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A administração não é obrigada a adaptar suas normas aos preceitos religiosos individuais. A liberdade religiosa não pode criar situações de privilégio ou favorecimento em concursos ou funções públicas. Como membro de uma corporação estatal que exerce o monopólio do uso da força, o policial federal deve se sujeitar às atividades que garantam a legitimidade da atuação policial, incluindo o uso de armas.

TRF-4 – AI: 50069326120234040000, 12ª Turma, Rel. Des. Gisele Lemke, j. 02/03/2023.

Fatos

Um policial federal, após conversão religiosa como Testemunha de Jeová, deixou de portar armas e participar de cursos de tiro desde 2017. A administração reconheceu sua objeção de consciência, mas determinou que ele atenderia convocações para operações policiais com porte de arma, sob pena de sanções disciplinares. Com a edição de novas portarias em 2021, que tornaram obrigatórios treinamentos operacionais e cursos para progressão funcional, o agente alegou que sua liberdade religiosa seria violada caso fosse compelido a realizar o curso de tiro. Ele buscou, judicialmente, a inscrição no Curso de Aperfeiçoamento Profissional (CAP) e a substituição do curso de tiro por atividades alternativas, mas teve a tutela antecipada negada.

Decisão

O TRF4 entendeu que o direito à liberdade de crença não pode prevalecer sobre os princípios da legalidade e da isonomia no caso concreto.

Fundamentos

  1. Conflito entre direitos fundamentais: O Tribunal reconheceu o direito à liberdade de crença (art. 5º, VIII, CF), mas enfatizou que este não pode comprometer a continuidade do serviço público e a segurança pública. Ressaltou que o exercício das funções policiais exige habilidades com arma de fogo, indispensáveis ao cumprimento do dever funcional

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

  1. Isonomia e legalidade: O deferimento do pedido geraria tratamento diferenciado em relação aos demais policiais submetidos às mesmas exigências, violando a igualdade de condições garantida no edital do curso. A administração não é obrigada a adaptar suas normas aos preceitos religiosos individuais.
  2. Jurisprudência: Citando precedentes do STJ (RMS 54.042/CE e RMS 22.825/RO), A liberdade religiosa não pode criar situações de privilégio ou favorecimento em concursos ou funções públicas.
  3. Finalidade institucional: Como membro de uma corporação estatal que exerce o monopólio do uso da força, o agente deve se sujeitar às atividades que garantam a legitimidade da atuação policial, incluindo o uso de armas.

Precedentes

STJ, RMS n. 54.042/CE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017: Liberdade religiosa não autoriza tratamento diferenciado em concursos públicos.

STJ, RMS n. 22.825/RO, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/06/2007, DJ 13/08/2007: Igualdade de condições em concursos públicos deve prevalecer sobre crenças

Ementa Oficial

Administrativo. agravo interno no agravo de instrumento. policial federal. participação em curso de aperfeiçoamento profissional. porte de arma de fogo. liberdade de crença religiosa.

  1. O objeto do presente recurso coloca em confronto direitos assegurados constitucionalmente, ou seja, o direito à liberdade da crença religiosa em face dos princípios da legalidade e isonomia, sendo que devem prevalecer estes últimos.
  2. Deferir o pedido como o ora perseguido violaria a garantia de igualdade de condições garantida a todos os candidatos que participam do curso de aperfeiçoamento profissional em questão. Não se está com isso desrespeitando o direito à liberdade de crença do agravante, simplesmente porque não se está intervindo em suas manifestações e convicções religiosas, estes valores, sim, protegidos constitucionalmente. 
  3. Não cabe à Administração adaptar seus atos em adequação aos preceitos de religião de cada candidato. O deferimento do pedido do recorrente, na forma em que postulado, é que estaria privilegiando um candidato, na medida em que não se sujeitaria às mesmas regras previstas no edital, cujo cumprimento é obrigatório aos demais candidatos.
  4. Recurso improvido.

(TRF-4 – AI: 50069326120234040000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 02/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O policial não tem direito a substituição do curso de tiro, atividade obrigatória no processo de progressão funcional, por atividades alternativas devido a crença religiosa. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-policial-nao-tem-direito-a-substituicao-do-curso-de-tiro-atividade-obrigatoria-no-processo-de-progressao-funcional-por-atividades-alternativas-devido-a-crenca-religiosa/>. Acesso em: 20/10/2026.