas atividades, recebeu remunerações distintas, o que gerou controvérsia sobre a necessidade de aplicar o teto remuneratório ao somatório das remunerações ou a cada vínculo separadamente. O Estado de São Paulo sustentava que os valores oriundos das aulas ministradas integravam a remuneração do cargo público e deveriam ser somados para fins do limite constitucional.
Decisão
O STF entendeu que o teto remuneratório deve incidir sobre cada remuneração separadamente e manteve a decisão que afastou a aplicação do limite ao somatório das remunerações do agente.
Fundamentos
- Base Constitucional e Jurisprudência: A Constituição Federal permite a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas em situações específicas (art. 37, XVI, CF), desde que respeitada a compatibilidade de horários e o disposto no inciso XI.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
No julgamento do RE 612.975 (Tema 377 da repercussão geral), o STF fixou tese de que, em casos constitucionalmente autorizados de acumulação de funções, o teto remuneratório incide individualmente sobre cada vínculo.
- Natureza das funções: As funções exercidas pelo agente (atividade policial e magistério) eram distintas, com origens autônomas, ainda que ambas fossem remuneradas pelo mesmo ente público. A autonomia dessas funções justifica a análise isolada dos valores recebidos para fins do teto constitucional.
- Precedentes relevantes: No ARE 1.391.040, a Corte reafirmou que a incidência isolada do teto respeita a excepcionalidade de acúmulo prevista constitucionalmente.A mesma lógica foi aplicada em casos de magistrados e membros do Ministério Público, cujas funções são tratadas separadamente para fins remuneratórios.
- Redutor remuneratório: A alegação de que o somatório das remunerações deveria estar sujeito ao redutor introduzido pela EC 41/2003 foi afastada, pois a jurisprudência dominante prevê a aplicação do limite a cada vínculo.
Precedentes
STF, RE 612.975, Ministro Marco Aurélio, Tema 377 da repercussão geral, julgado em 29/08/2012. Tese: O teto remuneratório incide de forma individualizada nos casos autorizados de acumulação de cargos.
STF, ARE 1.391.040, Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 05/08/2022. Decisão: Reafirmou a individualização do teto remuneratório em cargos acumuláveis.
STF, Rcl 45.774 AgR, Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 18/04/2022. Decisão: Validou a análise isolada das remunerações acumuladas por funções distintas.
STF, ARE 1.325.925 AgR, Ministro Edson Fachin, DJe de 10/04/2023. Decisão: Confirmou a inaplicabilidade do somatório das remunerações ao teto.
Ementa Oficial EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR REFORMADO E MAGISTÉRIO NA ACADEMIA DE POLÍCIA. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA INDIVIDUALIZADA SOBRE CADA UM DOS VÍNCULOS. TEMA N. 377/RG. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo firmada no julgamento do RE 612.975 (Tema n. 377/RG), a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1388918 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) |
Comentários
Decisão correta do Supremo Tribunal Federal que aplicou o Tema 377 (Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público).
Tenho ciência que alguns estados não pagam pelas aulas ministradas pelos militares e outros pagam muito pouco. A ausência de pagamento configura uma forma de prestação de trabalho sem a contraprestação do Estado, pois não é inerente à função policial militar lecionar em sala de aula. Trata-se de uma forma ilegal do Estado exigir o trabalho do servidor público sem pagar por isso. Há uma vantagem obtida pelo Estado, que é a formação de policiais sem pagar os professores com o consequente enriquecimento sem causa. Além do mais, isso é um desestímulo e muitos bons professores devem ficar de fora ou não prepararem a melhor aula se forem escalados.
Em relação aos estados que pagam pouco (já ouvi falar em R$30,00 a 40,00 a hora/aula) é desestimulante e muitos militares devem dar aulas por serem obrigados, o que prejudica a qualidade da aula e a formação dos policiais.
Quem é professor sabe que uma aula de qualidade leva bastante tempo para ser preparada e pagar um valor tão baixo ou não pagar desconsidera totalmente o tempo que o professor levou para obter os conhecimentos que serão transmitidos (muitas vezes em anos); o tempo que o professor gastou, no horário de folga, preparando a aula que será um tempo bem superior ao da aula em si (por vezes são muitos dias ou mais de semanas); os gastos que os professores tiveram para se formar, especializar, comprar livros, se preparar ao longo dos anos; a formação de novos policiais militares deve primar pela qualidade, o que passa, necessariamente, pela valorização dos professores; ao se pagar bem haverá seleção dos melhores; ao não pagar ou pagar mal poucos terão interesse e muitos serão escalados para realizar outro trabalho sem a devida contraprestação, o que é inconstitucional!
