A administração não é obrigada a adaptar suas normas aos preceitos religiosos individuais. A liberdade religiosa não pode criar situações de privilégio ou favorecimento em concursos ou funções públicas. Como membro de uma corporação estatal que exerce o monopólio do uso da força, o policial federal deve se sujeitar às atividades que garantam a legitimidade da atuação policial, incluindo o uso de armas. TRF-4 – AI: 50069326120234040000, 12ª Turma, Rel. Des. Gisele Lemke, j. 02/03/2023. |
Fatos
Um policial federal, após conversão religiosa como Testemunha de Jeová, deixou de portar armas e participar de cursos de tiro desde 2017. A administração reconheceu sua objeção de consciência, mas determinou que ele atenderia convocações para operações policiais com porte de arma, sob pena de sanções disciplinares. Com a edição de novas portarias em 2021, que tornaram obrigatórios treinamentos operacionais e cursos para progressão funcional, o agente alegou que sua liberdade religiosa seria violada caso fosse compelido a realizar o curso de tiro. Ele buscou, judicialmente, a inscrição no Curso de Aperfeiçoamento Profissional (CAP) e a substituição do curso de tiro por atividades alternativas, mas teve a tutela antecipada negada.
Decisão
O TRF4 entendeu que o direito à liberdade de crença não pode prevalecer sobre os princípios da legalidade e da isonomia no caso concreto.
Fundamentos
- Conflito entre direitos fundamentais: O Tribunal reconheceu o direito à liberdade de crença (art. 5º, VIII, CF), mas enfatizou que este não pode comprometer a continuidade do serviço público e a segurança pública. Ressaltou que o exercício das funções policiais exige habilidades com arma de fogo, indispensáveis ao cumprimento do dever funcional
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
- Isonomia e legalidade: O deferimento do pedido geraria tratamento diferenciado em relação aos demais policiais submetidos às mesmas exigências, violando a igualdade de condições garantida no edital do curso. A administração não é obrigada a adaptar suas normas aos preceitos religiosos individuais.
- Jurisprudência: Citando precedentes do STJ (RMS 54.042/CE e RMS 22.825/RO), A liberdade religiosa não pode criar situações de privilégio ou favorecimento em concursos ou funções públicas.
- Finalidade institucional: Como membro de uma corporação estatal que exerce o monopólio do uso da força, o agente deve se sujeitar às atividades que garantam a legitimidade da atuação policial, incluindo o uso de armas.
Precedentes
STJ, RMS n. 54.042/CE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017: Liberdade religiosa não autoriza tratamento diferenciado em concursos públicos.
STJ, RMS n. 22.825/RO, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/06/2007, DJ 13/08/2007: Igualdade de condições em concursos públicos deve prevalecer sobre crenças
Ementa Oficial Administrativo. agravo interno no agravo de instrumento. policial federal. participação em curso de aperfeiçoamento profissional. porte de arma de fogo. liberdade de crença religiosa.
(TRF-4 – AI: 50069326120234040000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 02/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) |
