Nos casos de acumulação lícita de cargos públicos, como policial militar inativo e professor de academia de polícia, a incidência do teto remuneratório constitucional deve ser feita separadamente para cada cargo, sem somatório das remunerações. STF, RE 1507852 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/10/2024. Decisão unâmime. |
Fatos
Uma policial militar inativa, que também exercia a função de professora em uma academia de polícia, teve seus rendimentos limitados pelo teto constitucional aplicado sobre o somatório das remunerações. O Estado alegou que tal prática desrespeitava a regra constitucional de aplicação isolada do teto remuneratório em casos de acumulação legítima de cargos públicos.
Decisão
O STF manteve a aplicação isolada do teto remuneratório constitucional para cada cargo, considerando que a acumulação de cargos legítimos não se submete à soma dos rendimentos.
Fundamentos
- Tese fixada nos Temas 377 e 384 da repercussão geral: A Turma reafirmou a interpretação consolidada nos Temas 377 e 384, segundo os quais:
- A incidência do teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, da Constituição Federal) deve considerar cada vínculo formalizado de forma isolada.
- O somatório das remunerações de cargos distintos, nos casos autorizados constitucionalmente, não está sujeito ao teto global.
- Essas teses foram aplicadas para reconhecer que o vínculo como policial militar inativo e a função de professora em academia de polícia configuram relações jurídicas independentes e, portanto, sujeitas à aplicação individual do limite remuneratório.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
- Distinção das funções e fontes remuneratórias
A remuneração das funções exercidas na academia de polícia não integra a remuneração do cargo de policial militar. Apesar de ambas as remunerações serem pagas pelo mesmo ente público, elas derivam de atividades materialmente distintas:
- O vínculo policial militar é oriundo de um cargo público formal.
- A função de professora é exercida de forma autônoma, com remuneração própria.
Essa distinção fundamenta a aplicação separada do teto constitucional, evitando a interpretação de que as atividades docentes estariam incluídas na remuneração do cargo policial.
- Evitar enriquecimento ilícito da Administração Pública
A aplicação do teto sobre a soma das remunerações configuraria enriquecimento ilícito por parte do ente público, pois:
- O trabalho prestado na função de professora seria remunerado de forma insuficiente ou não remunerado, uma vez que a soma das remunerações ultrapassaria o teto e seria reduzida.
- Tal prática desestimula servidores qualificados a acumular funções públicas, especialmente aquelas que exigem conhecimentos técnicos ou científicos.
Esse argumento reforça o princípio da moralidade administrativa, assegurando que a Administração não se beneficie indevidamente do trabalho prestado pelos servidores.
- Princípio da irredutibilidade de vencimentos
O STF também aplicou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), ressaltando que:
- O teto remuneratório não pode ser usado para reduzir os rendimentos de servidores que acumulam cargos ou funções de forma legítima.
- A aplicação do teto sobre o somatório das remunerações penalizaria servidores que possuem múltiplos vínculos, em comparação com aqueles que possuem apenas um vínculo remunerado.
Esse princípio garante a proteção dos rendimentos adquiridos pelos servidores em situações de acumulação lícita.
Art. 37 (…)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- Princípio da isonomia
Limitar a remuneração total dos servidores que acumulam cargos ou funções seria violar o princípio da isonomia, pois:
- Criaria uma situação de desigualdade entre servidores com vínculos múltiplos e aqueles com vínculo único.
- Os primeiros teriam sua remuneração reduzida, enquanto os últimos continuariam a receber integralmente, mesmo que desempenhem funções equivalentes.
A Turma defendeu que o tratamento igualitário exige a consideração isolada das remunerações oriundas de cargos ou funções distintas.
- Valorização do trabalho e estímulo à acumulação legítima
- O teto aplicado ao somatório de remunerações desencorajaria servidores públicos a acumular funções autorizadas constitucionalmente, como as relacionadas a atividades docentes.
- Essa prática contraria os princípios constitucionais que valorizam o trabalho e incentivam a qualificação técnica e científica, especialmente em áreas como a segurança pública e educação policial.
O desestímulo à acumulação de funções representaria uma perda para a Administração Pública e para o serviço público como um todo.
Precedentes
STF, RE 612.975-RG, Min. Marco Aurélio, 08/09/2017: Fixou a tese da incidência do teto isolado nos casos de acumulação lícita de cargos.
STF, RE 602.043-RG, Min. Marco Aurélio, 08/09/2017: Complementou o entendimento sobre a aplicação do teto para vínculos autônomos.
STF, ARE 1.424.781-AgR, Min. Nunes Marques, 09/04/2024: Reafirmou a incidência isolada do teto nos casos de acumulação lícita.
STF, RE 1.463.845-AgR, Min. Alexandre de Moraes, 15/02/2024: Decisão em conformidade com o entendimento sobre o tema.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 09.09.2024. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. POLICIAL MILITAR INATIVA. PROFESSORA DE ACADEMIA DE POLÍCIA. TETO. ART. 37, XI e 40, § 11, DA CF. TEMAS 377 E 384 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. 1. Esta Corte fixou a tese no sentido de que “nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Carta da República pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público” (Temas 377 e 384 da repercussão geral). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1507852 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024) |
