O porte de cocaína nas dependências da Escola Preparatória de Cadetes do Exército configura o crime de Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar do art. 290 do Código Penal Militar. A irregularidade quanto à fragilidade no manuseio e registro da droga não contaminou a prova. Reafirmou-se a prevalência do Código Penal Militar como norma especial em relação à Lei de Drogas. STF, HC 248583, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08/11/2024, j. 08/11/2024. Decisão monocrática. |
Fatos
Em 5 de setembro de 2023, um soldado do Exército Brasileiro foi flagrado portando cocaína na Escola Preparatória de Cadetes do Exército. Condenado pelo Conselho Permanente de Justiça à pena de um ano de reclusão, a sentença foi confirmada pelo Superior Tribunal Militar.
Decisão
Em decisão monocrática, a Ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao habeas corpus, decidindo que não houve ilegalidade flagrante ou quebra da cadeia de custódia que justificasse a revisão da condenação.
Fundamentos
- Materialidade e autoria: Ambas foram consideradas comprovadas, com confissão do acusado e laudo pericial confirmando a substância ilícita.
- Cadeia de custódia: Eventuais divergências no peso da droga não comprometem a integridade da prova, dada a ausência de indícios de má-fé ou manipulação irregular.
- Lex specialis derrogat legi generali: Aplicou-se o art. 290 do CPM, prevalecendo a legislação militar sobre a lei geral (Lei 11.343/2006).
